Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MANUAL DE REDAÇÃO DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
2a edição, revista e
atualizada
Brasília, 2002
Fernando Henrique Cardoso
Presidente da República
Presidente da República
Pedro Parente
Chefe da Casa Civil da Presidência da República
Chefe da Casa Civil da Presidência da República
Comissão encarregada de elaborar, sem ônus, a primeira Edição do Manual de Redação
da Presidência da República (Portaria SG no 2, de 11.1.91, DOU
de 15.1.91): Gilmar Ferreira Mendes (Presidente), Nestor José Forster Júnior, Carlos
Eduardo Cruz de Souza Lemos, Heitor Duprat de Brito Pereira, Tarcisio Carlos de Almeida
Cunha, João Bosco Martinato, Rui Ribeiro de Araújo, Luis Fernando Panelli César,
Roberto Furian Ardenghy.
Revisão: Professor Celso Pedro Luft.
2a Edição revista e
atualizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da
República.
© 1991
Permitida a reprodução sem fins lucrativos, parcial ou total, por qualquer meio, se
citada a fonte e o sítio da Internet onde pode ser encontrado o original
(www.planalto.gov.br).
ISBN 85-85142-21-9
Brasil. Presidência da República. Manual de redação da Presidência da República / Gilmar Ferreira Mendes e Nestor José Forster Júnior. – 2. ed. rev. e atual. – Brasília : Presidência da República, 2002. 140 p. ISBN 85-85142-21-9 1. Redação Oficial. 2. Língua Portuguesa. 3. Gramática. 4. Ortografia. 5. Técnica Legislativa. I. Mendes, Gilmar Ferreira. II. Forster Júnior, Nestor José. III. Título CDD 808.606 CDU 806.90 (044.4) |
Colaboraram com a 1a
Edição do Manual: Luiz Augusto da Paz, Professor Hermes Moreira dos Santos, Sergio
Braune Solon de Pontes, Fábio Carvalho, Cibel Ribeiro Teles, Jônatas do Vale Santos,
Tânia Azeredo Casagrande, Marlene Vera Mourão, Zilene Maria Wanderley Galiza, Marino
Alves Magalhães Junior.
Colaboraram com a 2a
Edição: Maurício Vieira Bracks, Jandyr Maya Faillace Neto, Maria Estefania Ponte
Pinheiro, Sergio Braune Solon de Pontes, Fábio Carvalho, José Levi do Amaral Júnior,
Paulo Fernando Ramos Serejo, Fernando Luiz Albuquerque Faria, Marisa de Souza Alonso,
Cleso José da Fonseca Filho, Mônica Mazon de Castro Pinto, Eulina Gomes Rocha, Venáuria
da Silva Batista.
Sugestões para o aperfeiçoamento deste
trabalho podem ser encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República.
SUMÁRIO
Apresentação * Sinais e Abreviaturas Empregados *
PARTE I AS COMUNICAÇÕES OFICIAIS *
CAPÍTULO I ASPECTOS GERAIS DA REDAÇÃO OFICIAL *
1. O que é Redação Oficial *
1.1. A Impessoalidade *
1.2. A Linguagem dos Atos e Comunicações Oficiais *
1.3. Formalidade e Padronização *
1.4. Concisão e Clareza *
CAPÍTULO II AS COMUNICAÇÕES OFICIAIS *
2. Introdução *
2.1. Pronomes de Tratamento *
2.1.1. Breve História dos Pronomes de Tratamento *
2.1.2. Concordância com os Pronomes de Tratamento *
2.1.3. Emprego dos Pronomes de Tratamento *
2.2. Fechos para Comunicações *
2.3. Identificação do Signatário *
3. O Padrão Ofício *
3.1. Partes do documento no Padrão Ofício *
3.2. Forma de diagramação *
3.3. Aviso e Ofício *
3.3.1. Definição e Finalidade *
3.3.2. Forma e Estrutura *
3.4. Memorando *
3.4.1. Definição e Finalidade *
3.4.2. Forma e Estrutura *
4. Exposição de Motivos *
4.1. Definição e Finalidade *
4.2. Forma e Estrutura *
5. Mensagem *
5.1. Definição e Finalidade *
5.2. Forma e Estrutura *
6. Telegrama *
6.1. Definição e Finalidade *
6.2. Forma e Estrutura *
7. Fax *
7.1. Definição e Finalidade *
7.2. Forma e Estrutura *
8. Correio Eletrônico *
8.1 Definição e finalidade *
8.2. Forma e Estrutura *
8.3 Valor documental *
CAPÍTULO III ELEMENTOS DE ORTOGRAFIA E GRAMÁTICA *
9. Introdução *
9.1. ORTOGRAFIA *
9.1.1. Emprego das Letras *
9.1.1.1. Emprego de Vogais *
9.1.1.1.1. E ou I? *
9.1.1.1.2. O ou U? *
9.1.1.1.3. Encontros Vocálicos *
9.1.1.1.3.1 .EI ou E? *
9.1.1.1.3.2. OU ou O? *
9.1.1.2. Emprego de Consoantes *
9.1.1.2.1. Emprego do H: com H ou sem o H? *
9.1.1.2.2. O fonema /ž/: G ou J? *
9.1.1.2.3. O fonema /s/: C, Ç ou S ou SS ou X ou XC? *
9.1.1.2.4. O fonema /z/: Z ou S ou X? *
9.1.1.2.5. O fonema /š/: X ou CH? *
9.1.1.2.6. O complexo /ks/: X ou CC, CÇ? *
9.1.2. ACENTUAÇÃO GRÁFICA *
9.1.2.1. Regras de Acentuação Gráfica *
9.1.2.1.1. Quanto à Tonicidade *
9.1.2.1.2. Quanto aos Encontros Vocálicos *
9.1.2.1.3. Casos Especiais *
9.1.3. USO DE SINAIS *
9.1.3.1. Hífen *
9.1.3.1.1. Hífen entre Vocábulos *
9.1.3.1.2. Hífen e Prefixos *
9.1.3.2. Aspas *
9.1.3.3. Parênteses *
9.1.3.4. Travessão *
9.2. SINTAXE *
9.2.1. Problemas de Construção de Frases *
9.2.1.1. Sujeito *
9.2.1.2. Frases Fragmentadas *
9.2.1.3. Erros de Paralelismo *
9.2.1.4. Erros de Comparação *
9.2.1.5. Ambigüidade *
9.2.1.6. Tipos de Orações e Emprego de Conjunções *
9.2.1.6.1. Períodos Coordenados e Conjunções Coordenativas *
9.2.1.6.2. Períodos Subordinados e Conjunções Subordinativas *
9.2.1.6.3. Orações Reduzidas *
9.2.2. Concordância *
9.2.2.1. Concordância Verbal *
9.2.2.2. Concordância Nominal *
9.2.3. Regência *
9.2.3.1. Regência de Alguns Verbos de Uso Freqüente *
9.2.4. Pontuação *
9.2.4.1. Vírgula *
9.2.4.2. Ponto-e-Vírgula *
9.2.4.3. Dois-Pontos *
9.2.4.4. Ponto-de-Interrogação *
9.2.4.5. Ponto-de-Exclamação *
9.2.5. Colocação dos Pronomes *
9.2.5.1. Ênclise *
9.2.5.2. Próclise *
9.2.5.3. Mesóclise *
9.2.5.4. Casos Especiais *
9.3. SEMÂNTICA *
9.3.1. Homônimos e Parônimos *
9.3.2. Expressões a Evitar e Expressões de Uso Recomendável *
PARTE II OS ATOS NORMATIVOS *
CAPÍTULO IV QUESTÕES FUNDAMENTAIS DE TÉCNICA LEGISLATIVA *
10. Questões Fundamentais de Técnica Legislativa *
10.1. Considerações Preliminares *
10.1.1. Funções das Normas Jurídicas *
10.1.2. O Caráter Subsidiário da Atividade Legislativa *
10.1.3. Vinculação Normativa do Legislador e Controle de Constitucionalidade *
10.2. Sistemática da Lei *
10.2.1. Sistemática Interna *
10.2.2. Sistemática Externa *
10.2.2.1. Artigo *
10.2.2.2. Parágrafos (§§) *
10.2.2.3. Incisos e Alíneas *
10.2.2.4. Agrupamento de Artigos *
10.2.2.5. Critérios de Sistematização *
10.3. Requisitos Essenciais que Devem ser Observados na Formulação de Disposições Legais ou Regulamentares *
10.3.1. Clareza e Determinação das Normas *
10.3.2. O Princípio da Reserva Legal *
10.3.2.1. Reserva Legal Qualificada *
10.3.2.2. Princípio da Legalidade e da Anterioridade no Âmbito Penal e Tributário *
10.3.2.3. A Reserva Legal e o Princípio da Proporcionalidade *
10.3.2.4. Densidade da Norma *
10.3.2.5. Atos normativos primários emanados exclusivamente do Poder Executivo *
10.3.2.6. A Lei e o Respeito ao Direito Adquirido, ao Ato Jurídico Perfeito e à Coisa Julgada *
10.3.3. As Remissões Legislativas *
10.4. Desenvolvimento de uma Lei *
10.4.1. Considerações Preliminares *
10.4.2. O Processo Legislativo Interno *
10.4.2.1. Identificação e Definição do Problema *
10.4.2.2. Análise da Situação Questionada e de Suas Causas *
10.4.2.3. Definição dos Objetivos Pretendidos *
10.4.2.4. Crítica das Propostas *
10.4.2.5. Controle de Resultados *
10.4.3. Questões que Devem Ser Analisadas na Elaboração de Atos Normativos no Âmbito do Poder Executivo *
CAPÍTULO V ATOS NORMATIVOS CONCEITOS BÁSICOS *
11. Lei Ordinária *
11.1. Definição *
11.2. Objeto *
11.3. Forma e Estrutura *
11.3.1. Ordem Legislativa *
11.3.1.1. Das partes do ato normativo *
11.3.1.2. Epígrafe *
11.3.1.3. Ementa ou Rubrica da Lei *
11.3.1.4. Preâmbulo *
11.3.1.5 Âmbito de aplicação *
11.3.1.6. Fecho da Lei *
11.3.1.7. Matéria Legislada: Texto ou Corpo da Lei *
11.3.1.8. Agrupamento de Artigos *
11.3.1.9 Cláusula de Revogação *
11.3.1.10 Cláusula de Vigência *
11.3.2. Assinatura e Referenda *
12. Lei Complementar *
12.1. Definição *
12.2. Objeto *
13. Lei Delegada *
13.1. Definição *
13.2. Objeto *
13.3. Forma e Estrutura *
14. Medida Provisória *
14.1. Definição *
14.2. Objeto *
14.3. Forma e Estrutura *
15. Decreto Legislativo *
15.1. Definição *
15.2. Objeto *
15.3. Forma e Estrutura *
16. Decreto *
16.1. Definição *
16.2. Decretos Singulares *
16.3. Decretos Regulamentares *
16.4. Decretos Autônomos *
16.5. Forma e Estrutura *
17. Portaria *
17.1. Definição e Objeto *
17.2 Forma e Estrutura *
18. Apostila *
18.1. Definição e Finalidade *
18.2. Forma e Estrutura *
CAPÍTULO VI O PROCESSO LEGISLATIVO *
19. Introdução *
19.1. Iniciativa *
19.1.1. Iniciativa Comum ou Concorrente *
19.1.2. Iniciativa Reservada *
19.1.2.1. Iniciativa Reservada do Presidente da República *
19.1.2.2. Iniciativa Reservada da Câmara dos Deputados e do Senado Federal *
19.1.2.3. Iniciativa Reservada dos Tribunais *
19.1.2.4. Iniciativa Reservada do Ministério Público *
19.1.3. Iniciativa Vinculada *
19.1.3.1. Iniciativa Vinculada e Controle da Omissão *
19.2. Discussão *
19.3. Emenda *
19.3.1. Titularidade do Direito de Emenda *
19.3.2. Emendas em Projeto de Iniciativa Reservada *
19.3.3. Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Anual e ao de Lei de Diretrizes Orçamentárias *
19.3.4. Espécies de Emendas *
19.4. Votação *
19.5. Sanção *
19.5.1. Sanção Expressa *
19.5.2. Sanção Tácita *
19.5.3. Sanção e Vício de Iniciativa *
19.6. Veto *
19.6.1. Motivação e Prazo do Veto *
19.6.2. Extensão do Veto *
19.6.3. Efeitos do Veto *
19.6.4. Irretratabilidade do Veto *
19.6.5. Rejeição do Veto *
19.6.6. Ratificação Parcial do Projeto Vetado *
19.6.7. Ratificação Parcial de Veto Total *
19.6.8. Rejeição do Veto e Entrada em Vigor da Parte Mantida pelo Congresso Nacional *
19.6.9. Tipologia do Veto *
19.7. Promulgação *
19.7.1 Obrigação de Promulgar *
19.7.2. Casos e Formas de Promulgação *
19.8. Publicação *
19.8.1. Modalidades de Publicação *
19.8.2. Obrigação de Publicar e Prazo de Publicação *
19.8.3. Publicação e Entrada em Vigor da Lei *
19.8.4. Cláusula de Vigência *
19.8.4.1. Falta de Cláusula de Vigência: Regra Supletiva *
19.8.4.2. Vacatio Legis *
19.8.4.2.1. A Vacatio Legis e o Início da Obrigatoriedade da Lei Brasileira no Estrangeiro *
19.8.4.2.2. A Vacatio Legis e as Normas Complementares, Suplementares e Regulamentares *
19.8.5. A Não-Edição do Ato Regulamentar Reclamado e a Vigência da Lei *
19.8.6. Vacatio Legis e Republicação do Texto para Correção *
20. Procedimento Legislativo *
20.1. Procedimento Legislativo Normal *
20.2. Procedimento Legislativo Abreviado *
20.3. Procedimento Legislativo Sumário *
20.4. Procedimento Legislativo Sumaríssimo *
20.5. Procedimento Legislativo Concentrado *
20.5.1. Leis financeiras *
20.5.2. Leis delegadas *
20.6. Procedimento Legislativo Especial *
20.6.1. Emendas à Constituição *
20.6.2. Códigos *
20.6.3. Medidas Provisórias *
20.6.4. Consolidações da Legislação *
APÊNDICE *
BIBLIOGRAFIA *
Com a edição do Decreto no 100.000, em 11 de janeiro de 1991, o Presidente da República autorizou a criação de comissão para rever, atualizar, uniformizar e simplificar as normas de redação de atos e comunicações oficiais. Após nove meses de intensa atividade da Comissão presidida pelo hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, apresentou-se a primeira edição do Manual de Redação da Presidência da República.
A obra dividia-se em duas partes: a primeira, elaborada pelo diplomata Nestor Forster Jr.,
tratava das comunicações oficiais, sistematizava seus aspectos essenciais, padronizava a
diagramação dos expedientes, exibia modelos, simplificava os fechos que vinham sendo
utilizados desde 1937, suprimia arcaísmos e apresentava uma súmula gramatical aplicada
à redação oficial. A segunda parte, a cargo do Ministro Gilmar Mendes, ocupava-se da
elaboração e redação dos atos normativos no âmbito do Executivo, da conceituação e
exemplificação desses atos e do procedimento legislativo.
A edição do Manual propiciou, ainda, a criação de um sistema de controle sobre
a edição de atos normativos do Poder Executivo que teve por finalidade permitir a
adequada reflexão sobre o ato proposto: a identificação clara e precisa do problema ou
da situação que o motiva; os custos que poderia acarretar; seus efeitos práticos; a
probabilidade de impugnação judicial; sua legalidade e constitucionalidade; e sua
repercussão no ordenamento jurídico.
Buscou-se, assim, evitar a edição de normas repetitivas, redundantes ou desnecessárias;
possibilitar total transparência ao processo de elaboração de atos normativos; ensejar
a verificação prévia da eficácia das normas e considerar, no processo de elaboração
de atos normativos, a experiência dos encarregados em executar o disposto na norma.
Decorridos mais de dez anos da primeira edição do Manual, fez-se necessário
proceder à revisão e atualização do texto para a elaboração desta 2a
Edição, a qual preserva integralmente as linhas mestras do trabalho originalmente
desenvolvido. Na primeira parte, as alterações principais deram-se em torno da
adequação das formas de comunicação usadas na administração aos avanços da
informática. Na segunda parte, as alterações decorreram da necessidade de adaptação
do texto à evolução legislativa na matéria, em especial à Lei Complementar no
95, de 26 de fevereiro de 1998, ao Decreto no 4.176, de 28 de março de
2002, e às alterações constitucionais ocorridas no período.
Espera-se que esta nova edição do Manual contribua, tal como a primeira, para a
consolidação de uma cultura administrativa de profissionalização dos servidores
públicos e de respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, com a conseqüente melhoria dos serviços prestados
à sociedade.
PEDRO PARENTE
Chefe da Casa Civil da Presidência da República
* = indica forma (em geral sintática) inaceitável ou
agramatical.Chefe da Casa Civil da Presidência da República
§ = parágrafo
adj. adv. = adjunto adverbial
arc. = arcaico
art. = artigo
cf. = confronte
CN = Congresso Nacional
Cp. = compare
f.v. = forma verbal
fem.= feminino
ind. = indicativo
i. é. = isto é
masc. = masculino
obj. dir. = objeto direto
obj. ind. = objeto indireto
p. = página
p. us. = pouco usado
pess. = pessoa
pl. = plural
pref. = prefixo
pres. = presente
Res. = Resolução do Congresso Nacional
RI da CD = Regimento Interno da Câmara dos Deputados
RI do SF = Regimento Interno do Senado Federal
s. = substantivo
s.f. = substantivo feminino
s.m. = substantivo masculino
sing. = singular
tb. = também
v. = ver ou verbo
var. pop. = variante popular
1. O que é Redação Oficial
Em uma frase, pode-se dizer que redação oficial é a maneira pela qual o Poder Público
redige atos normativos e comunicações. Interessa-nos tratá-la do ponto de vista do
Poder Executivo.
A redação oficial deve caracterizar-se pela impessoalidade, uso do padrão culto de
linguagem, clareza, concisão, formalidade e uniformidade. Fundamentalmente esses
atributos decorrem da Constituição, que dispõe, no artigo 37: "A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)". Sendo a
publicidade e a impessoalidade princípios fundamentais de toda administração pública,
claro está que devem igualmente nortear a elaboração dos atos e comunicações
oficiais.
Não se concebe que um ato normativo de qualquer natureza seja redigido de forma obscura,
que dificulte ou impossibilite sua compreensão. A transparência do sentido dos atos
normativos, bem como sua inteligibilidade, são requisitos do próprio Estado de Direito:
é inaceitável que um texto legal não seja entendido pelos cidadãos. A publicidade
implica, pois, necessariamente, clareza e concisão.
Além de atender à disposição constitucional, a forma dos atos normativos obedece a
certa tradição. Há normas para sua elaboração que remontam ao período de nossa
história imperial, como, por exemplo, a obrigatoriedade – estabelecida por decreto
imperial de 10 de dezembro de 1822 – de que se aponha, ao final desses atos, o
número de anos transcorridos desde a Independência. Essa prática foi mantida no
período republicano.
Esses mesmos princípios (impessoalidade, clareza, uniformidade, concisão e uso de
linguagem formal) aplicam-se às comunicações oficiais: elas devem sempre permitir uma
única interpretação e ser estritamente impessoais e uniformes, o que exige o uso de
certo nível de linguagem.
Nesse quadro, fica claro também que as comunicações oficiais são necessariamente
uniformes, pois há sempre um único comunicador (o Serviço Público) e o receptor dessas
comunicações ou é o próprio Serviço Público (no caso de expedientes dirigidos por um
órgão a outro) – ou o conjunto dos cidadãos ou instituições tratados de forma
homogênea (o público).
Outros procedimentos rotineiros na redação de comunicações oficiais foram incorporados
ao longo do tempo, como as formas de tratamento e de cortesia, certos clichês de
redação, a estrutura dos expedientes, etc. Mencione-se, por exemplo, a fixação dos
fechos para comunicações oficiais, regulados pela Portaria no 1 do
Ministro de Estado da Justiça, de 8 de julho de 1937, que, após mais de meio século de
vigência, foi revogado pelo Decreto que aprovou a primeira edição deste Manual.
Acrescente-se, por fim, que a identificação que se buscou fazer das características
específicas da forma oficial de redigir não deve ensejar o entendimento de que se
proponha a criação – ou se aceite a existência – de uma forma específica de
linguagem administrativa, o que coloquialmente e pejorativamente se chama burocratês.
