De acordo com o artigo 37 da CF, somente podem ser criados cargos em comissão para o exercício das funções de assessoria, chefia ou direção, os demais cargos devem ser preenchidos por meio de concurso público. Além disso, apesar dos cargos das leis goianas trazerem tais denominações, nada garante que as atividades desempenhadas pelos servidores ocupantes dos cargos são correspondentes a seus títulos.
“Apenas a definição legal de atribuições e responsabilidades do cargo é apta a comprovar se é mesmo jurídica e administrativamente apropriado para provimento em comissão, como exceção à regra do concurso público”, afirma. Segundo Janot, “o rótulo é irrelevante, porque o conjunto de funções que substanciam as atividades desempenhadas pelos servidores comissionados é que dirá se as atribuições são próprias de direção, chefia ou assessoramento. […] Apenas a definição legal de atribuições e responsabilidades do cargo é apta a comprovar se é mesmo jurídica e administrativamente apropriado para provimento em comissão, como exceção à regra do concurso público”.
Com isso, o procurador-geral pediu liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º da Lei Delegada 3/2003; artigo 24 da Lei 17.257/2011; 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 17.469/2011 e 3º da Lei 17.933/2012. Confira a ADI aqui.
Com informações do STF.
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