Este é antes uma distorção do que deve ser a redação oficial, e se caracteriza pelo
abuso de expressões e clichês do jargão burocrático e de formas arcaicas de
construção de frases.
A redação oficial não é, portanto, necessariamente árida e infensa à evolução da
língua. É que sua finalidade básica – comunicar com impessoalidade e máxima
clareza – impõe certos parâmetros ao uso que se faz da língua, de maneira diversa
daquele da literatura, do texto jornalístico, da correspondência particular, etc.
Apresentadas essas características fundamentais da redação oficial, passemos à
análise pormenorizada de cada uma delas.
A finalidade da língua é comunicar, quer pela fala, quer pela escrita. Para que haja
comunicação, são necessários: a) alguém que comunique, b) algo a ser comunicado, e c)
alguém que receba essa comunicação. No caso da redação oficial, quem comunica é
sempre o Serviço Público (este ou aquele Ministério, Secretaria, Departamento,
Divisão, Serviço, Seção); o que se comunica é sempre algum assunto relativo às
atribuições do órgão que comunica; o destinatário dessa comunicação ou é o
público, o conjunto dos cidadãos, ou outro órgão público, do Executivo ou dos outros
Poderes da União.
Percebe-se, assim, que o tratamento impessoal que deve ser dado aos assuntos que constam
das comunicações oficiais decorre:
a) da ausência de impressões individuais de quem comunica: embora se trate, por exemplo,
de um expediente assinado por Chefe de determinada Seção, é sempre em nome do Serviço
Público que é feita a comunicação. Obtém-se, assim, uma desejável padronização,
que permite que comunicações elaboradas em diferentes setores da Administração guardem
entre si certa uniformidade;
b) da impessoalidade de quem recebe a comunicação, com duas possibilidades: ela pode ser
dirigida a um cidadão, sempre concebido como público, ou a outro órgão
público. Nos dois casos, temos um destinatário concebido de forma homogênea e
impessoal;
c) do caráter impessoal do próprio assunto tratado: se o universo temático das
comunicações oficiais se restringe a questões que dizem respeito ao interesse público,
é natural que não cabe qualquer tom particular ou pessoal.
Desta forma, não há lugar na redação oficial para impressões pessoais, como as que,
por exemplo, constam de uma carta a um amigo, ou de um artigo assinado de jornal, ou mesmo
de um texto literário. A redação oficial deve ser isenta da interferência da
individualidade que a elabora.
A concisão, a clareza, a objetividade e a formalidade de que nos valemos para elaborar os
expedientes oficiais contribuem, ainda, para que seja alcançada a necessária
impessoalidade.
A necessidade de empregar determinado nível de linguagem nos atos e expedientes oficiais
decorre, de um lado, do próprio caráter público desses atos e comunicações; de outro,
de sua finalidade. Os atos oficiais, aqui entendidos como atos de caráter normativo, ou
estabelecem regras para a conduta dos cidadãos, ou regulam o funcionamento dos órgãos
públicos, o que só é alcançado se em sua elaboração for empregada a linguagem
adequada. O mesmo se dá com os expedientes oficiais, cuja finalidade precípua é a de
informar com clareza e objetividade.
As comunicações que partem dos órgãos públicos federais devem ser compreendidas por
todo e qualquer cidadão brasileiro. Para atingir esse objetivo, há que evitar o uso de
uma linguagem restrita a determinados grupos. Não há dúvida que um texto marcado por
expressões de circulação restrita, como a gíria, os regionalismos vocabulares ou o
jargão técnico, tem sua compreensão dificultada.
Ressalte-se que há necessariamente uma distância entre a língua falada e a escrita.
Aquela é extremamente dinâmica, reflete de forma imediata qualquer alteração de
costumes, e pode eventualmente contar com outros elementos que auxiliem a sua
compreensão, como os gestos, a entoação, etc., para mencionar apenas alguns dos fatores
responsáveis por essa distância. Já a língua escrita incorpora mais lentamente as
transformações, tem maior vocação para a permanência, e vale-se apenas de si mesma
para comunicar.
A língua escrita, como a falada, compreende diferentes níveis, de acordo com o uso que
dela se faça. Por exemplo, em uma carta a um amigo, podemos nos valer de determinado
padrão de linguagem que incorpore expressões extremamente pessoais ou coloquiais; em um
parecer jurídico, não se há de estranhar a presença do vocabulário técnico
correspondente. Nos dois casos, há um padrão de linguagem que atende ao uso que se faz
da língua, a finalidade com que a empregamos.
O mesmo ocorre com os textos oficiais: por seu caráter impessoal, por sua finalidade de
informar com o máximo de clareza e concisão, eles requerem o uso do padrão culto
da língua. Há consenso de que o padrão culto é aquele em que a) se observam as regras
da gramática formal, e b) se emprega um vocabulário comum ao conjunto dos usuários do
idioma. É importante ressaltar que a obrigatoriedade do uso do padrão culto na redação
oficial decorre do fato de que ele está acima das diferenças lexicais, morfológicas ou
sintáticas regionais, dos modismos vocabulares, das idiossincrasias lingüísticas,
permitindo, por essa razão, que se atinja a pretendida compreensão por todos os
cidadãos.
Lembre-se que o padrão culto nada tem contra a simplicidade de expressão, desde que não
seja confundida com pobreza de expressão. De nenhuma forma o uso do padrão culto implica
emprego de linguagem rebuscada, nem dos contorcionismos sintáticos e figuras de linguagem
próprios da língua literária.
Pode-se concluir, então, que não existe propriamente um "padrão oficial de
linguagem"; o que há é o uso do padrão culto nos atos e comunicações
oficiais. É claro que haverá preferência pelo uso de determinadas expressões, ou será
obedecida certa tradição no emprego das formas sintáticas, mas isso não implica,
necessariamente, que se consagre a utilização de uma forma de linguagem burocrática.
O jargão burocrático, como todo jargão, deve ser evitado, pois terá sempre sua
compreensão limitada.
A linguagem técnica deve ser empregada apenas em situações que a exijam, sendo de
evitar o seu uso indiscriminado. Certos rebuscamentos acadêmicos, e mesmo o vocabulário
próprio a determinada área, são de difícil entendimento por quem não esteja com eles
familiarizado. Deve-se ter o cuidado, portanto, de explicitá-los em comunicações
encaminhadas a outros órgãos da administração e em expedientes dirigidos aos
cidadãos.
Outras questões sobre a linguagem, como o
emprego de neologismo e estrangeirismo, são tratadas em detalhe em 9.3. Semântica.
As comunicações oficiais devem ser sempre formais, isto é, obedecem a certas regras de forma:
além das já mencionadas exigências de impessoalidade e uso do padrão culto de
linguagem, é imperativo, ainda, certa formalidade de tratamento. Não se trata somente da
eterna dúvida quanto ao correto emprego deste ou daquele pronome de tratamento para uma
autoridade de certo nível (v. a esse respeito 2.1.3. Emprego dos Pronomes de
Tratamento); mais do que isso, a formalidade diz respeito à polidez, à civilidade no
próprio enfoque dado ao assunto do qual cuida a comunicação.
A formalidade de tratamento vincula-se, também, à necessária uniformidade das
comunicações. Ora, se a administração federal é una, é natural que as comunicações
que expede sigam um mesmo padrão. O estabelecimento desse padrão, uma das metas deste
Manual, exige que se atente para todas as características da redação oficial e que se
cuide, ainda, da apresentação dos textos.
A clareza datilográfica, o uso de papéis uniformes para o texto definitivo e a correta
diagramação do texto são indispensáveis para a padronização. Consulte o Capítulo
II, As Comunicações Oficiais, a respeito de normas específicas para cada tipo de
expediente.
A concisão é antes uma qualidade do que uma característica do texto oficial.
Conciso é o texto que consegue transmitir um máximo de informações com um mínimo de
palavras. Para que se redija com essa qualidade, é fundamental que se tenha, além de
conhecimento do assunto sobre o qual se escreve, o necessário tempo para revisar o texto
depois de pronto. É nessa releitura que muitas vezes se percebem eventuais redundâncias
ou repetições desnecessárias de idéias.
O esforço de sermos concisos atende, basicamente ao princípio de economia
lingüística, à mencionada fórmula de empregar o mínimo de palavras para informar
o máximo. Não se deve de forma alguma entendê-la como economia de pensamento,
isto é, não se devem eliminar passagens substanciais do texto no afã de reduzi-lo em
tamanho. Trata-se exclusivamente de cortar palavras inúteis, redundâncias, passagens que
nada acrescentem ao que já foi dito.
Procure perceber certa hierarquia de idéias que existe em todo texto de alguma
complexidade: idéias fundamentais e idéias secundárias. Estas últimas podem esclarecer
o sentido daquelas, detalhá-las, exemplificá-las; mas existem também idéias
secundárias que não acrescentam informação alguma ao texto, nem têm maior relação
com as fundamentais, podendo, por isso, ser dispensadas.
A clareza deve ser a qualidade básica de todo texto oficial, conforme já
sublinhado na introdução deste capítulo. Pode-se definir como claro aquele texto que
possibilita imediata compreensão pelo leitor. No entanto a clareza não é algo que se
atinja por si só: ela depende estritamente das demais características da redação
oficial. Para ela concorrem:
a) a impessoalidade, que evita a duplicidade de interpretações que poderia decorrer de
um tratamento personalista dado ao texto;
b) o uso do padrão culto de linguagem, em princípio, de entendimento geral e por
definição avesso a vocábulos de circulação restrita, como a gíria e o jargão;
c) a formalidade e a padronização, que possibilitam a imprescindível uniformidade dos
textos;
d) a concisão, que faz desaparecer do texto os excessos lingüísticos que nada lhe
acrescentam.
É pela correta observação dessas características que se redige com clareza.
Contribuirá, ainda, a indispensável releitura de todo texto redigido. A ocorrência, em
textos oficiais, de trechos obscuros e de erros gramaticais provém principalmente da
falta da releitura que torna possível sua correção.
Na revisão de um expediente, deve-se avaliar, ainda, se ele será de fácil compreensão
por seu destinatário. O que nos parece óbvio pode ser desconhecido por terceiros. O
domínio que adquirimos sobre certos assuntos em decorrência de nossa experiência
profissional muitas vezes faz com que os tomemos como de conhecimento geral, o que nem
sempre é verdade. Explicite, desenvolva, esclareça, precise os termos técnicos, o
significado das siglas e abreviações e os conceitos específicos que não possam ser
dispensados.
A revisão atenta exige, necessariamente, tempo. A pressa com que são elaboradas certas
comunicações quase sempre compromete sua clareza. Não se deve proceder à redação de
um texto que não seja seguida por sua revisão. "Não há assuntos urgentes, há
assuntos atrasados", diz a máxima. Evite-se, pois, o atraso, com sua
indesejável repercussão no redigir.
Por fim, como exemplo de texto obscuro, que deve ser evitado em todas as comunicações
oficiais, transcrevemos a seguir um pitoresco quadro, constante de obra de Adriano da Gama
Kury , a partir do qual podem ser feitas inúmeras frases, combinando-se as expressões
das várias colunas em qualquer ordem, com uma característica comum: nenhuma delas tem
sentido! O quadro tem aqui a função de sublinhar a maneira de como não se deve
escrever:
Como não se deve escrever:
COLUNA A
|
COLUNA B
|
COLUNA C
|
COLUNA D
|
COLUNA E
|
COLUNA F
|
COLUNA G
|
1. A necessidade emergente | se caracteriza por | uma correta relação entre estrutura e superestrutura | no interesse primário da população, | substanciando e vitalizando, | numa ótica preventiva e não mais curativa, | a transparência de cada ato decisional. |
2. O quadro normativo | prefigura | a superação de cada obstáculo e/ou resistência passiva | sem prejudicar o atual nível das contribuições, | não assumindo nunca como implícito, | no contexto de um sistema integrado, | um indispensável salto de qualidade. |
3. O critério metodológico | reconduz a sínteses | a pontual correspondência entre objetivos e recursos | com critérios não-dirigísticos, | potenciando e incrementando, | na medida em que isso seja factível, | o aplanamento de discrepâncias e discrasias existentes. |
4. O modelo de desenvolvimento | incrementa | o redirecionamento das linhas de tendências em ato | para além das contradições e dificuldades iniciais, | evidenciando e explicitando | em termos de eficácia e eficiência, | a adoção de uma metodologia diferenciada. |
5. O novo tema social | propicia | o incorporamento das funções e a descentralização decisional | numa visão orgânica e não totalizante, | ativando e implementando, | a cavaleiro da situação contingente, | a redefinição de uma nova figura profissional. |
6. O método participativo | propõe-se a | o reconhecimento da demanda não satisfeita | mediante mecanismos da participação, | não omitindo ou calando, mas antes particularizando, | com as devidas e imprescindíveis enfatizações, | o co-envolvimento ativo de operadores e utentes. |
7. A utilização potencial | privilegia | uma coligação orgânica interdisciplinar para uma práxis de trabalho de grupo, | segundo um módulo de interdependência horizontal, | recuperando, ou antes revalorizando, | como sua premissa indispensável e condicionante, | uma congruente flexibilidade das estruturas. |
A redação das comunicações oficiais deve, antes de tudo, seguir os preceitos
explicitados no Capítulo I, Aspectos Gerais da Redação Oficial. Além disso, há
características específicas de cada tipo de expediente, que serão tratadas em detalhe
neste capítulo. Antes de passarmos à sua análise, vejamos outros aspectos comuns a
quase todas as modalidades de comunicação oficial: o emprego dos pronomes de tratamento,
a forma dos fechos e a identificação do signatário.
2.1.1. Breve História dos Pronomes
de Tratamento
O uso de pronomes e locuções pronominais de tratamento tem larga tradição na língua
portuguesa. De acordo com Said Ali, após serem incorporados ao português os pronomes
latinos tu e vos, "como tratamento direto da pessoa ou pessoas a
quem se dirigia a palavra", passou-se a empregar, como expediente lingüístico
de distinção e de respeito, a segunda pessoa do plural no tratamento de pessoas de
hierarquia superior. Prossegue o autor:
"Outro modo de tratamento indireto consistiu em fingir que se dirigia a palavra a um atributo ou qualidade eminente da pessoa de categoria superior, e não a ela própria. Assim aproximavam-se os vassalos de seu rei com o tratamento de vossa mercê, vossa senhoria (...); assim usou-se o tratamento ducal de vossa excelência e adotaram-se na hierarquia eclesiástica vossa reverência, vossa paternidade, vossa eminência, vossa santidade."
A partir do final do século XVI, esse modo de tratamento indireto já estava em voga
também para os ocupantes de certos cargos públicos. Vossa mercê evoluiu para vosmecê,
e depois para o coloquial você. E o pronome vós, com o tempo, caiu em
desuso. É dessa tradição que provém o atual emprego de pronomes de tratamento indireto
como forma de dirigirmo-nos às autoridades civis, militares e eclesiásticas.
2.1.2. Concordância com os Pronomes
de Tratamento
Os pronomes de tratamento (ou de segunda pessoa indireta) apresentam certas
peculiaridades quanto à concordância verbal, nominal e pronominal. Embora se refiram à
segunda pessoa gramatical (à pessoa com quem se fala, ou a quem se dirige a
comunicação), levam a concordância para a terceira pessoa. É que o verbo
concorda com o substantivo que integra a locução como seu núcleo sintático:
"Vossa Senhoria nomeará o substituto"; "Vossa Excelência
conhece o assunto".
Da mesma forma, os pronomes possessivos referidos a pronomes de tratamento são sempre os
da terceira pessoa: "Vossa Senhoria nomeará seu substituto" (e
não "Vossa ... vosso...").
Já quanto aos adjetivos referidos a esses pronomes, o gênero gramatical deve coincidir
com o sexo da pessoa a que se refere, e não com o substantivo que compõe a locução.
Assim, se nosso interlocutor for homem, o correto é "Vossa Excelência está
atarefado", "Vossa Senhoria deve estar satisfeito"; se for
mulher, "Vossa Excelência está atarefada", "Vossa Senhoria deve estar
satisfeita".
2.1.3. Emprego dos Pronomes de
Tratamento
Como visto, o emprego dos pronomes de tratamento obedece a secular tradição. São de uso
consagrado:
Vossa Excelência, para as seguintes autoridades:
a) do Poder Executivo;Presidente da República;Vice-Presidente da República;Ministros de Estado;Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal;Oficiais-Generais das Forças Armadas;Embaixadores;Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza especial;Secretários de Estado dos Governos Estaduais;Prefeitos Municipais.b) do Poder Legislativo:Deputados Federais e Senadores;Ministro do Tribunal de Contas da União;Deputados Estaduais e Distritais;Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais;Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais.c) do Poder Judiciário:Ministros dos Tribunais Superiores;Membros de Tribunais;Juízes;
Auditores da Justiça Militar.
O vocativo a ser empregado em comunicações dirigidas aos Chefes de Poder é Excelentíssimo
Senhor, seguido do cargo respectivo:
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional,Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal.
As demais autoridades serão tratadas com o vocativo Senhor, seguido do cargo respectivo:
Senhor Senador,Senhor Juiz,Senhor Ministro,Senhor Governador,
No envelope, o endereçamento das comunicações dirigidas às autoridades tratadas por Vossa
Excelência, terá a seguinte forma:
A Sua Excelência o Senhor Fulano de Tal Ministro de Estado da Justiça 70.064-900 – Brasília. DF |
A Sua Excelência o Senhor Senador Fulano de Tal Senado Federal 70.165-900 – Brasília. DF |
A Sua Excelência o Senhor Fulano de Tal Juiz de Direito da 10a Vara Cível Rua ABC, no 123 01.010-000 – São Paulo. SP |
Em comunicações oficiais, está abolido o uso do tratamento digníssimo (DD), às
autoridades arroladas na lista anterior. A dignidade é pressuposto para que se ocupe
qualquer cargo público, sendo desnecessária sua repetida evocação.
Vossa Senhoria é empregado para as demais autoridades e para particulares. O vocativo
adequado é:
Senhor Fulano de Tal,
(...)
(...)
No envelope, deve constar do endereçamento:
Ao Senhor
Fulano de Tal
Rua ABC, no 123
70.123 – Curitiba. PR
Fulano de Tal
Rua ABC, no 123
70.123 – Curitiba. PR
Como se depreende do exemplo acima, fica dispensado o emprego do superlativo ilustríssimo
para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares.
É suficiente o uso do pronome de tratamento Senhor.
Acrescente-se que doutor não é forma de tratamento, e sim título acadêmico.
Evite usá-lo indiscriminadamente. Como regra geral, empregue-o apenas em comunicações
dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem concluído curso universitário de
doutorado. É costume designar por doutor os bacharéis, especialmente os
bacharéis em Direito e em Medicina. Nos demais casos, o tratamento Senhor confere a
desejada formalidade às comunicações.
Mencionemos, ainda, a forma Vossa Magnificência, empregada por força da
tradição, em comunicações dirigidas a reitores de universidade. Corresponde-lhe o
vocativo:
Magnífico Reitor,
(...)
(...)
Os pronomes de tratamento para religiosos, de acordo com a hierarquia eclesiástica, são:
Vossa Santidade, em comunicações dirigidas ao Papa. O vocativo correspondente é:
Santíssimo Padre,
(...)
(...)
Vossa Eminência ou Vossa Eminência Reverendíssima, em comunicações aos
Cardeais. Corresponde-lhe o vocativo:
Eminentíssimo Senhor Cardeal, ou
Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor Cardeal,
(...)
(...)
Vossa Excelência Reverendíssima é usado em comunicações dirigidas a Arcebispos e
Bispos; Vossa Reverendíssima ou Vossa Senhoria Reverendíssima para
Monsenhores, Cônegos e superiores religiosos. Vossa Reverência é empregado para
sacerdotes, clérigos e demais religiosos.
O fecho das comunicações oficiais possui, além da finalidade óbvia de arrematar o
texto, a de saudar o destinatário. Os modelos para fecho que vinham sendo utilizados
foram regulados pela Portaria no 1 do Ministério da Justiça, de 1937,
que estabelecia quinze padrões. Com o fito de simplificá-los e uniformizá-los, este
Manual estabelece o emprego de somente dois fechos diferentes para todas as modalidades de
comunicação oficial:
a) para autoridades superiores, inclusive o Presidente da República:
Respeitosamente,
b) para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior:
Atenciosamente,
Ficam excluídas dessa fórmula as comunicações dirigidas a autoridades estrangeiras,
que atendem a rito e tradição próprios, devidamente disciplinados no Manual de
Redação do Ministério das Relações Exteriores.
Excluídas as comunicações assinadas pelo Presidente da República, todas as demais
comunicações oficiais devem trazer o nome e o cargo da autoridade que as expede, abaixo
do local de sua assinatura. A forma da identificação deve ser a seguinte:
(espaço para assinatura)
Nome
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
Nome
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
(espaço para assinatura)
Nome
Ministro de Estado da Justiça
Nome
Ministro de Estado da Justiça
Para evitar equívocos, recomenda-se não deixar a assinatura em página isolada do
expediente. Transfira para essa página ao menos a última frase anterior ao fecho.
3. O Padrão Ofício
Há três tipos de expedientes que se diferenciam antes pela finalidade do que pela forma:
o ofício, o aviso e o memorando. Com o fito de uniformizá-los,
pode-se adotar uma diagramação única, que siga o que chamamos de padrão ofício.
As peculiaridades de cada um serão tratadas adiante; por ora busquemos as suas
semelhanças.
O aviso, o ofício e o memorando devem conter as seguintes partes:
a) tipo e número do expediente, seguido da sigla do órgão que o expede:
Exemplos:
Mem. 123/2002-MF Aviso 123/2002-SG Of.
123/2002-MME
b) local e data em que foi assinado, por extenso, com alinhamento à direita:
Exemplo:
Brasília, 15 de março de 1991.
c) assunto: resumo do teor do documento
Exemplos:
Assunto: Produtividade do órgão em 2002.
Assunto: Necessidade de aquisição de novos computadores.
d) destinatário: o nome e o cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação. No
caso do ofício deve ser incluído também o endereço.
e) texto: nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos, o
expediente deve conter a seguinte estrutura:
– introdução, que se confunde com o parágrafo de abertura, na qual é apresentado
o assunto que motiva a comunicação. Evite o uso das formas: "Tenho a honra de",
"Tenho o prazer de", "Cumpre-me informar que", empregue
a forma direta;
– desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de uma
idéia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere
maior clareza à exposição;
– conclusão, em que é reafirmada ou simplesmente reapresentada a posição
recomendada sobre o assunto.
Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam
organizados em itens ou títulos e subtítulos.
Já quando se tratar de mero encaminhamento
de documentos a estrutura é a seguinte:
– introdução: deve iniciar com referência ao expediente que solicitou o
encaminhamento. Se a remessa do documento não tiver sido solicitada, deve iniciar com a
informação do motivo da comunicação, que é encaminhar, indicando a seguir os
dados completos do documento encaminhado (tipo, data, origem ou signatário, e assunto de
que trata), e a razão pela qual está sendo encaminhado, segundo a seguinte fórmula:
"Em resposta ao Aviso nº 12, de 1º de fevereiro de 1991, encaminho, anexa, cópia do Ofício nº 34, de 3 de abril de 1990, do Departamento Geral de Administração, que trata da requisição do servidor Fulano de Tal."
ou
"Encaminho, para exame e pronunciamento, a anexa cópia do telegrama no 12, de 1o de fevereiro de 1991, do Presidente da Confederação Nacional de Agricultura, a respeito de projeto de modernização de técnicas agrícolas na região Nordeste."
– desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a
respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento;
em caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de mero
encaminhamento.
f) fecho (v. 2.2. Fechos para Comunicações);
g) assinatura do autor da comunicação; e
h) identificação do signatário (v. 2.3. Identificação do Signatário).
Os documentos do Padrão Ofício devem obedecer à seguinte forma de
apresentação:
a) deve ser utilizada fonte do tipo Times New Roman de corpo 12 no texto em
geral, 11 nas citações, e 10 nas notas de rodapé;
b) para símbolos não existentes na fonte Times New Roman poder-se-á utilizar as
fontes Symbol e Wingdings;
c) é obrigatória constar a partir da segunda página o número da página;
d) os ofícios, memorandos e anexos destes poderão ser impressos em ambas as faces do
papel. Neste caso, as margens esquerda e direta terão as distâncias invertidas nas
páginas pares ("margem espelho");
e) o início de cada parágrafo do texto deve ter 2,5 cm de distância da margem esquerda;
f) o campo destinado à margem lateral esquerda terá, no mínimo, 3,0 cm de largura;
g) o campo destinado à margem lateral direita terá 1,5 cm;
h) deve ser utilizado espaçamento simples entre as linhas e de 6 pontos após cada
parágrafo, ou, se o editor de texto utilizado não comportar tal recurso, de uma linha em
branco;
i) não deve haver abuso no uso de negrito, itálico, sublinhado, letras maiúsculas,
sombreado, sombra, relevo, bordas ou qualquer outra forma de formatação que afete a
elegância e a sobriedade do documento;
j) a impressão dos textos deve ser feita na cor preta em papel branco. A impressão
colorida deve ser usada apenas para gráficos e ilustrações;
l) todos os tipos de documentos do Padrão Ofício devem ser impressos em papel de
tamanho A-4, ou seja, 29,7 x 21,0 cm;
m) deve ser utilizado, preferencialmente, o formato de arquivo Rich Text nos
documentos de texto;
n) dentro do possível, todos os documentos elaborados devem ter o arquivo de texto
preservado para consulta posterior ou aproveitamento de trechos para casos análogos;
o) para facilitar a localização, os nomes dos arquivos devem ser formados da
seguinte maneira:
tipo do documento + número do documento + palavras-chaves do conteúdo
Ex.: "Of. 123 - relatório produtividade ano 2002"
3.3.1. Definição e Finalidade
Aviso e ofício são modalidades de comunicação oficial praticamente
idênticas. A única diferença entre eles é que o aviso é expedido exclusivamente por
Ministros de Estado, para autoridades de mesma hierarquia, ao passo que o ofício é
expedido para e pelas demais autoridades. Ambos têm como finalidade o tratamento de
assuntos oficiais pelos órgãos da Administração Pública entre si e, no caso do
ofício, também com particulares.
3.3.2. Forma e Estrutura
Quanto a sua forma, aviso e ofício seguem o modelo do padrão ofício,
com acréscimo do vocativo, que invoca o destinatário (v. 2.1 Pronomes de
Tratamento), seguido de vírgula.
Exemplos:
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Senhora Ministra
Senhor Chefe de Gabinete
Devem constar do cabeçalho ou do rodapé do ofício as seguintes informações do
remetente:
– nome do órgão ou setor;
– endereço postal;
– telefone e endereço de correio eletrônico.
Exemplo de Ofício
(297
x 210mm)
Exemplo de Aviso
O memorando é a modalidade de comunicação entre unidades administrativas de um
mesmo órgão, que podem estar hierarquicamente em mesmo nível ou em nível diferente.
Trata-se, portanto, de uma forma de comunicação eminentemente interna.
Pode ter caráter meramente administrativo, ou ser empregado para a exposição de
projetos, idéias, diretrizes, etc. a serem adotados por determinado setor do serviço
público.
Sua característica principal é a agilidade. A tramitação do memorando em qualquer
órgão deve pautar-se pela rapidez e pela simplicidade de procedimentos burocráticos.
Para evitar desnecessário aumento do número de comunicações, os despachos ao memorando
devem ser dados no próprio documento e, no caso de falta de espaço, em folha de
continuação. Esse procedimento permite formar uma espécie de processo simplificado,
assegurando maior transparência à tomada de decisões, e permitindo que se historie o
andamento da matéria tratada no memorando.
3.4.2. Forma e Estrutura
Quanto a sua forma, o memorando segue o modelo do padrão ofício, com
a diferença de que o seu destinatário deve ser mencionado pelo cargo que ocupa.
Exemplos:
Ao Sr. Chefe do Departamento de Administração Ao Sr. Subchefe para Assuntos Jurídicos
Exemplo de Memorando
(297
x 210mm)
4. Exposição de Motivos
Exposição de motivos é o expediente dirigido ao Presidente da República ou ao
Vice-Presidente para:
a) informá-lo de determinado assunto;
b) propor alguma medida; ou
c) submeter a sua consideração projeto de ato normativo.
Em regra, a exposição de motivos é dirigida ao Presidente da República por um Ministro
de Estado.
Nos casos em que o assunto tratado envolva mais de um Ministério, a exposição de
motivos deverá ser assinada por todos os Ministros envolvidos, sendo, por essa razão,
chamada de interministerial.
Formalmente, a
exposição de motivos tem a apresentação do padrão ofício (v. 3. O
Padrão Ofício). O anexo que acompanha a exposição de motivos que proponha alguma
medida ou apresente projeto de ato normativo, segue o modelo descrito adiante.
A exposição de motivos, de acordo com sua finalidade, apresenta duas formas
básicas de estrutura: uma para aquela que tenha caráter exclusivamente informativo e
outra para a que proponha alguma medida ou submeta projeto de ato normativo.
No primeiro caso, o da exposição de motivos que simplesmente leva algum assunto ao
conhecimento do Presidente da República, sua estrutura segue o modelo antes referido para
o padrão ofício.
Exemplo de Exposição de Motivos de
caráter informativo
(297
x 210mm)
Já a exposição de motivos que submeta à consideração do Presidente da República a
sugestão de alguma medida a ser adotada ou a que lhe apresente projeto de ato normativo
– embora sigam também a estrutura do padrão ofício –, além de outros
comentários julgados pertinentes por seu autor, devem, obrigatoriamente, apontar:
a) na introdução: o problema que está a reclamar a adoção da medida ou do ato
normativo proposto;
b) no desenvolvimento: o porquê de ser aquela medida ou aquele ato normativo o ideal para
se solucionar o problema, e eventuais alternativas existentes para equacioná-lo;
c) na conclusão, novamente, qual medida deve ser tomada, ou qual ato normativo deve ser
editado para solucionar o problema.
Deve, ainda, trazer apenso o formulário de anexo à exposição de motivos, devidamente
preenchido, de acordo com o seguinte modelo previsto no Anexo II do Decreto no
4.176, de 28 de março de 2002.
Anexo à Exposição de Motivos do (indicar nome do Ministério ou órgão equivalente) no , de de
de 200.
1. Síntese do problema ou da situação
que reclama providências
2. Soluções e providências
contidas no ato normativo ou na medida proposta
3. Alternativas existentes às
medidas propostas
Mencionar:
|
4. Custos
Mencionar:
|
5. Razões que justificam a urgência (a
ser preenchido somente se o ato proposto for medida provisória ou projeto de lei que deva
tramitar em regime de urgência)
Mencionar:
|
6. Impacto sobre o meio ambiente (sempre
que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo)
7. Alterações propostas
Texto atual
|
Texto proposto
|
8. Síntese do parecer do órgão jurídico
- Com base em avaliação do ato normativo ou da medida proposta à luz das questões levantadas no item 10.4.3.
A falta ou insuficiência das informações prestadas pode acarretar, a critério da
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a devolução do projeto de ato
normativo para que se complete o exame ou se reformule a proposta.
O preenchimento obrigatório do anexo para as exposições de motivos que proponham a
adoção de alguma medida ou a edição de ato normativo tem como finalidade:
a) permitir a adequada reflexão sobre o problema que se busca resolver;
b) ensejar mais profunda avaliação das diversas causas do problema e dos efeitos que
pode ter a adoção da medida ou a edição do ato, em consonância com as questões
que devem ser analisadas na elaboração de proposições normativas no âmbito do Poder
Executivo (v. 10.4.3.).
c) conferir perfeita transparência aos atos propostos.
Dessa forma, ao atender às questões que devem ser analisadas na elaboração de atos
normativos no âmbito do Poder Executivo, o texto da exposição de motivos e seu
anexo complementam-se e formam um todo coeso: no anexo, encontramos uma avaliação
profunda e direta de toda a situação que está a reclamar a adoção de certa
providência ou a edição de um ato normativo; o problema a ser enfrentado e suas causas;
a solução que se propõe, seus efeitos e seus custos; e as alternativas existentes. O
texto da exposição de motivos fica, assim, reservado à demonstração da necessidade da
providência proposta: por que deve ser adotada e como resolverá o problema.
Nos casos em que o ato proposto for questão de pessoal (nomeação, promoção,
ascensão, transferência, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração,
recondução, remoção, exoneração, demissão, dispensa, disponibilidade,
aposentadoria), não é necessário o encaminhamento do formulário de anexo à
exposição de motivos.
Ressalte-se que:
– a síntese do parecer do órgão de assessoramento jurídico não dispensa o
encaminhamento do parecer completo;
– o tamanho dos campos do anexo à exposição de motivos pode ser alterado de
acordo com a maior ou menor extensão dos comentários a serem ali incluídos.
Ao elaborar uma exposição de motivos, tenha presente que a atenção aos requisitos
básicos da redação oficial (clareza, concisão, impessoalidade, formalidade,
padronização e uso do padrão culto de linguagem) deve ser redobrada. A exposição de
motivos é a principal modalidade de comunicação dirigida ao Presidente da República
pelos Ministros. Além disso, pode, em certos casos, ser encaminhada cópia ao Congresso
Nacional ou ao Poder Judiciário ou, ainda, ser publicada no Diário Oficial da União,
no todo ou em parte.
5. Mensagem
É o instrumento de comunicação oficial entre os Chefes dos Poderes Públicos,
notadamente as mensagens enviadas pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo para
informar sobre fato da Administração Pública; expor o plano de governo por ocasião da
abertura de sessão legislativa; submeter ao Congresso Nacional matérias que dependem de
deliberação de suas Casas; apresentar veto; enfim, fazer e agradecer comunicações de
tudo quanto seja de interesse dos poderes públicos e da Nação.
Minuta de mensagem pode ser encaminhada pelos Ministérios à Presidência da República,
a cujas assessorias caberá a redação final.
As mensagens mais usuais do Poder Executivo ao Congresso Nacional têm as seguintes
finalidades:
a) encaminhamento de projeto de lei ordinária, complementar ou financeira.
Os projetos de lei ordinária ou complementar são enviados em regime normal
(Constituição, art. 61) ou de urgência (Constituição, art. 64, §§ 1o
a 4o). Cabe lembrar que o projeto pode ser encaminhado sob o regime
normal e mais tarde ser objeto de nova mensagem, com solicitação de urgência.
Em ambos os casos, a mensagem se dirige aos Membros do Congresso Nacional, mas é
encaminhada com aviso do Chefe da Casa Civil da Presidência da República ao Primeiro
Secretário da Câmara dos Deputados, para que tenha início sua tramitação
(Constituição, art. 64, caput).
Quanto aos projetos de lei financeira (que compreendem plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais), as mensagens de
encaminhamento dirigem-se aos Membros do Congresso Nacional, e os respectivos avisos são
endereçados ao Primeiro Secretário do Senado Federal. A razão é que o art. 166 da
Constituição impõe a deliberação congressual sobre as leis financeiras em sessão
conjunta, mais precisamente, "na forma do regimento comum". E à
frente da Mesa do Congresso Nacional está o Presidente do Senado Federal (Constituição,
art. 57, § 5o), que comanda as sessões conjuntas.
As mensagens aqui tratadas coroam o processo desenvolvido no âmbito do Poder Executivo,
que abrange minucioso exame técnico, jurídico e econômico-financeiro das matérias
objeto das proposições por elas encaminhadas.
Tais exames materializam-se em pareceres dos diversos órgãos interessados no assunto das
proposições, entre eles o da Advocacia-Geral da União. Mas, na origem das propostas, as
análises necessárias constam da exposição de motivos do órgão onde se geraram (v. 3.1.
Exposição de Motivos) – exposição que acompanhará, por cópia, a mensagem de
encaminhamento ao Congresso.
b) encaminhamento de medida provisória.
Para dar cumprimento ao disposto no art. 62 da Constituição, o Presidente da República
encaminha mensagem ao Congresso, dirigida a seus membros, com aviso para o Primeiro
Secretário do Senado Federal, juntando cópia da medida provisória, autenticada pela
Coordenação de Documentação da Presidência da República.
c) indicação de autoridades.
As mensagens que submetem ao Senado Federal a indicação de pessoas para ocuparem
determinados cargos (magistrados dos Tribunais Superiores, Ministros do TCU, Presidentes e
Diretores do Banco Central, Procurador-Geral da República, Chefes de Missão
Diplomática, etc.) têm em vista que a Constituição, no seu art. 52, incisos III e IV,
atribui àquela Casa do Congresso Nacional competência privativa para aprovar a
indicação.
O curriculum vitae do indicado, devidamente assinado, acompanha a mensagem.
d) pedido de autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República se
ausentarem do País por mais de 15 dias.
Trata-se de exigência constitucional (Constituição, art. 49, III, e 83), e a
autorização é da competência privativa do Congresso Nacional.
O Presidente da República, tradicionalmente, por cortesia, quando a ausência é por
prazo inferior a 15 dias, faz uma comunicação a cada Casa do Congresso, enviando-lhes
mensagens idênticas.
e) encaminhamento de atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio
e TV.
A obrigação de submeter tais atos à apreciação do Congresso Nacional consta no inciso
XII do artigo 49 da Constituição. Somente produzirão efeitos legais a outorga ou
renovação da concessão após deliberação do Congresso Nacional (Constituição, art.
223, § 3o). Descabe pedir na mensagem a urgência prevista no art. 64
da Constituição, porquanto o § 1o do art. 223 já define o prazo da
tramitação.
Além do ato de outorga ou renovação, acompanha a mensagem o correspondente processo
administrativo.
f) encaminhamento das contas referentes ao exercício anterior.
O Presidente da República tem o prazo de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa para enviar ao Congresso Nacional as contas referentes ao exercício anterior
(Constituição, art. 84, XXIV), para exame e parecer da Comissão Mista permanente
(Constituição, art. 166, § 1o), sob pena de a Câmara dos Deputados
realizar a tomada de contas (Constituição, art. 51, II), em procedimento disciplinado no
art. 215 do seu Regimento Interno.
g) mensagem de abertura da sessão legislativa.
Ela deve conter o plano de governo, exposição sobre a situação do País e
solicitação de providências que julgar necessárias (Constituição, art. 84, XI).
O portador da mensagem é o Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Esta
mensagem difere das demais porque vai encadernada e é distribuída a todos os
Congressistas em forma de livro.
h) comunicação de sanção (com restituição de autógrafos).
Esta mensagem é dirigida aos Membros do Congresso Nacional, encaminhada por Aviso ao
Primeiro Secretário da Casa onde se originaram os autógrafos. Nela se informa o número
que tomou a lei e se restituem dois exemplares dos três autógrafos recebidos, nos quais
o Presidente da República terá aposto o despacho de sanção.
i) comunicação de veto.
Dirigida ao Presidente do Senado Federal (Constituição, art. 66, § 1o),
a mensagem informa sobre a decisão de vetar, se o veto é parcial, quais as disposições
vetadas, e as razões do veto. Seu texto vai publicado na íntegra no Diário Oficial
da União (v. 4.2. Forma e Estrutura), ao contrário das demais mensagens, cuja
publicação se restringe à notícia do seu envio ao Poder Legislativo. (v. 19.6.Veto)
j) outras mensagens.
Também são remetidas ao Legislativo com regular freqüência mensagens com:
– encaminhamento de atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos
gravosos (Constituição, art. 49, I);
– pedido de estabelecimento de alíquotas aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação (Constituição, art. 155, § 2o, IV);
– proposta de fixação de limites globais para o montante da dívida consolidada
(Constituição, art. 52, VI);
– pedido de autorização para operações financeiras externas (Constituição, art.
52, V); e outros.
Entre as mensagens menos comuns estão as de:
– convocação extraordinária do Congresso Nacional (Constituição, art. 57, § 6o);
– pedido de autorização para exonerar o Procurador-Geral da República (art. 52,
XI, e 128, § 2o);
– pedido de autorização para declarar guerra e decretar mobilização nacional
(Constituição, art. 84, XIX);
– pedido de autorização ou referendo para celebrar a paz (Constituição, art. 84,
XX);
– justificativa para decretação do estado de defesa ou de sua prorrogação
(Constituição, art. 136, § 4o);
– pedido de autorização para decretar o estado de sítio (Constituição, art.
137);
– relato das medidas praticadas na vigência do estado de sítio ou de defesa
(Constituição, art. 141, parágrafo único);
– proposta de modificação de projetos de leis financeiras (Constituição, art.
166, § 5o);
– pedido de autorização para utilizar recursos que ficarem sem despesas
correspondentes, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual (Constituição, art. 166, § 8o);
– pedido de autorização para alienar ou conceder terras públicas com área
superior a 2.500 ha (Constituição, art. 188, § 1o); etc.
As mensagens contêm:
a) a indicação do tipo de expediente e de seu número, horizontalmente, no início da
margem esquerda:
Mensagem no
b) vocativo, de acordo com o pronome de tratamento e o cargo do destinatário, horizontalmente,
no início da margem esquerda;
Excelentíssimo
Senhor Presidente do Senado Federal,
c) o texto, iniciando a 2 cm do vocativo;
d) o local e a data, verticalmente a 2 cm do final do texto, e horizontalmente
fazendo coincidir seu final com a margem direita.
A mensagem, como os demais atos assinados pelo Presidente da República, não traz
identificação de seu signatário.
Exemplo de Mensagem
(297 x 210mm)
6. Telegrama
Com o fito de uniformizar a terminologia e simplificar os procedimentos burocráticos,
passa a receber o título de telegrama toda comunicação oficial expedida por meio
de telegrafia, telex, etc.
Por tratar-se de forma de comunicação dispendiosa aos cofres públicos e
tecnologicamente superada, deve restringir-se o uso do telegrama apenas àquelas
situações que não seja possível o uso de correio eletrônico ou fax e que a urgência
justifique sua utilização e, também em razão de seu custo elevado, esta forma de
comunicação deve pautar-se pela concisão (v. 1.4. Concisão e Clareza).
Não há padrão rígido, devendo-se seguir a forma e a estrutura dos formulários
disponíveis nas agências dos Correios e em seu sítio na Internet.
7. Fax
O fax (forma abreviada já consagrada de fac-simile) é uma forma de comunicação
que está sendo menos usada devido ao desenvolvimento da Internet. É utilizado para a
transmissão de mensagens urgentes e para o envio antecipado de documentos, de cujo
conhecimento há premência, quando não há condições de envio do documento por meio
eletrônico. Quando necessário o original, ele segue posteriormente pela via e na forma
de praxe.
Se necessário o arquivamento, deve-se fazê-lo com cópia xerox do fax e não com o
próprio fax, cujo papel, em certos modelos, se deteriora rapidamente.
Os documentos enviados por fax mantêm a forma e a estrutura que lhes são inerentes.
É conveniente o envio, juntamente com o documento principal, de folha de rosto, i.
é., de pequeno formulário com os dados de identificação da mensagem a ser
enviada, conforme exemplo a seguir:
[Órgão Expedidor]
[setor do órgão expedidor] [endereço do órgão expedidor] ________________________________________________________________________________
Destinatário:_____________________________________________________________________
No do fax de
destino:_____________________________________ Data:_______/_______/____Remetente: _____________________________________________________________________ Tel. p/ contato:____________________ Fax/correio eletrônico:____________________________ No de páginas: esta +___________________________No do documento:___________________ Observações:____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ |
O correio eletrônico ("e-mail"), por seu baixo custo e celeridade,
transformou-se na principal forma de comunicação para transmissão de documentos.
Um dos atrativos de comunicação por correio eletrônico é sua flexibilidade. Assim,
não interessa definir forma rígida para sua estrutura. Entretanto, deve-se evitar o uso
de linguagem incompatível com uma comunicação oficial (v. 1.2 A Linguagem dos Atos e
Comunicações Oficiais).
O campo assunto do formulário de correio eletrônico mensagem deve ser preenchido
de modo a facilitar a organização documental tanto do destinatário quanto do remetente.
Para os arquivos anexados à mensagem deve ser utilizado, preferencialmente, o formato Rich
Text. A mensagem que encaminha algum arquivo deve trazer informações mínimas sobre
seu conteúdo..
Sempre que disponível, deve-se utilizar recurso de confirmação de leitura. Caso
não seja disponível, deve constar da mensagem pedido de confirmação de recebimento.
Nos termos da legislação em vigor, para que a mensagem de correio eletrônico tenha valor
documental, i. é, para que possa ser aceito como documento original, é necessário
existir certificação digital que ateste a identidade do remetente, na forma
estabelecida em lei.
9. Introdução
Nesta seção aplicam-se os princípios da ortografia e de certos capítulos da gramática
à redação oficial. Em sua elaboração, levou-se em conta amplo levantamento feito das
dúvidas mais freqüentes com relação à ortografia, à sintaxe e à semântica.
Buscou-se, assim, dotar o Manual de uma parte eminentemente prática, à qual se possa
recorrer sempre que houver incerteza quanto à grafia de determinada palavra, à melhor
forma de estruturar uma frase, ou à adequada expressão a ser utilizada.
As noções gramaticais apresentadas neste capítulo referem-se à gramática formal,
entendida como o conjunto de regras fixado a partir do padrão culto de linguagem.
Optou-se, assim, pelo emprego de certos conceitos da Gramática dita tradicional
(ou normativa). A aplicação de conceitos da Gramática gerativa implicaria,
forçosamente, em discussão de teoria lingüística, o que não parece apropriado em um
Manual que tem óbvia finalidade prática.
Sublinhemos, no entanto, que a Gramática tradicional, ou mesmo toda teoria gramatical,
são sempre secundárias em relação à gramática natural, ao saber intuitivo que
confere competência lingüística a todo falante nativo. Não há gramática que esgote o
repertório de possibilidades de uma língua, e raras são as que contemplam as regularidades
do idioma.
Saliente-se, por fim, que o mero conhecimento das regras gramaticais não é suficiente
para que se escreva bem. No entanto, o domínio da correção ortográfica, do
vocabulário e da maneira de estruturar as frases certamente contribui para uma melhor
redação. Tenha sempre presente que só se aprende ou se melhora a escrita escrevendo.
Cada uma das três seções seguintes apresenta uma breve exposição do assunto tratado,
acompanhada dos exemplos correspondentes. Consulte-as sempre que tiver alguma dúvida. Se
não for possível resolver sua dificuldade, recorra ao dicionário ou a obra específica.
9.1. ORTOGRAFIA
(do grego orthos ‘direito, correto’ e graphein ‘escrever’)
(do grego orthos ‘direito, correto’ e graphein ‘escrever’)
A correção ortográfica é requisito elementar de qualquer texto, e ainda mais
importante quando se trata de textos oficiais. Muitas vezes, uma simples troca de letras
pode alterar não só o sentido da palavra, mas de toda uma frase. O que na
correspondência particular seria apenas um lapso datilográfico pode ter repercussões
indesejáveis quando ocorre no texto de uma comunicação oficial ou de um ato normativo.
Assim, toda revisão que se faça em determinado documento ou expediente deve sempre levar
em conta a correção ortográfica.
Com relação aos erros de grafia, pode-se dizer que são de dois tipos: os que decorrem
do emprego inadequado de determinada letra por desconhecimento de como escrever uma
palavra, e aqueles causados por lapso datilográfico. As seções seguintes visam dirimir
as dúvidas relativas aos erros do primeiro tipo; as do segundo, só a revisão atenta
pode resolver.
9.1.1. Emprego das Letras 9.1.1.1. Emprego de Vogais
As vogais na língua portuguesa admitem certa variedade de pronúncia, dependendo de sua
intensidade (i. é, se são tônicas ou átonas). Com essa variação na pronúncia, nem
sempre a memória, baseada na audição, retém a forma correta da grafia. A lista a
seguir não é exaustiva, mas procura incluir as dificuldades mais correntes na redação
oficial.
Palavras com E, e não I
acarear acreano (ou acriano) aéreo ante- (pref.=antes) antecipar antevéspera aqueduto área averigúe (f.v.) beneficência beneficente betume boreal cardeal carestia cedilha cercear cereal continue (f.v.) |
de antemão deferir (conceder) delação (denúncia) demitir derivar descortinar descrição despender despensa (onde se guardam comestíveis) despesa falsear granjear hastear homogêneo ideologia indeferir (negar) legítimo lenimento (que suaviza) menoridade meteorito |
meteoro(logia) nomear oceano palavreado parêntese (ou parêntesis) passeata preferir prevenir quase rarear receoso reentrância sanear se senão sequer seringueiro testemunha vídeo |
aborígine acrimônia adiante ansiar anti- (pref.=contra) argúi (f.v.) arqui- (pref.) artifício atribui(s) (f.v.) cai (f. v.) calcário cárie (Cariar) chefiar cordial desigual diante diferir (divergir) dilação (adiamento) dilapidar dilatar (alargar) discrição (reserva) |
discricionário discriminar (discernir, separar) dispêndio dispensa (licença) distinguir distorção dói (fl. v.) feminino frontispício imbuir imergir (mergulhar) imigrar (entrar em país estrangeiro) iminente (próximo) imiscuir-se inclinar incorporar (encorpar) incrustar (encrostar) indigitar infestar influi(s) (f. v.) inigualável |
iniludível inquirir (interrogar) intitular irrupção júri linimento (medicamento untuoso) meritíssimo miscigenação parcimônia possui(s) (f. v.) premiar presenciar privilégio remediar requisito sentenciar silvícola substitui(s) (f. v.) verossímil |
Palavras com O, e não U
abolir agrícola bobina boletim bússola cobiçar(r) comprido comprimento (extensão) concorrência costume |
encobrir explodir marajoara mochila (de) moto próprio (latim: motu próprio) ocorrência pitoresco proeza Romênia romeno |
silvícola sortido (variado) sotaque tribo veio (s. e f. v.) vinícola |
Palavras com U, e não O
acudir bônus cinqüenta cumprimento (saudação) cumprido (v. cumprir) cúpula Curitiba elucubração |
embutir entabular légua lucubração ônus régua súmula surtir (resultar) |
tábua tonitruante trégua usufruto vírgula vírus |
Palavras com EI, e não E
aleijado alqueire ameixa cabeleireiro ceifar colheita |
desleixo madeireira peixe queijo queixa(r-se) |
reiterar reivindicarseixo treinar treino |
Palavras com E, e não EI
adrede alameda aldeamento (mas aldeia) alhear (mas alheio) almejar azulejo bandeja calejar caranguejo carqueja cereja cortejo |
despejar, despejo drenar embrear embreagem enfear ensejar, ensejo entrecho estrear, estreante frear, freada igreja lampejo lugarejo |
malfazejo
manejar, manejo morcego percevejo recear, receoso refrear remanejo sertanejo tempero varejo |
Palavras com OU, e não O
agourar arroubo cenoura dourar |
estourar frouxo lavoura pouco |
pousar roubar tesoura tesouro |
Palavras com O, e não OU
alcova ampola anchova (ou enchova) arroba arrochar, arrocho arrojar, arrojo |
barroco cebola desaforo dose empola engodo |
estojo
malograr, malogro mofar, mofo oco posar rebocar |
Assim como emprego de vogais provoca dúvidas, há algumas consoantes – especialmente
as que formam dígrafos (duas letras para representar um som), ou a muda (h), ou,
ainda, as diferentes consoantes que representam um mesmo som – constituem dificuldade
adicional à correta grafia.
Se houver hesitação quanto ao emprego de determinada consoante, consulte a lista que
segue. Lembre-se de que a grafia das palavras tem estreita relação com sua história.
Vocábulos derivados de outras línguas, por exemplo, mantêm certa uniformidade nas
adaptações que sofrem ao serem incorporados ao português (do francês garage ao
port. garagem; do latim actione, fractione ao port. ação, fração;
etc.). Palavras que provêm de outras palavras quase sempre mantêm a grafia do radical de
origem (granjear: granja; gasoso: gás, analisar: análise). Há, ainda, certas
terminações que mantêm uniformidade de grafia (-aça, -aço, -ecer, -ês, -esia, -izar,
etc.).
Haiti halo hangar harmonia haurir Havana Havaí haxixe hebdomadário hebreu hectare hediondo hedonismo Hégira Helesponto hélice hemi-(pref.=meio) hemisfério hemorragia herança herbáceo (mas erva) herdar herege hermenêutica hermético |
herói hesitar hiato híbrido hidráulica hidravião (hidroavião) hidrogênio hidro-(pref.=água) hierarquia hieróglifo (ou hieroglifo) hífen higiene Himalaia hindu hino hiper-(pref.=sobre) hipo-(pref.=sob) hipocrisia hipoteca hipotenusa hipótese hispanismo histeria hodierno hoje |
holandês holofote homenagear homeopatia homicida homilia (ou homília) homologar homogeneidade homogêneo homônimo honesto honorários honra horário horda horizonte horror horta hóspede hospital hostil humano humilde humor Hungria |
Palavras com G, e não J
adágio agenda agiota algema algibeira apogeu argila auge Bagé (mas bajeense) Cartagena digerir digestão efígie égide Egito |
egrégio estrangeiro evangelho exegese falange ferrugem fuligem garagem geada gelosia gêmeo gengiva gesso gesto Gibraltar |
gíria giz herege impingir ligeiro miragem monge ogiva rigidez sugerir tangente viageiro viagem vigência |
Palavras com J, e não G
ajeitar encoraje (fl.v.) enjeitar enrijecer gorjeta granjear injeção interjeição jeca |
jeito jenipapo jerimum jesuíta lisonjear lojista majestade majestoso objeção |
ojeriza projeção projetil (ou projétil) rejeição rejeitar rijeza sujeito ultraje eles viajem (f. v.) |
Palavras com C, Ç e não S ou SS nem SC
à beça absorção abstenção açaí açambarcar acender (iluminar) acento (tom de voz, símbolo gráfico) acepção acessório acerbo acerto (ajuste) acervo aço (ferro temperado) açodar (apressar) açúcar açude adoção afiançar agradecer alçar alicerçar alicerce almaço almoço alvorecer amadurecer amanhecer ameaçar aparecer apreçar (marcar preço) apreço aquecer arrefecer arruaça asserção assunção babaçu baço balança Barbacena Barcelona berço caça cacique caçoar caiçara calça calhamaço cansaço carecer carroçaria (ou carroceria) castiço cebola cê-cedilha cédula ceia ceifar célere celeuma célula cem (cento) cemitério cenário censo (recenseamento) censura centavo cêntimo centro ceticismo cético cera cerâmica cerca cercear cereal cérebro |
cerne cerração (nevoeiro) cerrar (fechar, acabar) cerro (morro) certame certeiro certeza, certidão certo cessação (ato de cessar) cessão (ato de ceder) cessar (parar) cesta chacina chance chanceler cicatriz ciclo ciclone cifra cifrão cigarro cilada cimento cimo cingalês (do Ceilão) Cingapura (tradicional: Singapura) cínico cinqüenta cinza cioso ciranda circuito circunflexo círio (vela) cirurgia cisão cisterna citação cizânia coação cobiçar cociente (ou quociente) coerção coercitivo coleção compunção concelho (município) concertar (ajustar, harmonizar) concerto (- musical, acordo) concessão concílio (assembléia) conjunção consecução Criciúma decepção decerto descrição (ato de descrever) desfaçatez discrição (reserva) disfarçar distinção distorção docente (que ensina; corpo –: os professores) empobrecer encenação endereço enrijecer erupção escaramuça escocês Escócia esquecer estilhaço exceção excepcional |
exibição expeço extinção falecer fortalecer Iguaçu impeço incerto (não certo) incipiente (iniciante) inserção intercessão isenção laço liça (luta) licença lucidez lúcido maçada (importunação) maçante maçar (importunar) macerar maciço macio maço (de cartas) maçom (ou mação) manutenção menção mencionar muçulmano noviço obcecação (mas obsessão) obcecar opção orçamento orçar paço (palácio) panacéia parecer peça penicilina pinçar poça, poço prevenção presunção quiçá recender recensão rechaçar rechaço remição (resgate) resplandecer roça ruço (grisalho) sanção (ato de sancionar) soçobrar súcia sucinto Suíça, suíço taça tapeçaria tecelagem tecelão tecer tecido tenção (intenção) terça terço terraço vacilar viço vizinhança |
Palavras com S, e não C ou SC, nem X
adensar adversário amanuense ânsia, ansiar apreensão ascensão (subida) autópsia aversão avulso balsa bolso bom-senso canhestro cansaço censo (recenseamento) compreensão compulsão condensar consecução conselheiro (que aconselha) conselho (aviso, parecer) consenso consentâneo consertar (remendar) contra-senso contraversão controvérsia conversão convulsão Córsega defensivo defensor descansar descensão, descenso (descida) desconsertar (desarranjar) despensa (copa, armário) despretensão dimensão dispensa(r) dispersão dissensão distensão diversão diverso emersão espoliar estender (mas extensão) estorno estorricar |
excursão expansão expensas extensão (mas estender) extorsão extrínseco falsário falso, falsidade farsa imersão impulsionar incompreensível incursão insinuar insípido insipiente (ignorante) insolação intensão (tensão) intensivo intrínseco inversão justapor mansão misto, mistura obsessão (mas obcecação) obsidiar obsoleto pensão percurso persa Pérsia persiana perversão precursor pretensão propensão propulsão pulsar recensão recensear, recenseamento remorso repreensão repulsa reverso salsicha Sansão seara sebe sebo |
seção (ou secção) seda segar (ceifar, cortar) sela (assento) semear semente senado senha sênior sensato senso série seringa sério serra seta severo seviciar Sevilha Sibéria Sicília siderurgia sigilo sigla Silésia silício silo sinagoga Sinai Singapura (tradicional; ocorre tb. Cingapura) singelo singrar sintoma Síria sismo sito, situado submersão subsidiar subsistência suspensão tensão (estado de tenso) tergiversar Upsala (ou Upsália) utensílio versão versátil, versáteis |
Abissínia acessível admissão aerossol agressão amassar (< massa) apressar (<pressa) argamassa arremessar assacar assassinar assear assecla assediar assentar assento (assentar) asserção asserto, assertiva (afirmação) assessor asseverar assíduo assimetria assinar Assíria assolar aterrissagem atravessar avassalar avesso bússola cassar (anular) cassino cessão (ato de ceder) comissão compasso compressa compromisso concessão condessa (fem. de conde) confissão cossaco crasso cromossomo demissão depressa depressão dessecar (secar bem) devassar dezesseis dezessete |
digressão discussão dissensão dissertação dissídio dissimulação dissipar dissuadir dossiê ecossistema eletrocussão emissão empossar (dar posse a) endossar escassear escassez escasso excessivo excesso expressão fissura fosso fracasso gesso grassar idiossincrasia imissão impressão imissão impressão ingressar insosso insubmissão interesse intromissão macrossistema massa messe messiânico microssistema missa missionário mocassim necessidade obsessão opressão pássaro passear passeata |
passeio passo (cf. paço) permissão pêssego pessimismo possessão potássio pressagiar, presságio pressão, pressionar processão (procedência) procissão (préstito) professo profissão progressão progresso promessa promissor promissória regressar, regressivo remessa remissão (ato de remitir) remissivo repercussão repressão, repressivo ressalva(r) ressarcir ressentir ressequir ressonar ressurreição retrocesso russo (da Rússia) sanguessuga secessão (separação) sessão (reunião) sessar (peneirar) sobressalente (ou sobresselente) sossego submissão sucessão sucessivo tessitura tosse travessa travessão uníssono vassoura verossímil vicissitude |
abscesso abscissa acrescentar acrescer, acréscimo adolescente apascentar aquiescência aquiescer ascender ascensão asceta condescendência consciência cônscio convalescer crescente crescer descendência descender descentralização descer |
descerrar descida discente (que aprende) discernimento disciplina(r) discípulo efervescência fascículo fascismo florescer imisção (mistura) imiscível imprescindível intumescer irascível isóscele(s) miscelânea miscigenação nascença nascer néscio |
obsceno onisciência oscilar, oscilação piscicultura piscina plebiscito prescindir recrudescer remanescente reminiscência renascença rescindir rescisão ressuscitar seiscentésimo seiscentos suscetível suscitar transcendência víscera |
apoplexia aproximar auxílio contexto exclusivo expectador (que tem esperança) expectativa expender expensas experiência experimentar experto (sabedor) expiação expiar (pagar, remir) expirar (morrer) |
explanar expletivo explicar explícito explorar expoente expor êxtase, extático extensão (mas estender) extenuar externo (exterior) extirpar extraordinário extrapolar extrato |
extremado extroversão inexperiência inextricável máxima próximo, proximidade sexta sextante sexto (ordinal) sintaxe têxtil, têxteis texto textual textura |
adestrar contestar destreza destro escavar esclarecer escorreito escusa(r) esdrúxulo esfolar esgotar esgoto esôfago espectador (que vê) esperteza esperto |
espiar (espreitar) espirar (soprar, exalar) esplanada esplêndido esplendor espoliação espontâneo espraiar espremer esquisito estagnar estático (firme, contrário de dinâmico) estender, estendido esterno (osso) estirpe estrangeiro |
estranhar estrato (camada) estratosfera estrema (marco, limite) estremar (dividir, separar) estremecer estrutura esvaecer esvair-se inesgotável justapor, justaposição misto mistura teste |
exceção excedente exceder excedível excelência excelente |
excelso excentricidade excêntrico excepcional excerto excesso |
exceto excetuar excipiente excitação excitar inexcedível |
abalizado abalizar acidez aduzir agilizar agonizar agudez(a) ajuizar alcoolizar algazarra algoz alteza altivez Amazonas amenizar americanizar amizade amortizar anarquizar andaluz Andaluzia antipatizar apaziguar aprazar aprazível aprendizado arborizar arcaizar aridez Arizona armazém aromatizar arrazoar arrazoado arroz (al, -eiro) aspereza assaz atemorizar aterrorizar atriz atroz atualizar audaz automatizar autorizar avalizar avareza avestruz avidez avizinhar azar azedar azeite azeitona azimute azul, azuis baixeza baliza banalizar barbarizar bazar bazuca beleza bel-prazer bendizer bezerro bissetriz Bizâncio bizantino bizarro braveza, brabeza burocratizar cafezal cafezeiro cafezinho cafuzo canalizar canonizar capataz capaz capitalizar caracterizar carbonizar cartaz categorizar catequizar (mas catequese) cauterizar celebrizar centralizar certeza chafariz chamariz cicatriz(ar) circunvizinho civilizar cizânia clareza climatizar coalizão colonizar comezinho concretizar condizer conduzir confraternizar conscientizar contemporizar contradizer contumaz corporizar correnteza cotizar cozer (cozinhar) cozido cozinhar cristalizar cristianizar crueza cruzar, cruzeiro cruzada cupidez czar (tzar) deduzir delicadeza democratizar desautorizar desfaçatez deslizar (escorregar) deslize desmazelo desmoralizar desprezar destreza dez dezembro dezena dezenove dezesseis dezessete dezoito diretriz divinizar dizer dizimar dízimo |
dogmatizar doze dramatizar dureza duzentos dúzia economizar eficaz eletrizar embaixatriz embelezar embriaguez encolerizar encruzilhada enfatizar enraizar entronizar escandalizar escassez escravizar especializar espezinhar esquizofrenia esterilizar estigmatizar estilizar estranheza estupidez esvaziar eternizar evangelizar exteriorizar familiarizar fazenda fazer feliz(ardo) feroz fertilizar finalizar fineza (delicadeza) firmeza fiscalizar flacidez fluidez formalizar fortaleza foz fraqueza frieza fugaz fuzil(eiro), fuzilar galvanizar gaze gazear gazeta gazua generalizar gentileza giz gozar, gozo grandeza granizo gravidez harmonizar higienizar hipnotizar honradez horizonte horrorizar hospitalizar hostilizar humanizar idealizar imortalizar imperatriz impureza imunizar indenizar individualizar indizível industrializar induzir infeliz inferiorizar inimizar insipidez inteireza intelectualizar internacionalizar intrepidez introduzir inutilizar invalidez ironizar jaez jazida jazigo juiz, juízes juízo justeza largueza latinizar lazer legalizar ligeireza localizar loquaz ucidez luz maciez(a) madureza magazine magnetizar magreza maldizer malfazer martirizar materializar matiz(ar) matriz mazela menosprezar mercantilizar meretriz mesquinhez mezinha(remédio) militarizar miudeza mobilizar modernizar monopolizar moralizar morbidez mordaz motorizar motriz mudez nacionalizar nariz naturalizar natureza Nazaré nazismo neutralizar nitidez |
nobreza noz (fruto da nogueira) nudez obstaculizar ojeriza oficializar organizar orizicultura ozônio palidez parabenizar particularizar pasteurizar paz penalizar pequenez permeabilizar perspicaz pertinaz placidez pluralizar pobreza polidez popularizar pormenorizar prazer, prazeroso prazo preconizar prejuízo pressurizar presteza prezado (estimado) primaz(ia) privatizar produzir proeza profetizar profundeza pulverizar pureza quartzo (ou quarço) racionalizar raiz, raízes rapaz rapidez rareza razão razoável realeza realizar reconduzir redondeza reduzir refazer regozijo regularizar reluzir reorganizar responsabilizar revezar reza ridicularizar rigidez rijeza rispidez rivalizar robotizar robustez rodízio rudez(a) sagaz satisfazer sazão sazonal secularizar reduzir sensatez sensibilizar simbolizar simpatizar sincronizar singularizar sintetizar sistematizar sisudez socializar solenizar solidez sordidez sozinho suavizar Suazilândia Suez surdez sutileza talvez tenaz tez timidez tiranizar topázio torpeza totalizar traduzir tranqüilizar trapézio trazer trezentos tristeza triz turgidez tzar (ou czar) uniformizar universalizar urbanizar utilizar vagareza valorizar vaporizar vasteza vazante vazar vazio veloz Veneza, veneziana Venezuela verbalizar verniz vez vezo vileza viuvez vivaz viveza vizinho vizir volatizar voraz voz(es) vulcanizar vulgarizar xadrez ziguezague(ar) |
aburguesar abusar, abuso aceso acusar, acusativo adesão, adesivo afrancesar agasalhar aguarrás aliás alisar (mas deslizar) amasiar-se amnésia analisar, análise ananás anestesia apesar de aportuguesar após aposentar apoteose apresar aprisionar ardósia arquidiocese arrasar arrevesado artesanato, artesão ás (carta, aviador notável) asa Ásia asilar, asilo asteca atrás atrasar, atraso através avisar, aviso azul-turquesa baronesa basalto base(ar) Basiléia basílica besouro bis(ar) bisavô Biscaia bisonho brasa brasão Brasil brasileiro brisa burguês, burguesia busílis Cádis campesino camponês carmesim casa(r) casamento casebre caserna caso casual casuísta casulo catálise, catalisar catequese (mas catequizar) centésimo César cesariana chinês cisão coesão coeso coisa colisão comiserar conciso, concisão conclusão consulesa contusão convés cortês cortesia coser (costurar) crase crise cútis decisão decisivo defesa demasia descamisar descortês desídia desígnio desinência desistir despesa detrás deusa diagnose diocese divisar divisível divisor doloso dose, dosar duquesa eclesiástico empresa empresário ênclise enésimo entrosar envasar enviesar erisipela |
escocês escusa(r) esôfago esotérico esquisito eutanásia evasão exclusive êxtase extravasar extremoso falésia fantasia(r) fase ferro-gusa finês finlandês formoso framboesa francês frase freguês frisa(r) friso fusão fuselagem fusível fuso gás gasogênio gasolina gasômetro gasoso gaulês gêiser gelosia gênese (ou gênesis) genovês Goiás gris, grisalho groselha guisa guisar, guisado guloso heresia hesitar holandês ileso improvisar incisão, incisivo inclusive incluso, inclusão indefeso infusão inglês intrusão, intruso invasão, invasor invés irlandês irresoluto irrisão irrisório isenção isolar Israel japonês javanês Jerusalém jesuíta Jesus jus jusante lápis lesão, lesionar lesar, lesivo lilás liso lisonja lisura losango lousa luso magnésio maisena maltês marquês masoquismo mausoléu mês mesa mesário mesóclise Mesopotâmia mesquita mesura metamorfose Micronésia milanês misantropo miséria misericórdia montanhês montês mosaico Mosela música Nagasáqui narcisismo nasal náusea norueguês obesidade, obeso obséquio obtuso ourives(aria) ousar, ousadia país paisagem parafuso |
paralisar Paris parmesão pás (pl. de pá) pau-brasil pesadelo pêsames pesar, peso pesquisar pisar Polinésia português pôs (verbo pôr) precisão precisar preciso presa presente(ar) preservar presidente presídio presidir presilha princesa profetisa profusão prosa prosaico prosélito quadris querosene quesito quis, quiseste, quiseram (verbo querer) raposa raso rasuro recusa(r) reclusão repisar repousar, repouso represa(r) represália requisição requisitar requisito rés rês (gado) rés-do-chão resenha reserva reservista residência residir resíduo resignar resina resistir resolução resolver resultar resumir retesar retrovisor revés, reveses revisão, revisar saudosismo Silésia síntese sinusite siso sisudo sobremesa sopesar sósia surpresa suserano teimosia televisão televis(ion)ar tese teso tesoura tesouraria tesouro torquês tosar transação transatlântico transe transido transistor trânsito trás (prep., adv.) traseira través três tresandar trigésimo tris trisavô turquesa usina uso usufruto usura usurpar vasilha vaso vesícula viés vigésimo visar viseira visionário visita(r) visível visor xis (letra x) |
exagero exalar exaltar exame, examinar exangue exarar exasperar exato exaurir, exausto execução, executar exegese exemplo |
exéquias exeqüível exercer exercício exército exibir, exibição exigir exíguo, exigüidade exílio, exilar exímio existir êxito, exitoso |
êxodo exonerar exorbitar exortar exótico exuberante exultar exumar inexato inexaurível inexistente inexorável |
abacaxi afrouxar almoxarife, almoxarifado ameixa atarraxar (< tarraxa) baixa baixada baixela baixeza baixo bauxita bexiga caixão caixeiro caixote capixaba coxa coxear coxo deixar desleixado desleixo elixir encaixe encaixotar enfaixar enfeixar engraxar, engraxate enxada enxaguar enxame enxaqueca enxergar enxerir |
enxertar enxofre enxotar enxovalhar enxovia enxugar enxurrada enxuto esdrúxulo faixa faxina faxineiro feixe frouxo graxa guanxuma haxixe Hiroxima lagartixa laxante laxa lixeiro lixívia lixo luxação luxar (deslocar) Luxemburgo luxo luxúria malgaxe (de Madagascar) mexer mexerico mexilhão (molusco) mixórdia |
orixá paxá (governador turco) praxe puxar relaxado, relaxar remexer repuxar, repuxo rixa(r) rouxinol roxo seixo taxa (tipo de tributo, tarifa) taxar (impor taxa) taxativo trouxa vexado vexame vexar xá (da Pérsia) xadrez xampu Xangai xarope xavante xaxim xenofobia xeque (árabe) xerife xícara xifópago xiita xingar xis (letra x) |
achacar, achaque achincalhar ancho anchova, ou enchova apetrecho archote arrochar, arrocho azeviche bacharel belchior beliche bolacha bolchevique brecha broche brochura bucha cachaça cacho cachoeira cambalacho capacho caramanchão cartucheira chá (planta, infusão de folhas) chácara chacina chacoalhar chacota chafariz chafurdar chalaça chalé chaleira chamariz chambre chaminé charada charco charlatão charolês charque(ar) charrua charuto |
chávena cheque chicória chicote chimarrão chimpanzé ou chipanzé chique chiqueiro choça chocalho chofre choldra chope chuchu chumaço churrasco chusma chute, chutar cochichar, cochicho cochilar, cochilo cocho (vasilha) cochonilha colcha colchão colchete concha conchavo coqueluche cupincha debochar, deboche desabrochar desfechar despachar, despacho ducha encharcar encher enchova (ou anchova) escabeche escarafunchar escorchar esguicho espichar estrebuchar fachada |
facho fantoche fechar, fecho fetiche ficha flecha(r) frincha gancho garrancho garrucha guache guincho iídiche inchar lancha lanche linchar luchar (sujar) machado machucar mochila nicho pecha pechar pechincha penacho piche, pichar ponche prancha rachar rancho rechaçar, rechaço ricochete(ar) rocha salsicha sanduíche tachar (censurar, acusar) tocha trapiche trecho trincheira |
Palavras com X, e não CC ou CÇ
afluxo amplexo anexar, anexo asfixia(r) axila(r) axioma bórax clímax complexidade, complexo conexão, conexo convexidade, convexo córtex crucifixo duplex durex empuxo fixar, fixação fixo flexão, flexibilidade flexionar flexível fluxo empuxo |
heterodoxia heterodoxo hexágono índex inflexível intoxicar látex léxico marxismo marxista maxila, maxilar nexo obnóxio ônix ortodoxia, ortodoxo oxidar, óxido oxítono paradoxal, paradoxo paralaxe paroxítono perplexidade, perplexo pirex profilaxia |
prolixo proparoxítono proxeneta reflexão reflexibilidade reflexivo reflexo refluxo saxão saxônio sexagenário sexagésimo sexo, sexual sílex telex telexograma tórax tóxico toxicologia toxina triplex xerox (ou xérox) |
cocção cóccix (ou coccige) confecção confeccionar convicção defecção |
dissecção fa(c)ção fa(c)cioso ficção fricção friccionar |
infe(c)ção infe(c)cionar inspe(c)ção retrospe(c)ção se(c)ção se(c)cionar |
A acentuação é um fenômeno que se manifesta tanto na língua falada quanto na escrita. No âmbito da fala, marcamos a acentuação das palavras de forma automática, com uma sutil elevação de voz. Eventualmente, ocorrem dúvidas quanto à pronúncia que são na verdade dúvidas quanto à acentuação de determinada palavra, como nos exemplos: rubrica ou */rúbrica/, Nobel ou */Nóbel/.
Na língua escrita, a acentuação das palavras decorre basicamente da necessidade de marcar aqueles vocábulos que, "sem acento, poderiam ser lidos ou interpretados de outra forma".
A acentuação gráfica compreende o uso de quatro sinais:
a) o agudo (´), para marcar a tonicidade das vogais a (paráfrase, táxi, já), i
(xícara, cível, aí) e u (cúpula, júri, miúdo); e a tonicidade das vogais
abertas e (exército, série, fé) e o (incólume, dólar, só);
b) o grave (`), exclusivamente para indicar a ocorrência de crase, i. é, a coocorrência
da preposição a com o artigo feminino a ou os demonstrativos a, aquele(s),
aquela(s), aquilo (v. adiante 9.1.2.1.3. Casos Especiais).
c) o circunflexo (^), para marcar a tonicidade da vogal a nasal ou nasalada
(lâmpada, câncer, espontâneo), e das vogais fechadas e (gênero, tênue,
português) e o (trôpego, bônus, robô);
d) e acessoriamente o til (~), para indicar a nasalidade (e em geral a simultânea
tonicidade) em a e o (cristã, cristão, pães, cãibra; corações,
põe(s), põem).
9.1.2.1. Regras de Acentuação
Gráfica
– Proparoxítonos: todas as palavras em que a antepenúltima sílaba é a mais forte
são acentuadas graficamente: câmara, estereótipo, falávamos, discutíamos,
América, África. Seguem, ainda, esta regra os proparoxítonos eventuais ou
relativos, i. é, os terminados em ditongo crescente: ministério, ofício,
previdência, homogêneo, ambíguo, Ásia, Rondônia.
– Paroxítonos: as palavras em que a penúltima sílaba é a mais forte são
acentuadas graficamente quando terminam em:
- i(s): júri(s), táxi(s), lápis, tênis;- us: bônus, vírus, Vênus;- ã(s), -ão(s): órfã, ímã, órfãs, órgão, órgãos, bênção, bênçãos;-om, -ons: rádom (ou radônio), iâmdom, nêutron, elétron, nêutrons;-um, -uns: fórum, álbum, fóruns, álbuns;-l: estável, estéril, difícil, cônsul, útil;-n: hífen, pólen, líquen;-r: açúcar, éter, mártir, fêmur;-x: látex, fênix, sílex, tórax;-ps: bíceps, fórceps.
Observações:
a) A regra de acentuar paroxítonos terminados em i ou r não se aplica aos prefixos
terminados nessas letras: anti-, semi-, hemi-, arqui-, super-, hiper-, alter-, inter-,
etc. (v. 9.1.3.2. Hífen e Prefixos).
b) Atente para o fato de que a regra dos paroxítonos terminados em -en não se aplica ao
plural dessas palavras nem a outras com a terminação -ens: liquens, hifens, itens,
homens, nuvens, etc.
– Oxítonos: as palavras em que a sílaba mais forte é a última são acentuadas
quando terminadas em:
-a(s): guaraná, atrás, (ele) será, (tu) serás, Amapá, Pará;-e(s): tevê, clichê, cortês, português, pajé, convés;-o(s): complô, robô, avô, avós, após, qüiproquó(s);-em, -ens: armazém, armazéns, também, (ele) provém (eles) detêm (v. 9.1.2.1.3. Casos Especiais, b.).
Observação:
As palavras tônicas que possuem apenas uma sílaba (monossílabos) terminadas em a,
e e o seguem também esta regra: pá, pé pó, (tu) dás, três, mês, (ele)
pôs, má, más; assim também os monossílabos verbais seguidos de pronome: dá-la,
tê-lo, pô-la, etc.
9.1.2.1.2. Quanto aos Encontros
Vocálicos
– Ditongos abertos tônicos: os ditongos ei, eu, oi têm a
primeira vogal acentuada graficamente quando for aberta e estiver na sílaba tônica: papéis,
réis, mausoléu, céus, corrói, heróis.
– Ditongos ue e ui antecedidos por g ou q: leva acento
agudo o u quando tônico, e trema quando átono: apazigúe, argúi, argúem,
averigúe, obliqúe, obliqúem, e argüir, delinqüir, freqüente, agüentar, cinqüenta.
– Hiatos em i e u: i e u tônicos, finais de sílaba com ou sem
s, e precedidos de vogal não tremada, levam acento agudo quando não forem seguidos de nh:
ensaísta, saída, juízes, país, baú(s), saúde, reúne, amiúde (adv.), viúvo (mas:
bainha, moinho).
– Hiatos -eem e -oo(s): a primeira vogal da terminação -oo(s)
é acentuada com circunflexo: vôo(s), enjôo(s), abençôo;
da mesma forma a terminação -eem, que só ocorre na terceira pessoa do plural em
alguns tempos dos verbos crer, dar, ler e ver: crêem, dêem, lêem, vêem, e
derivados: descrêem, relêem, provêem, prevêem, etc.
a) Acento grave: é usado sobre a letra a, para indicar a ocorrência de crase (do
grego krásis, mistura, fusão) da preposição a com o artigo ou
demonstrativo feminino a, as ou com os demonstrativos aquele(s),
aquela(s), aquilo: encaminhar a a Procuradoria > encaminhar à Procuradoria; devido
a a gestão do Ministro > devido à gestão do Ministro; falar a a Secretária >
falar à Secretária.
Emprega-se, ainda:
– para diferenciar a preposição a do artigo feminino singular a em locuções como à
caneta, à máquina;
– em locuções em que significa à moda, à maneira (de): sair à francesa,
discurso à Rui Barbosa, etc.
b) Acento diferencial: marca a diferença entre homógrafos ou homófonos exclusivamente
nos seguintes casos:
– têm (eles) para distingui-lo de tem (ele), e vêm (eles),
distinto de vem (ele); (vale nos derivados: eles detêm, provêm, distinto
de detém, provém (ele);
– pôde (pretérito perfeito) distinto de pode (presente);
– fôrma (substantivo) distinto de forma (verbo formar);
– vocábulos tônicos (abertos ´/fechados ^) que têm homógrafos átonos:
tônicos côa, côas (v. coar) |
átonoscoa, coas (com a, com as) para (preposição) pela, pelas (por a(s) pelo, pelos (por o(s) pera (forma arcaica de para) pero (forma arcaica de mas) pola(s) (forma arcaica de por a(s)) polo(s) (forma arcaica de por o(s)) por (preposição) |
As palavras acima listadas compõem a relação completa das que recebem acento
diferencial. Várias são arcaísmos em desuso.
c) Til: tem como função primeira a de indicar a nasalização das vogais a e o,
mas eventualmente acumula também a função de marcar a tonicidade (chã, manhã,
cristã, cãibra).
Acrescente-se, por fim, que as regras para acentuação gráfica valem igualmente para
nomes próprios (América, Brasília, Suécia, Pará, Chuí, Maceió, etc.) e para
abreviaturas de palavras acentuadas (página – pág., páginas – págs., século
– séc.).
A acentuação de palavras estrangeiras ainda não aportuguesadas segue as regras da
língua a que pertencem: détente, habitué, vis-à-vis (francês).
9.1.3. USO DE SINAIS9.1.3.1. Hífen
O hífen ou traço-de-união é um sinal usado para ligar os elementos de
palavras compostas: couve-flor, vice-ministro; para unir pronomes átonos a
verbos: agradeceu-lhe, dar-se-ia; e para, no final de uma linha, indicar a
separação das sílabas de uma palavra em duas partes (a chamada translineação):
com-/parar, gover-/no.
Analisamos, a seguir, o uso do hífen em alguns casos principais.
a) na composição
de palavras em que os elementos constitutivos mantêm sua acentuação própria,
compondo, porém, novo sentido:abaixo-assinado (abaixo assinado, sem hífen, com o sentido de ‘(aquele) que assina o documento em seu final’: "João Alves, abaixo assinado, requer...")
decreto-lei |
oficial-de-gabinete papel-moeda processo-crime salário-família |
testa-de-ferro (testa de ferro, sem hífen, significa ‘testa dura como ferro’) |
infanto-juvenil (infanto = infantil) |
sócio-político (sócio = social) |
belo-horizontino |
porto-riquenho rio-grandense-do-norte |
diretor-geral |
procurador-geral secretaria-geral |
sem-fim |
sem-terra sem-sal |
sem-vergonha sem-par |
não-agressão |
não-ferroso não-participante não-linear |
não-alinhado |
a) os seguintes prefixos nunca vêm seguidos de hífen (ligam-se, portanto, diretamente ao
vocábulo com o qual compõem uma unidade):
aer(o), aerotransporte |
gastr(o), gastr(o)enterologia ge(o), geotécnica hemi, hemicírculo hepta, heptassílabo hexa, hexafluoreno hidr(o), hidr(o)elétrica hipo, hipotensão homo, homossexual in, inapto intro, introversão justa, justaposição macro, macroeconomia micr(o), microrregião mono, monoteísmo moto, motociclo multi, multinacional |
para, parapsicologia penta, pentacampeão per, perclorato pluri, plurianual poli, polivalente psic(o), psicossocial radi(o), radioamador re, reversão retro, retroativo tele, teledinâmica term(o), term(o)elétrica trans, transalpino tri, tricelular uni, unidimensional |
ex-deputado |
ex-mulher ex-secretário |
vice-almirante |
vice-presidente vice-versa |
pós-escrito |
pós-natal pré-aviso pré-nupcial |
pró-republicano |
posfácio |
predizer preestabelecer preestipulado |
preexistir prejulgar |
auto (auto-estima, auto-retrato, etc.)f) os seguintes prefixos exigem hífen quando combinados com palavras iniciadas por h, r ou s:
contra (contra-ataque, contra-oferta, etc.)
extra (extra-oficial, extra-humano, extra-sensível; extraordinário é a única exceção – que, no entanto, é lícito distinguir de extra-ordinário ‘não ordinário, não rotineiro; imprevisto’)
infra (infra-estrutura, infra-hepático, infra-renal, etc.)
intra (intra-ocular, intra-hepático, intra-renal, etc.)
neo (neo-escolástico, neo-hegeliano, neo-realismo, etc.)
proto (proto-história, proto-revolução, etc.)
pseudo (pseudo-esfera, pseudo-humano, pseudo-sigla, etc.)
semi (semi-anual, semi-úmido, semi-selvagem, semi-humano, etc.)
supra (supra-renal, supra-sumo, etc.)
ultra (ultra-romântico, ultra-sensível, etc.)
ante (ante-histórico, ante-sala, etc.)g) os seguintes prefixos exigem hífen quando combinados com palavras iniciadas por vogal ou h:
anti (anti-humano, anti-herói, anti-regimental, etc.)
arqui (arqui-histórico, etc.)
obre (sobre-humano, sobre-saia; exceções: sobressair, sobressalto)
hiper (hiper-humano, hiper-realismo, etc.)
inter (inter-hemisférico, inter-regional, etc.)
super (super-homem, super-requintado, etc.)
circum (circum-ambiente, circum-hospitalar, etc.)
mal (mal-entendido, mal-humorado, etc.)
pan (pan-americano, pan-helênico, etc.)
h) os seguintes prefixos exigem hífen quando combinados com palavras iniciadas por r:
ab (ab-rogar: anular, suprimir)
ad (ad-rogar: adotar ou tomar por adoção)
ob (ob-rogar: contrapor-se)
sob (sob-roda: saliência capaz de estorvar o deslocamento de um veículo)
sub (sub-reitor, sub-região, etc.; no caso de sub também separamos por hífen as palavras iniciadas por b: sub-bloco, sub-bibliotecário)
Observação: Hífen de composição vocabular ou de ênclise e mesóclise é repetido
quando coincide com translineação:
decreto-/-lei, exigem-/-lhe, far-/-se-á.
9.1.3.2. Aspas
As aspas têm os seguintes empregos:
a) usam-se antes e depois de uma citação textual:
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no parágrafo único de seu
artigo 1o afirma: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente".
b) dão destaque a nomes de publicações, obras de arte, intitulativos, apelidos, etc.:
O artigo sobre o processo de desregulamentação foi publicado no "Jornal do
Brasil".
A Secretaria da Cultura está organizando uma apresentação das "Bachianas",
de Villa Lobos.
c) destacam termos estrangeiros:
O processo da "détente" teve início com a Crise dos Mísseis em Cuba,
em 1962.
"Mutatis mutandis", o novo projeto é idêntico ao anteriormente
apresentado.
d) nas citações de textos legais, as alíneas devem estar entre aspas:
O tema é tratado na alínea "a" do artigo 146 da Constituição.
Atualmente, no entanto, tem sido tolerado o uso de itálico como forma de dispensar
o uso de aspas, exceto na hipótese de citação textual.
A pontuação do trecho que figura entre aspas seguirá as regras gramaticais correntes.
Caso, por exemplo, o trecho transcrito entre aspas terminar por ponto-final, este deverá
figurar antes do sinal de aspas que encerra a transcrição. Exemplo: O art. 2o
da Constituição Federal – "São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." – já
figurava na Carta anterior.
9.1.3.3. Parênteses
Os parênteses são empregados nas orações ou expressões intercaladas. Observe
que o ponto-final vem antes do último parêntese quando a frase inteira se acha contida
entre parêntese:
"Quanto menos a ciência nos consola, mais adquire condições de nos servir."
(José Guilherme Merquior)
O Estado de Direito (Constituição Federal, art. 1o) define-se pela
submissão de todas as relações ao Direito.
9.1.3.4. Travessão
O travessão, que é um hífen prolongado (–), é empregado nos seguintes
casos:
a) substitui parênteses, vírgulas, dois-pontos:
O controle inflacionário – meta prioritária do Governo – será ainda mais
rigoroso.
As restrições ao livre mercado – especialmente o de produtos tecnologicamente
avançados – podem ser muito prejudiciais para a sociedade.
b) indica a introdução de enunciados no diálogo:
Indagado pela comissão de inquérito sobre a procedência de suas declarações, o funcionário respondeu:– Nada tenho a declarar a esse respeito.
c) indica a substituição de um termo, para evitar repetições:
O verbo fazer (vide sintaxe do verbo –), no sentido de tempo transcorrido, é
utilizado sempre na 3a pessoa do singular: faz dois anos que isso
aconteceu.
d) dá ênfase a determinada palavra ou pensamento que segue:
Não há outro meio de resolver o problema – promova-se o funcionário.
Ele reiterou sua idéias e convicções – energicamente.
9.2. SINTAXE
(do grego syntáxis ‘arranjo, disposição’)
(do grego syntáxis ‘arranjo, disposição’)
É a parte da Gramática que estuda a palavra, não em si, mas em relação às outras,
que com ela se unem para exprimir o pensamento. É o capítulo mais importante da
Gramática, porque, ao disciplinar as relações entre as palavras, contribui de modo
fundamental para a clareza da exposição e para a ordenação do pensamento.
É importante destacar que o conhecimento das regras gramaticais, sobretudo neste
capítulo da sintaxe, é condição necessária para a boa redação, mas não constitui
condição suficiente. A concisão, clareza, formalidade e precisão, elementos essenciais
da redação oficial, somente serão alcançadas mediante a prática da escrita e a
leitura de textos escritos em bom português.
Dominar bem o idioma, seja na forma falada, seja na forma escrita, não significa apenas
conhecer exceções gramaticais: é imprescindível, isso sim, conhecer em profundidade as
regularidades da língua. No entanto, como interessa aqui aplicar princípios gramaticais
à redação oficial, trataremos, forçosamente, das referidas exceções e dos problemas
sintáticos que com mais freqüência são encontrados nos textos oficiais.
Veremos, a seguir, alguns pontos importantes da sintaxe, relativos à construção de
frases, concordância, regência, colocação pronominal e pontuação.
9.2.1. Problemas de Construção de
Frases
A clareza e a concisão na forma escrita são alcançadas principalmente pela construção
adequada da frase, "a menor unidade autônoma da comunicação", na
definição de Celso Pedro Luft.
A função essencial da frase é desempenhada pelo predicado, que para Adriano da
Gama Kury pode ser entendido como "a enunciação pura de um fato qualquer".
Sempre que a frase possuir pelo menos um verbo, recebe o nome de período, que
terá tantas orações quantos forem os verbos não auxiliares que o constituem.
Outra função relevante é a do sujeito – mas não indispensável, pois há
orações sem sujeito, ditas impessoais –, de quem se diz algo, cujo núcleo
é sempre um substantivo. Sempre que o verbo o exigir, teremos nas orações
substantivos (nomes ou pronomes) que desempenham a função de complementos (objetos
direto e indireto, predicativo e complemento adverbial). Função acessória desempenham
os adjuntos adverbiais, que vêm geralmente ao final da oração, mas que podem ser ou
intercalados aos elementos que desempenham as outras funções, ou deslocados para o
início da oração.
Temos, assim, a seguinte ordem de colocação dos elementos que compõem uma oração (os
parênteses indicam os elementos que podem não ocorrer):
(sujeito) - verbo - (complementos) - (adjunto adverbial).
Podem ser identificados seis padrões básicos para as orações pessoais (i. é, com
sujeito) na língua portuguesa (a função que vem entre parênteses é facultativa e pode
ocorrer em ordem diversa):
1. Sujeito - verbo intransitivo - (Adjunto Adverbial)
O Presidente - regressou - (ontem).
2. Sujeito - verbo transitivo direto - objeto direto - (adjunto adverbial)
O Chefe da Divisão - assinou - o termo de posse - (na manhã de terça-feira).
3. Sujeito - verbo transitivo indireto - objeto indireto - (adjunto adverbial).
O Brasil - precisa - de gente honesta - (em todos os setores).
4. Sujeito - verbo transitivo direto e indireto - obj. direto - obj. indireto - (adj.
Adv.)
Os desempregados - entregaram - suas reivindicações - ao Deputado - (no Congresso).
5. Sujeito - verbo transitivo indireto - complemento adverbial - (adjunto adverbial)
A reunião do Grupo de Trabalho - ocorrerá - em Buenos Aires - (na próxima semana).
O Presidente - voltou - da Europa - (na sexta-feira)
6. Sujeito - verbo de ligação - predicativo - (adjunto adverbial)
O problema - será - resolvido - prontamente.
Esses seriam os padrões básicos para as orações, ou seja as frases que possuem apenas
um verbo conjugado. Na construção de períodos, as várias funções podem ocorrer em
ordem inversa à mencionada, misturando-se e confundindo-se. Não interessa aqui análise
exaustiva de todos os padrões existentes na língua portuguesa. O que importa é fixar a
ordem normal dos elementos nesses seis padrões básicos. Acrescente-se que
períodos mais complexos, compostos por duas ou mais orações, em geral podem ser
reduzidos aos padrões básicos (de que derivam).
Os problemas mais freqüentemente encontrados na construção de frases dizem respeito à
má pontuação, à ambigüidade da idéia expressa, à elaboração de falsos
paralelismos, erros de comparação, etc. Decorrem, em geral, do desconhecimento da ordem
das palavras na frase. Indicam-se, a seguir, alguns desses defeitos mais comuns e
recorrentes na construção de frases, registrados em documentos oficiais.
9.2.1.1. Sujeito
Como dito, o sujeito é o ser de quem se fala ou que executa a ação enunciada na
oração. Ele pode ter complemento, mas não ser complemento. Devem ser evitadas,
portanto, construções como:
Errado: É tempo do Congresso votar a emenda.
Certo: É tempo de o Congresso votar a emenda.
Errado: Apesar das relações entre os países estarem cortadas, (...).
Certo: Apesar de as relações entre os países estarem cortadas, (...).
Errado: Não vejo mal no Governo proceder assim.
Certo: Não vejo mal em o Governo proceder assim.
Errado: Antes destes requisitos serem cumpridos, (...).
Certo: Antes de estes requisitos serem cumpridos, (...).
Errado: Apesar da Assessoria ter informado em tempo, (...).
Certo: Apesar de a Assessoria ter informado em tempo, (...).
9.2.1.2. Frases Fragmentadas
A fragmentação de frases "consiste em pontuar uma oração subordinada ou uma
simples locução como se fosse uma frase completa". Decorre da pontuação
errada de uma frase simples. Embora seja usada como recurso estilístico na literatura, a
fragmentação de frases devem ser evitada nos textos oficiais, pois muitas vezes
dificulta a compreensão. Ex.:
Errado: O programa recebeu a aprovação do Congresso Nacional. Depois de ser
longamente debatido.
Certo: O programa recebeu a aprovação do Congresso Nacional, depois de ser
longamente debatido.
Certo: Depois de ser longamente debatido, o programa recebeu a aprovação do
Congresso Nacional.
Errado: O projeto de Convenção foi oportunamente submetido ao Presidente da
República, que o aprovou. Consultadas as áreas envolvidas na elaboração do texto
legal.
Certo: O projeto de Convenção foi oportunamente submetido ao Presidente da
República, que o aprovou, consultadas as áreas envolvidas na elaboração do texto
legal.
9.2.1.3. Erros de Paralelismo
Uma das convenções estabelecidas na linguagem escrita "consiste em apresentar
idéias similares numa forma gramatical idêntica" , o que se chama de paralelismo.
Assim, incorre-se em erro ao conferir forma não paralela a elementos paralelos. Vejamos
alguns exemplos:
Errado: Pelo aviso circular recomendou-se aos Ministérios economizar energia e que
elaborassem planos de redução de despesas.
Nesta frase temos, nas duas orações subordinadas que completam o sentido da principal,
duas estruturas diferentes para idéias equivalentes: a primeira oração (economizar
energia) é reduzida de infinitivo, enquanto a segunda (que elaborassem planos de
redução de despesas) é uma oração desenvolvida introduzida pela conjunção
integrante que. Há mais de uma possibilidade de escrevê-la com clareza e
correção; uma seria a de apresentar as duas orações subordinadas como desenvolvidas,
introduzidas pela conjunção integrante que:
Certo: Pelo aviso circular, recomendou-se aos Ministérios que economizassem
energia e (que) elaborassem planos para redução de despesas.
Outra possibilidade: as duas orações são apresentadas como reduzidas de infinitivo:
Certo: Pelo aviso circular, recomendou-se aos Ministérios economizar energia e
elaborar planos para redução de despesas.
Nas duas correções respeita-se a estrutura paralela na coordenação de orações
subordinadas.
Mais um exemplo de frase inaceitável na língua escrita culta:
Errado: No discurso de posse, mostrou determinação, não ser inseguro, inteligência
e ter ambição.
O problema aqui decorre de coordenar palavras (substantivos) com orações (reduzidas de
infinitivo).
Para tornar a frase clara e correta, pode-se optar ou por transformá-la em frase simples,
substituindo as orações reduzidas por substantivos:
Certo: No discurso de posse, mostrou determinação, segurança, inteligência e
ambição.
Ou empregar a forma oracional reduzida uniformemente:
Certo: No discurso de posse, mostrou ser determinado e seguro, ter inteligência e
ambição.
Atentemos, ainda, para o problema inverso, o falso paralelismo, que ocorre ao se
dar forma paralela (equivalente) a idéias de hierarquia diferente ou, ainda, ao se
apresentar, de forma paralela, estruturas sintáticas distintas:
Errado: O Presidente visitou Paris, Bonn, Roma e o Papa.
Nesta frase, colocou-se em um mesmo nível cidades (Paris, Bonn, Roma) e uma pessoa
(o Papa). Uma possibilidade de correção é transformá-la em duas frases
simples, com o cuidado de não repetir o verbo da primeira (visitar):
Certo: O Presidente visitou Paris, Bonn e Roma. Nesta última capital, encontrou-se
com o Papa.
Errado: O projeto tem mais de cem páginas e muita complexidade.
Aqui repete-se a equivalência gramatical indevida: estão em coordenação, no mesmo
nível sintático, o número de páginas do projeto (um dado objetivo, quantificável) e
uma avaliação sobre ele (subjetiva). Pode-se reescrever a frase de duas formas: ou
faz-se nova oração com o acréscimo do verbo ser, rompendo, assim, o desajeitado
paralelo:
Certo: O projeto tem mais de cem páginas e é muito complexo.
Ou se dá forma paralela harmoniosa transformando a primeira oração também em uma
avaliação subjetiva:
Certo: O projeto é muito extenso e complexo.
O emprego de expressões correlativas como não só ... mas (como) também; tanto ...
quanto (ou como); nem ... nem; ou ... ou;
etc. costuma apresentar problemas
quando não se mantém o obrigatório paralelismo entre as estruturas apresentadas.
Nos dois exemplos abaixo, rompe-se o paralelismo pela colocação do primeiro termo da
correlação fora de posição.
Errado: Ou Vossa Senhoria apresenta o projeto, ou uma alternativa.
Certo: Vossa Senhoria ou apresenta o projeto, ou propõe uma
alternativa.
Errado: O interventor não só tem obrigação de apurar a fraude como
também a de punir os culpados.
Certo: O interventor tem obrigação não só de apurar a fraude, como
também de punir os culpados.
Mencionemos, por fim, o falso paralelismo provocado pelo uso inadequado da expressão e
que num período que não contém nenhum que anterior.
Errado: O novo procurador é jurista renomado, e que tem sólida formação
acadêmica.
Para corrigir a frase, ou suprimimos o pronome relativo:
Certo: O novo procurador é jurista renomado e tem sólida formação acadêmica.
Ou suprimimos a conjunção, que está a coordenar elementos díspares:
Certo: O novo procurador é jurista renomado, que tem sólida formação acadêmica.
Outro exemplo de falso paralelismo com e que:
Errado: Neste momento, não se devem adotar medidas precipitadas, e que comprometam o
andamento de todo o programa.
Da mesma forma com que corrigimos o exemplo anterior aqui podemos ou suprimir a
conjunção:
Certo: Neste momento, não se devem adotar medidas precipitadas, que comprometam o
andamento de todo o programa.
Ou estabelecer forma paralela coordenando orações adjetivas, recorrendo ao pronome
relativo que e ao verbo ser:
Certo: Neste momento, não se devem adotar medidas que sejam precipitadas e
que comprometam o andamento de todo o programa.
9.2.1.4. Erros de Comparação
A omissão de certos termos ao fazermos uma comparação, omissão própria da
língua falada, deve ser evitada na língua escrita, pois compromete a clareza do texto:
nem sempre é possível identificar, pelo contexto, qual o termo omitido. A ausência
indevida de um termo pode impossibilitar o entendimento do sentido que se quer dar a uma
frase:
Errado: O salário de um professor é mais baixo do que um médico.
A omissão de termos provocou uma comparação indevida: "o salário de um
professor" com "um médico".
Certo: O salário de um professor é mais baixo do que o salário de um médico.
Certo: O salário de um professor é mais baixo do que o de um médico.
Errado: O alcance do Decreto é diferente da Portaria.
Novamente, a não repetição dos termos comparados confunde. Alternativas para
correção:
Certo: O alcance do Decreto é diferente do alcance da Portaria.
Certo: O alcance do Decreto é diferente do da Portaria.
Errado: O Ministério da Educação dispõe de mais verbas do que os
Ministérios do Governo.
No exemplo acima, a omissão da palavra "outros" (ou "demais")
acarretou imprecisão:
Certo: O Ministério da Educação dispõe de mais verbas do que os outros
Ministérios do Governo.
Certo: O Ministério da Educação dispõe de mais verbas do que os demais
Ministérios do Governo.
9.2.1.5. Ambigüidade
Ambígua é a frase ou oração que pode ser tomada em mais de um sentido. Como a clareza
é requisito básico de todo texto oficial (v. 1.4. Concisão e Clareza), deve-se
atentar para as construções que possam gerar equívocos de compreensão.
A ambigüidade decorre, em geral, da dificuldade de identificar-se a que palavra se refere
um pronome que possui mais de um antecedente na terceira pessoa. Pode ocorrer com:
a) pronomes pessoais:
Ambíguo: O Ministro comunicou a seu secretariado que ele seria exonerado.
Claro: O Ministro comunicou exoneração dele a seu secretariado.
Ou então, caso o entendimento seja outro:
Claro: O Ministro comunicou a seu secretariado a exoneração deste.
b) pronomes possessivos e pronomes oblíquos:
Ambíguo: O Deputado saudou o Presidente da República, em seu discurso, e
solicitou sua intervenção no seu Estado, mas isso não o surpreendeu.
Observe-se a multiplicidade de ambigüidade no exemplo acima, as quais tornam virtualmente
inapreensível o sentido da frase.
Claro: Em seu discurso o Deputado saudou o Presidente da República. No
pronunciamento, solicitou a intervenção federal em seu Estado, o que não surpreendeu o
Presidente da República.
c) pronome relativo:
Ambíguo: Roubaram a mesa do gabinete em que eu costumava trabalhar.
Não fica claro se o pronome relativo da segunda oração se refere a mesa ou a gabinete,
essa ambigüidade se deve ao pronome relativo que, sem marca de gênero. A
solução é recorrer às formas o qual, a qual, os quais, as quais,
que marcam gênero e número.
Claro: Roubaram a mesa do gabinete no qual eu costumava trabalhar.
Se o entendimento é outro, então:
Claro: Roubaram a mesa do gabinete na qual eu costumava trabalhar.
Há, ainda, outro tipo de ambigüidade, que decorre da dúvida sobre a que se refere a
oração reduzida:
Ambíguo: Sendo indisciplinado, o Chefe admoestou o funcionário.
Para evitar o tipo de ambigüidade do exemplo acima, deve-se deixar claro qual o sujeito
da oração reduzida.
Claro: O Chefe admoestou o funcionário por ser este indisciplinado.
Ambíguo: Depois de examinar o paciente, uma senhora chamou o médico.
Claro: Depois que o médico examinou o paciente, foi chamado por uma senhora.
9.2.1.6. Tipos de Orações e
Emprego de Conjunções
As conjunções são palavras invariáveis que ligam orações, termos da oração
ou palavras. Estabelecem relações entre orações e entre os termos sintáticos, que
podem ser de dois tipos:
a) de coordenação de idéias de mesmo nível, e de elementos de idêntica
função sintática;
b) de subordinação, para estabelecer hierarquia entre as idéias, e permitir
que uma oração complemente o sentido da outra.
Por esta razão, o uso apropriado das conjunções é de grande importância: seu emprego
indevido gera imprecisão ou combinações errôneas de idéias (v. 9.3. Semântica).
As conjunções coordenativas unem elementos de mesma natureza (substantivo
+ substantivo; adjetivo + adjetivo; advérbio + advérbio; e oração + oração). Em
períodos, as orações por elas introduzidas recebem a mesma classificação, a saber:
Aditivas: relacionam pensamentos similares. São duas: e e nem. A
primeira une duas afirmações; a segunda, duas negações:
O Embaixador compareceu à reunião e manifestou o interesse do seu governo no
assunto.
O Embaixador não compareceu à reunião, nem manifestou o interesse de seu governo
no assunto.
Adversativas: relacionam pensamentos que se opõem ou contrastam. A conjunção
adversativa por excelência é mas. Outras palavras também têm força adversativa
na relação entre idéias: porém, todavia, contudo, entretanto,
no entanto.
O piloto gosta de automóveis, mas prefere deslocar-se em aviões.
O piloto gosta de automóveis; prefere, porém, deslocar-se em aviões.
Alternativas: relacionam pensamentos que se excluem. As conjunções alternativas mais
utilizadas são: ou, quer...quer, ora...ora, já...já.
O Presidente irá ao encontro (ou) de automóvel, ou de avião.
Conclusivas: relacionam pensamentos tais que o segundo contém a conclusão do
enunciado no primeiro. São: logo, pois, portanto, conseqüentemente,
por conseguinte, etc.
A inflação é o maior inimigo da Nação; logo, é meta prioritária do governo
eliminá-la.
Explicativas: relacionam pensamentos em seqüência justificativa, de tal modo que a
segundo oração explica a razão de ser da primeira. São: que, pois,
porque, portanto.
Aceite os fatos, pois eles são o espelho da realidade.
As conjunções subordinativas unem duas orações de natureza diversa: a que é
introduzida pela conjunção completa o sentido da oração principal ou lhe acrescenta
uma determinação. As orações subordinadas desenvolvidas (i. é, aquelas que apresentam
verbo em uma das formas finitas, indicativo ou subjuntivo) e as conjunções
empregadas em cada modalidade de subordinação são as seguintes:
Substantivas: desempenham funções de substantivo, ou seja, sujeito, objeto direto,
objeto indireto, predicativo. Podem ser introduzidas pelas conjunções integrantes que,
se, como; pelos pronomes relativos, que, quem, quantos; e pelos pronomes
interrogativos quem, (o) que, quanto(a)(s), qual
(is), como, onde, quando. De acordo com a função que
exercem, as orações são classificadas em:
a) subjetivas:
É surpreendente que as transformações ainda não tenham sido assimiladas.
Quem não tem competência não se estabelece.
b) objetivas diretas:
O Ministro anunciou que os recursos serão liberados.
c) objetivas indiretas:
A liberação dos recursos depende de que o Ministro a autorize.
d) predicativas:
O problema do projeto foi que ninguém previu todas as suas conseqüências.
Adjetivas: desempenham a função de adjetivo, restringindo o sentido do substantivo a
que se referem, ou simplesmente lhe acrescentando outra característica. São introduzidas
pelos pronomes relativos que, o (a) qual, quem, quanto,
cujo, como, onde, quando. Podem ser, portanto:
a) restritivas:
Só poderão inscrever-se os candidatos que preencheram todos os requisitos para o
concurso.
b) não-restritivas (ou explicativas)
O Presidente da República, que tem competência exclusiva nessa matéria, decidiu
encaminhar o projeto.
Observe que o fato de a oração adjetiva restringir, ou não, o substantivo (nome ou
pronome) a que se refere repercute na pontuação. Na frases de a), a oração
adjetiva especifica que não são todos os candidatos que poderão inscrever-se,
mas somente aqueles que preencherem todos os requisitos para o concurso.
Como se verifica pelo exemplo, as orações adjetivas restritivas não são pontuadas com
vírgula em seu início. Já em b) temos o exemplo contrário: como só há um
Presidente da República, a oração adjetiva não pode especificá-lo, mas apenas agregar
alguma característica ou atributo dele. Este segundo tipo de oração vem,
obrigatoriamente, precedido por vírgula anteposta ao prenome relativo que a introduz.
Adverbiais: que cumprem a função de advérbios. As conjunções que com mais
freqüência conectam essas orações vêm listadas ao lado da denominação de cada
modalidade. As orações adverbiais são classificadas de acordo com a idéia expressa por
sua função adverbial:
a) Causais: porque; como, desde que, já que,
visto, uma vez que (antepostos).
O Coronel assumiu o comando porque o General havia falecido.
Como o General havia falecido, o Coronel assumiu o comando.
b) Concessivas: embora, conquanto, ainda que, posto que, se bem que, etc.
O orçamento foi aprovado, embora os preços estivessem altos.
c) Condicionais: se, caso, contanto que, sem que, uma vez que, dado que,
desde que, etc.
O Presidente baixará uma medida provisória se houver necessidade.
Informarei o Secretário sobre a evolução dos acontecimentos contanto que ele
guarde sigilo daquilo que ouvir.
d) Conformativas: como, conforme, consoante, segundo, etc.
Despachei o processo conforme determinava a praxe em vigor.
e) Comparativas: que, do que (relacionados a mais, menos, maior,
menor, melhor, pior); qual (relacionado a tal); como ou quanto
(relacionados a tal, tanto, tão); como se; etc.
Nada é tão importante como (ou quanto) o respeito aos direitos
humanos.
f) Consecutivas: que (relacionado com tal, tão, tanto, tamanho);
de modo que, de maneira que; etc.
O descontrole monetário era tal que não restou outra solução senão o
congelamento.
g) Finais: para que ou por que, a fim de que, que, etc.
O pai trabalha muito para (ou a fim de ) que nada falte aos filhos.
h) Proporcionais: à medida ou proporção que, ao passo que, etc.
As taxas de juros aumentavam à proporção (ou medida) que a
inflação crescia.
i) Temporais: quando, apenas, mal, até que, assim que, antes ou depois que,
logo que, tanto que, etc.
O acordo será celebrado quando alcançar-se um entendimento mínimo.
Apenas iniciado o mandato, o governador decretou a moratória da dívida pública do
Estado.
A mesma classificação das orações subordinadas desenvolvidas vale para as reduzidas,
aquelas em que o verbo está em uma das três formas nominais (infinitivo, particípio e
gerúndio). Mencionemos alguns exemplos:
a) substantivas: são sempre reduzidas de infinitivo (pois este é a forma
nominal substantiva do verbo):
É obrigatório revisar o texto.
O Chefe prefere refazer ele mesmo o texto.
Eu gosto de reler todos os textos.
O grande objetivo é escrever bem.
b) adjetivas:
Havia lá um arquivo contendo leis e decretos.
c) adverbiais: ocorrem na forma reduzida as orações causais, concessivas,
condicionais, consecutivas, finais e temporais:
Irritou-se por andar excessivamente atarefado.
Apesar de ler muito gramática, não escreve bem.
Elaborado com atenção, o texto melhora muito.
Não conseguia trabalhar sem concentrar-se.
Começou a correr (,) para chegar a tempo.
Falando com o Ministro, mencione o novo projeto.
9.2.2. Concordância
A concordância é o processo sintático segundo o qual certas palavras se
acomodam, na sua forma, às palavras de que dependem. Essa acomodação formal se chama
"flexão" e se dá quanto a gênero e número (nos adjetivos – nomes
ou pronomes), números e pessoa (nos verbos). Daí a divisão: concordância nominal e
concordância verbal.
9.2.2.1. Concordância Verbal
Regra geral: o verbo concorda com seu sujeito em pessoa e número.
Os novos recrutas mostraram muita disposição. (CP: eu mostrei, você (ou ele)
mostrou, nós (eu e...) mostramos...)
Se o sujeito for simples, isto é, se tiver apenas um núcleo, com ele
concorda o verbo em pessoa e número:
O Chefe da Seção pediu maior assiduidade.
A inflação deve ser combatida por todos.
Os servidores do Ministério concordaram com a proposta.
Quando o sujeito for composto, ou seja, possuir mais de um núcleo, o verbo vai
para o plural e para a pessoa que tiver primazia, na seguinte ordem: a 1a
pessoa tem prioridade sobre a 2a e a 3a; a 2a
sobre a 3a; na ausência de uma e outra, o verbo vai para a 3a
pessoa.
Eu e Maria queremos viajar em maio.
Eu, tu e João somos amigos.
O Presidente e os Ministros chegaram logo.
Observação: Por desuso do pronome vós e respectivas formas verbais no Brasil, tu
e ... leva o verbo para a 3a pessoa do plural: Tu e o teu colega
devem (e não deveis) ter mais calma.
Analisaremos a seguir algumas questões que costumam suscitar dúvidas quanto à correta
concordância verbal.
a) Há três casos de sujeito inexistente:
– com verbos de fenômenos meteorológicos:
Choveu (geou, ventou...) ontem.
– em que o verbo haver é empregado no sentido de existir ou de tempo
transcorrido:
Haverá descontentes no governo e na oposição.
Havia cinco anos não ia a Brasília.
Errado: Se houverem dúvidas favor perguntar.
Certo: Se houver dúvidas favor perguntar.
Para certificar-se de que esse haver é impessoal, basta recorrer ao singular do
indicativo: Se há ( e nunca: *hão) dúvidas... Há (e jamais: *Hão)
descontentes...
– em que o verbo fazer é empregada no sentido de tempo transcorrido:
Faz dez dias que não durmo.
Semana passada fez dois meses que iniciou a apuração das irregularidades.
Errado: Fazem cinco anos que não vou a Brasília.
Certo: Faz cinco anos que não vou a Brasília.
São muito freqüentes os erros de pessoalização dos verbos haver e fazer
em locuções verbais (ou seja, quando acompanhados de verbo auxiliar). Nestes casos, os
verbos haver e fazer transmitem sua impessoalidade ao verbo auxiliar:
Errado: Vão fazer cinco anos que ingressei no Serviço Público.
Certo: Vai fazer cinco anos que ingressei no Serviço Público.
Errado: Depois das últimas chuvas, podem haver centenas de desabrigados.
Certo: Depois das últimas chuvas, pode haver centenas de desabrigados.
Errado: Devem haver soluções urgentes para estes problemas.
Certo: Deve haver soluções urgentes para estes problemas.
b) Concordância facultativa com sujeito mais próximo: quando o sujeito composto
figurar após o verbo, pode este flexionar-se no plural ou concordar com o elemento mais
próximo.
Venceremos eu e você.
– ou:
Vencerei eu e você.
– ou, ainda:
Vencerá você e eu.
c) Quando o sujeito composto for constituído de palavras sinônimas (ou quase),
formando um todo indiviso, ou de elementos que simplesmente se reforçam, a concordância
é facultativa, ou com o elemento mais próximo ou com a idéia plural contida nos
dois ou mais elementos:
A sociedade, o povo une-se para construir um país mais justo.
– ou então:
A sociedade, o povo unem-se para construir um país mais justo.
d) O substantivo que se segue à expressão um e outro fica no singular, mas o
verbo pode empregar-se no singular ou no plural:
Um e outro decreto trata da mesma questão jurídica.
– ou:
Um e outro decreto tratam da mesma questão jurídica.
e) As locuções um ou outro, ou nem um, nem outro, seguidas ou
não de substantivo, exigem o verbo no singular:
Uma ou outra opção acabará por prevalecer.
Nem uma, nem outra medida resolverá o problema.
f) No emprego da locução um dos que, admite-se dupla sintaxe, verbo no
singular ou verbo no plural (prevalece este no uso
atual):
Um dos fatores que influenciaram (ou influenciou) a decisão foi a
urgência de obter resultados concretos.
A adoção da trégua de preços foi uma das medidas que geraram (ou gerou)
mais impacto na opinião pública.
g) O verbo que tiver como sujeito o pronome relativo quem tanto pode ficar na
terceira pessoa do singular, como concordar com a pessoa gramatical do antecedente a que
se refere o pronome:
Fui eu quem resolveu a questão.
– ou:
Fui eu quem resolvi a questão.
h) Verbo apassivado pelo pronome se deve concordar com o sujeito que, no caso
está sempre expresso e vem a ser o paciente da ação ou o objeto direto na forma ativa
correspondente:
Vendem-se apartamentos funcionais e residências oficiais.
Para obterem-se resultados são necessários sacrifícios.
Compare: apartamentos são vendidos e resultados são obtidos; vendem
apartamentos e obtiveram resultados.
Verbo transitivo indireto (i. é, que rege preposição) fica na terceira pessoa do
singular; o se, no caso, não é apassivador pois verbo transitivo indireto não é
apassivável:
*O prédio é carecido de reformas.
*É tratado de questões preliminares. Assim, o correto é:
Assiste-se a mudanças radicais no País. (E não *Assistem-se a...)
Precisa-se de homens corajosos para mudar o País. (E não *Precisam-se de...)
Trata-se de questões preliminares ao debate. (E não *Tratam-se de...)
i) Expressões de sentido quantitativo (grande número de, grande quantidade de,
parte de, grande parte de, a maioria de, a maior parte de, etc) acompanhadas de
complemento no plural admitem concordância verbal no singular ou no plural. Nesta última
hipótese, temos "concordância ideológica", por oposição à
concordância lógica, que se faz com o núcleo sintático do sintagma (ou locução)
nominal (a maioria + de...):
A maioria dos condenados acabou (ou acabaram) por confessar sua culpa.
Um grande número de Estados aprovaram (ou aprovou) a Resolução da ONU.
Metade dos Deputados repudiou (ou repudiaram) as medidas.
j) Concordância do verbo ser: segue a regra geral (concordância com o sujeito
em pessoa e número), mas nos seguintes casos é feita com o predicativo:
– quando inexiste sujeito:
Hoje são dez de julho.
Agora são seis horas.
Do Planalto ao Congresso são duzentos metros.
Hoje é dia quinze.
– quando o sujeito refere-se a coisa e está no singular e o predicativo é
substantivo no plural:
Minha preocupação são os despossuídos.
O principal erro foram as manifestações extemporâneas.
– quando os demonstrativos tudo, isto, isso, aquilo
ocupam a função de sujeito:
Tudo são comemorações no aniversário do município.
Isto são as possibilidades concretas de solucionar o problema.
Aquilo foram gastos inúteis.
– quando a função de sujeito é exercida por palavra ou locução de sentido
coletivo: a maioria, grande número, a maior parte, etc.
A maioria eram servidores de repartições extintas.
Grande número (de candidatos) foram reprovados no exame de redação.
A maior parte são pequenos investidores.
– quando um pronome pessoal desempenhar a função de predicativo:
Naquele ano, o assessor especial fui eu.
O encarregado da supervisão és tu.
O autor do projeto somos nós.
Nos casos de frases em que são empregadas expressões é muito, é
pouco, é mais de, é menos de o verbo ser fica no singular:
Três semanas é muito.
Duas horas é pouco.
Trezentos mil é mais do que eu preciso.
l) A concordância com expressões de tratamento é tratada em detalhe em 2.1.2.
Concordância com os Pronomes de Tratamento, p. 14.
m) Concordância do Infinitivo
Uma das peculiaridades da língua portuguesa é o infinitivo flexionável: esta forma
verbal, apesar de nominalizada, pode flexionar-se concordando com o seu sujeito.
Simplificando o assunto, controverso para os gramáticos, valeria dizer que a flexão do
infinitivo só cabe quando ele tem sujeito próprio, em geral distinto do sujeito da
oração principal:
Chegou ao conhecimento desta Repartição estarem a salvo todos os atingidos pelas
enchentes. (sujeito do infinitivo: todos os atingidos pelas enchentes)
A imprensa estrangeira noticia sermos nós os responsáveis pela preservação da
Amazônia. (sujeito do infinitivo: nós)
Não admitimos sermos nós... Não admitem serem eles...
O Governo afirma não existirem tais doenças no País. (sujeito da oração
principal: o governo; sujeito do infinitivo: tais doenças)
Ouvimos baterem à porta. (sujeito (do infinitivo) indefinido plural, como em Batem (ou Bateram)
à porta)
O infinitivo é inflexionável nas combinações com outro verbo de um só e mesmo sujeito
– a esse outro verbo é que cabe a concordância:
As assessoras podem (ou devem) ter dúvidas quanto à medida.
Os sorteados não conseguem conter sua alegria.
Queremos (ou precisamos, etc.) destacar alguns pormenores.
Nas combinações com verbos factitivos (fazer, deixar, mandar...) e sensitivos (sentir,
ouvir, ver...) o infinitivo pode concordar com seu sujeito próprio, ou deixar de
fazê-lo pelo fato de esse sujeito (lógico) passar a objeto direto (sintático) de um
daqueles verbos:
O Presidente fez (ou deixou, mandou) os assessores entrarem (ou entrar).
Sentimos (ou vimos, ouvimos) os colegas vacilarem (ou vacilar)
nos debates.
Naturalmente, o sujeito semântico ou lógico do infinitivo que aparece na forma
pronominal acusativa (o,-lo, -no e flexões) só pode ser objeto do outro verbo:
O Presidente fê-los entrar (e não *entrarem)
Sentimo-los (ou Sentiram-nos, Sentiu-os, Viu-as) vacilar (e não *vacilarem).
9.2.2.2. Concordância Nominal
Regra geral: adjetivos (nomes ou pronomes), artigos e numerais concordam em gênero e
número com os substantivos de que dependem:
Todos os outros duzentos processos examinados...
Todas as outras duzentas causas examinadas...
Alguns casos que suscitam dúvida:
a) anexo, incluso, leso: como adjetivos, concordam com o substantivo em gênero e
número:
Anexa à presente Exposição de Motivos, segue minuta de Decreto.
Vão anexos os pareceres da Consultoria Jurídica.
Remeto inclusa fotocópia do Decreto.
Silenciar nesta circunstância seria crime de lesa-pátria (ou de leso-patriotismo).
b) a olhos vistos é locução com função adverbial, invariável, portanto:
Lúcia envelhecia a olhos vistos.
A situação daquele setor vem melhorando a olhos vistos.
c) possível: em expressões superlativas, este adjetivo ora aparece invariável,
ora flexionado (embora no português, moderno se prefira empregá-lo no plural):
As características do solo são as mais variadas possíveis.
As características do solo são as mais variadas possível.
9.2.3. Regência
Regência é, em gramática, sinônimo de dependência, subordinação. Assim, a
sintaxe de regência trata das relações de dependência que as palavras mantêm na
frase. Dizemos que um termo rege o outro que o complementa.
Numa frase, os termos regentes ou subordinantes (substantivos, adjetivos, verbos) regem
os termos regidos ou subordinados (substantivos, adjetivos, preposições) que lhes
completam o sentido.
Termos Regentesamar, amor insistiu, insistência persuadiu obediente, obediência cuidado, cuidadoso ouvir |
|
Como se vê pelos exemplos acima, os termos regentes podem ser substantivos e adjetivos
(regência nominal) ou verbos (regência verbal), e podem reger outros substantivos
e adjetivos ou preposições. As dúvidas mais freqüentes quanto à regência dizem
respeito à necessidade de determinada palavra reger preposição, e qual deve ser essa
preposição.
Considerando que, em regra, a regência dos nomes segue a dos verbos que lhes correspondem
(viajar de trem: viagem de trem; anotar no caderno: anotação no caderno...) analisaremos
a seguir alguns casos de regência verbal que costumam criar dificuldades na língua
escrita.
9.2.3.1. Regência de Alguns Verbos
de Uso Freqüente
anuir: concordar, condescender: transitivo indireto com a preposição a:
Todos anuíram àquela proposta.
O Governo anuiu de boa vontade ao pedido do sindicato.
aproveitar: aproveitar alguma coisa ou aproveitar-se de alguma coisa.
Aproveito a oportunidade para manifestar repúdio ao tratamento dado a esta matéria.
O relator aproveitou-se da oportunidade para emitir sua opinião sobre o assunto.
aspirar: no sentido de respirar, é transitivo direto:
Aspiramos o ar puro da montanha. Aspirá-lo.
– no sentido de desejar ardentemente, de pretender, é transitivo
indireto, regendo a preposição a:
O projeto aspira à estabilidade econômica da sociedade. Aspira a ela.
Aspirar a um cargo. Aspirar a ele.
assistir: no sentido de auxiliar, ajudar, socorrer, é transitivo direto:
Procuraremos assistir os atingidos pela seca (assisti-los).
O direito que assiste ao autor de rever sua posição. O direito que lhe assiste...
– no sentido de estar presente, comparecer, ver é transitivo indireto,
regendo a preposição a:
Não assisti à reunião ontem. Não assisti a ela.
Assisti a um documentário muito interessante. Assisti a ele.
Nesta acepção, o verbo não pode ser apassivado; assim, em linguagem culta formal, é
incorreta a frase:
"A reunião foi assistida por dez pessoas".
atender:
O Prefeito atendeu ao pedido do vereador.
O Presidente atendeu o Ministro (atendeu-o) em sua reivindicação. Ou
O Presidente atendeu ao Ministro (atendeu a ele) em sua reivindicação.
avisar: avisar alguém (avisá-lo) de alguma coisa:
O Tribunal Eleitoral avisou os eleitores da necessidade do recadastramento.
comparecer: comparecer a (ou em) algum lugar ou evento:
Compareci ao(ou no) local indicado nas instruções.
A maioria dos delegados compareceu à (ou na) reunião
compartilhar: compartilhar alguma (ou de alguma) coisa:
O povo brasileiro compartilha os (ou dos) ideais de preservação
ambiental do Governo.
consistir: consistir em alguma coisa (consistir de é anglicismo):
O plano consiste em promover uma trégua de preços por tempo indeterminado.
custar: no sentido usual de ter valor, valer:
A casa custou um milhão de cruzeiros.
– no sentido de ser difícil, este verbo se usa na 3a
pessoa do sing., em linguagem culta formal:
Custa-me entender esse problema. (Eu) custo a entender esse problema – é
linguagem oral, escrita informal, etc.
Custou-lhe aceitar a argumentação da oposição. (Como sinônimo de demorar,
tardar – Ele custou a aceitar a argumentação da oposição – tb. é
linguagem oral, vulgar, informal.)
declinar: declinar de alguma coisa (no sentido de rejeitar):
Declinou das homenagens que lhe eram devidas.
implicar: no sentido de acarretar, produzir como conseqüência, é transitivo
direto – implicá-lo:
O Convênio implica a aceitação dos novos preços para a mercadoria. (O Convênio
implica na aceitação... – é inovação sintática bastante freqüente no
Brasil. Mesmo assim, aconselha-se manter a sintaxe originária: implica isso,
implica-o...)
incumbir: incumbir alguém (incumbi-lo) de alguma coisa:
Incumbi o Secretário de providenciar a reserva das dependências.
– ou incumbir a alguém (incumbir-lhe) alguma coisa:
O Presidente incumbiu ao Chefe do Cerimonial preparar a visita do dignitário
estrangeiro.
informar: informar alguém (informá-lo) de alguma coisa:
Informo Vossa Senhoria de que as providências solicitadas já foram adotadas.
– informar a alguém (informar-lhe) alguma coisa:
Muito agradeceria informar à autoridade interessada o teor da nova proposta.
obedecer: obedecer a alguém ou a alguma coisa (obedecer-lhe):
As reformas obedeceram à lógica do programa de governo.
É necessário que as autoridades constituídas obedeçam aos preceitos da
Constituição.
Todos lhe obedecem.
pedir: pedir a alguém (pedir-lhe) alguma coisa:
Pediu ao assessor o relatório da reunião.
– pedir a alguém (pedir-lhe) que faça alguma coisa:
("Pedir a alguém para fazer alguma coisa" é linguagem oral, vulgar,
informal.)
Pediu aos interessados (pediu-lhes) que (e não *para que) procurassem a
repartição do Ministério da Saúde.
preferir: preferir uma coisa (preferi-la) a outra (evite: "preferir
uma coisa do que outra"):
Prefiro a democracia ao totalitarismo.
Vale para a forma nominal preferível: Isto é preferível àquilo (e
não preferível do que...).
propor-se: propor-se (fazer) alguma coisa ou a (fazer) alguma coisa:
O decreto propõe-se disciplinar (ou a disciplinar) o regime jurídico das
importações.
referir: no sentido de ‘relatar’ é transitivo direto:
Referiu as informações (referiu-as) ao encarregado.
visar: com o sentido de ter por finalidade, a regência originária é
transitiva indireta, com a preposição a. Tem-se admitido, contudo, seu emprego
com o transitivo direto com essa mesma acepção:
O projeto visa ao estabelecimento de uma nova ética social (visa a ele).
Ou: visa o estabelecimento (visa-o).
As providências visavam ao interesse (ou o interesse) das classes
desfavorecidas.
Observação: Na língua escrita culta, os verbos que regem determinada preposição,
ao serem empregados em orações introduzidas por pronome relativo, mantêm essa
regência, embora a tendência da língua falada seja aboli-la.
Ex.:
Esses são os recursos de que o Estado dispõe (e não recursos que dispõe,
próprio da linguagem oral ou escrita informal).
Apresentou os pontos em que o Governo tem insistido (e não pontos que o Governo...).
Já as orações subordinadas substantivas (v. 9.2.1.6.2. Períodos Subordinados e
Conjunções Subordinativas) introduzidas por conjunção integrante (que, como e
se) dispensam o emprego da preposição:
O Governo insiste que a negociação é imprescindível.
Não há dúvida que o esforço é fundamental.
Lembre como revisar um texto.
9.2.4. Pontuação
Os sinais de pontuação, ligados à estrutura sintática, têm as seguintes finalidades:
a) assinalar as pausas e as inflexões da voz (a entoação) na leitura;
b) separar palavras, expressões e orações que, segundo o autor, devem merecer destaque;
c) esclarecer o sentido da frase, eliminando ambigüidades.
9.2.4.1. Vírgula
A vírgula serve para marcar as separações breves de sentido entre termos vizinhos, as
inversões e as intercalações, quer na oração, quer no período.
A seguir, indicam-se alguns casos principais de emprego da vírgula:
a) para separar palavras ou orações paralelas justapostas, i. é, não ligadas por
conjunção:
Chegou a Brasília, visitou o Ministério das Relações Exteriores, levou seus documentos
ao Palácio do Buriti, voltou ao Ministério e marcou a entrevista.
Simplicidade, clareza, objetividade, concisão são qualidades a serem observadas na
redação oficial.
b) as intercalações, por cortarem o que está sintaticamente ligado, devem ser colocadas
entre vírgulas:
O processo, creio eu, deverá ir logo a julgamento.
A democracia, embora (ou mesmo) imperfeita, ainda é o melhor sistema
de governo.
c) expressões corretivas, explicativas, escusativas, tais como isto é, ou melhor,
quer dizer, data venia, ou seja, por exemplo, etc., devem ser colocadas entre
vírgulas:
O político, a meu ver, deve sempre usar uma linguagem clara, ou seja, de fácil
compreensão.
As Nações Unidas decidiram intervir no conflito, ou por outra, iniciaram as
tratativas de paz.
d) Conjunções coordenativas intercaladas ou pospostas devem ser colocadas entre
vírgula:
Dedicava-se ao trabalho com afinco; não obtinha, contudo, resultados.
O ano foi difícil; não me queixo, porém.
Era mister, pois, levar o projeto às últimas conseqüências.
e) Vocativos, apostos, orações adjetivas não-restritivas (explicativas) devem
ser separados por vírgula:
Brasileiros, é chegada a hora de buscar o entendimento.
Aristóteles, o grande filósofo, foi o criador da Lógica.
O homem, que é um ser mortal, deve sempre pensar no amanhã.
f) a vírgula também é empregada para indicar a elipse (ocultação) de
verbo ou outro termo anterior:
O decreto regulamenta os casos gerais; a portaria, os particulares. (A vírgula indica a
elipse do verbo regulamenta.)
Às vezes procura assistência; outras, toma a iniciativa. (A vírgula indica a elipse da
palavra vezes.)
g) nas datas, separam-se os topônimos:
São Paulo, 22 de março de 1991.
Brasília, 15 de agosto de 1991.
É importante registrar que constitui erro crasso usar a vírgula entre termos que mantêm
entre si estreita ligação sintática – p. ex., entre sujeito e verbo, entre verbos
ou nomes e seus complementos.
Errado: O Presidente da República, indicou, sua posição no assunto.
Certo: O Presidente da República indicou sua posição no assunto.
Nos casos de o sujeito ser muito extenso, admite-se, no entanto, que a vírgula o separe
do predicado para conferir maior clareza ao período. Ex.:
Os Ministros de Estado escolhidos para comporem a Comissão e os Secretários de Governo
encarregados de supervisionar o andamento das obras, devem comparecer à reunião do
próximo dia 15.
O problema que nesses casos o político enfrenta, sugere que os procedimentos devem ser
revistos.
9.2.4.2. Ponto-e-Vírgula
O ponto-e-vírgula, em princípio, separa estruturas coordenadas já portadoras de
vírgulas internas. É também usado em lugar da vírgula para dar ênfase ao que se quer
dizer. Ex.:
Sem virtude, perece a democracia; o que mantém o governo despótico é o medo.
As leis, em qualquer caso, não podem ser infringidas; mesmo em caso de dúvida, portanto,
elas devem ser respeitadas.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5o, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o.
9.2.4.3. Dois-Pontos
Emprega-se este sinal de pontuação para introduzir citações, marcar enunciados de
diálogo e indicar um esclarecimento, um resumo ou uma conseqüência do que se afirmou.
Ex.:
Como afirmou o Marquês de Maricá em suas Máximas: "Todos reclamam reformas, mas
ninguém se quer reformar."
Encerrado o discurso, o Ministro perguntou:
– Foi bom o pronunciamento?
– Sem dúvida: todos parecem ter gostado.
Mais que mudanças econômicas, a busca da modernidade impõe sobretudo profundas
alterações dos costumes e das tradições da sociedade; em suma: uma transformação
cultural.
9.2.4.4. Ponto-de-Interrogação
O ponto-de-interrogação, como se depreende de seu nome, é utilizado para marcar o final
de uma frase interrogativa direta:
Até quando aguardaremos uma solução para o caso?
Qual será o sucessor do Secretário?
Não cabe ponto-de-interrogação em estruturas interrogativas indiretas (em geral em
títulos): O que é linguagem oficial – Por que a inflação não baixa – Como
vencer a crise – Etc.
9.2.4.5. Ponto-de-Exclamação
O ponto-de-exclamação é utilizado para indicar surpresa, espanto, admiração,
súplica, etc. Seu uso na redação oficial fica geralmente restrito aos discursos e às
peças de retórica:
Povo deste grande País!
Com nosso trabalho chegaremos lá!
9.2.5. Colocação dos Pronomes
Será oportuno relembrar a posição das formas oblíquas átonas dentro do quadro geral
dos pronomes pessoais:
Retos:
eutu ele, ela nós vós eles, elas |
Oblíquos
átonos:
mete se, lhe, o, a nos vos se, lhes, os, as |
Oblíquos
Tônicos:
mim, comigoti, contigo si, consigo conosco convosco si, consigo |
Trata-se, aqui, de examinar a colocação das formas oblíquas átonas, que constituem com
o verbo um todo fonético. São colocados, freqüentemente, após a forma verbal (ênclise);
muitas vezes, antes (próclise); mais raramente, intercalam-se a ela (mesóclise).
A Gramática tradicional tem disciplinado a matéria – para a linguagem escrita
formal – da maneira como se expõe a seguir.
9.2.5.1. Ênclise
As formas verbais do infinitivo pessoal, do imperativo afirmativo e do gerúndio exigem a
ênclise pronominal.
Ex.:
Cumpre comportar-se bem.
Essas ordens devem cumprir-se rigorosamente.
Aqui estão as ordens: cumpra-as.
Aventurou-se pelo desconhecido, afastando-se dos objetivos iniciais.
Se o gerúndio vier precedido da preposição em, antepõe-se o pronome
(próclise):
Em se tratando de uma situação de emergência, justifica-se a mobilização de
todos os recursos.
A ênclise é forçosa em início de frase. Ou seja: não se principia frase com pronome
átono. Ex.:
Pediram-lhe (e não *Lhe pediram) que comparecesse à reunião do Congresso.
9.2.5.2. Próclise
Como norma geral, deve-se colocar o pronome átono antes do verbo, quando antes dele
houver uma palavra pertencente a um dos seguintes grupos:
a) palavras negativas: não, nada, nunca, jamais, nem, nenhum, ninguém.
O assessor não lhes forneceu detalhes do projeto?
Jamais nos afastaremos das promessas de campanha;
b) relativos: quem, o qual, que, quanto, cujo, como, onde, quando:
Os homens que se prezam sabem que devem pensar antes no interesse público que nos
pessoais.
O chefe de departamento com quem nos entrevistamos afirmou que o problema está
resolvido.
c) interrogativos: quem, (o) que, qual, quanto(a)(s); como, onde, quanto.
Quem nos apresentou o projeto?
Quanto tempo se perde!
d) conjunções subordinativas: quando, se, como, porque, que, enquanto, embora, logo
que, etc.
Lembrei de confirmar a reserva no vôo quando me despedia do chefe da divisão.
Se eles se dispusessem ao diálogo...
Logo que o vi, chamei-o para o despacho.
O infinitivo precedido de uma das palavras ou expressões mencionadas acima, admite o
pronome átomo em próclise ou ênclise.
Ex.:
Nada lhe contamos para não o aborrecer (ou para não aborrecê-lo).
9.2.5.3. Mesóclise
Usa-se o pronome no meio da forma verbal, quando esta estiver no futuro simples do
presente ou do pretérito do indicativo. Ex.:
Quando for possível, transmitir-lhes-ei mais informações.
Ser-nos-ia útil contar com o apoio de todos.
Fica prejudicada a mesóclise quando houver, antes do futuro do presente ou do pretérito,
uma das palavras ou expressões que provocam a próclise:
Nada lhe diremos (e não *Nada dir-lhe-emos) até termos confirmação do fato.
Essa é a resposta que lhe enviaríamos (e não *que enviar-lhe-íamos) caso
ele voltasse ao assunto.
Espera o Estado que a União lhe dará (e não *que ... dar-lhe-á)
mais verbas.
9.2.5.4. Casos Especiais
a) É inviável a ênclise com o particípio. Ex.:
A inflação havia-se aproximado (nunca: *havia aproximado-se) de limites
intoleráveis.
Jamais nos tínhamos enfraquecido (e não: *tínhamos enfraquecido-nos)
tanto.
Tê-lo-ia afetado (e não *Teria afetado-lhe) o isolamento constante?
b) Colocação do pronome átono em locuções e combinações verbais.
Nas combinações de verbo pessoal (auxiliar ou não) + infinitivo, o pronome átono pode
ser colocado antes ou depois do primeiro verbo, ou depois do infinitivo. Ex.:
Devemos-lhe dizer a verdade. Ou:
Nós lhe devemos dizer a verdade. Ou, ainda:
Devemos dizer-lhe a verdade.
No caso, a próclise com o infinitivo é própria da linguagem oral, ou escrita informal:
Devemos lhe dizer ... Evite-se esta colocação na redação oficial.
Se, no caso mencionado, houver palavra que exige a próclise, só duas posições serão
possíveis para o pronome átono: antes do auxiliar (próclise) ou depois do infinitivo
(ênclise). Ex.:
Não lhe devemos dizer a verdade.
Não devemos dizer-lhe a verdade.
(do grego semantiké, i. é, téchne semantiké
‘arte da significação’)
A semântica estudo o sentido das palavras, expressões, frases e unidades maiores da
comunicação verbal, os significados que lhe são atribuídos. Ao considerarmos o
significado de determinada palavra, levamos em conta sua história, sua estrutura
(radical, prefixos, sufixos que participam da sua forma) e, por fim, do contexto em que se
apresenta.
Quando analisamos o sentido das palavras na redação oficial, ressaltam como fundamentais
a história da palavra e, obviamente, os contextos em que elas ocorrem.
A história da palavra, em sentido amplo, vem a ser a respectiva origem e as alterações
sofridas no correr do tempo, ou seja, a maneira como evoluiu desde um sentido original
para um sentido mais abrangente ou mais específico. Em sentido restrito, diz respeito à
tradição no uso de determinado vocábulo ou expressão.
São esses dois
aspectos que devem ser considerados na escolha deste ou daquele vocábulo.
Sendo a clareza um dos requisitos fundamentais de todo texto oficial, deve-se
atentar para a tradição no emprego de determinada expressão com determinado sentido. O
emprego de expressões ditas "de uso consagrado" confere uniformidade e
transparência ao sentido do texto. Mas isto não quer dizer que os textos oficiais devam
limitar-se à repetição de chavões e clichês.
Verifique sempre o contexto em que as palavras estão sendo utilizadas. Certifique-se de
que não há repetições desnecessárias ou redundâncias. Procure sinônimos ou termos
mais precisos para as palavras repetidas; mas se sua substituição for comprometer o
sentido do texto, tornando-o ambíguo ou menos claro, não hesite em deixar o texto como
está.
É importante lembrar que o idioma está em constante mutação. A própria evolução dos
costumes, das idéias, das ciências, da política, enfim da vida social em geral, impõe
a criação de novas palavras e formas de dizer. Na definição de Serafim da Silva Neto,
a língua:
"(...)
é um produto social, é uma atividade do espírito humano. Não é, assim, independente
da vontade do homem, porque o homem não é uma folha seca ao sabor dos ventos veementes
de uma fatalidade desconhecida e cega. Não está obrigada a prosseguir na sua
trajetória, de acordo com leis determinadas, porque as línguas seguem o destino dos que
as falam, são o que delas fazem as sociedades que as empregam."
|
Assim, continuamente, novas palavras são criadas (os neologismos) como produto da
dinâmica social, e incorporados ao idioma inúmeros vocábulos de origem estrangeira (os
estrangeirismos), que vêm para designar ou exprimir realidades não contempladas no
repertório anterior da língua portuguesa.
A redação oficial não pode alhear-se dessas transformações, nem incorporá-las
acriticamente. Quanto às novidades vocabulares, elas devem sempre ser usadas com
critério, evitando-se aquelas que podem ser substituídas por vocábulos já de uso
consolidado sem prejuízo do sentido que se lhes quer dar.
De outro lado, não se concebe que, em nome de suposto purismo, a linguagem das
comunicações oficiais fique imune às criações vocabulares ou a empréstimos de outras
línguas. A rapidez do desenvolvimento tecnológico, por exemplo, impõe a criação de
inúmeros novos conceitos e termos, ditando de certa forma a velocidade com que a língua
deve incorporá-los. O importante é usar o estrangeirismo de forma consciente, buscar o
equivalente português quando houver, ou conformar a palavra estrangeira ao espírito da
língua portuguesa.
O problema do abuso de estrangeirismos inúteis ou empregados em contextos em que não
cabem, é em geral causado ou pelo desconhecimento da riqueza vocabular de nossa língua,
ou pela incorporação acrítica do estrangeirismo.
9.3.1. Homônimos e Parônimos
Muitas vezes temos dúvidas no uso de vocábulos distintos provocadas pela semelhança ou
mesmo pela igualdade de pronúncia ou de grafia entre eles. É o caso dos fenômenos
designados como homonímia e paronímia.
A homonímia é a designação geral para os casos em que palavras de sentidos
diferentes têm a mesma grafia (os homônimos homógrafos) ou a mesma pronúncia (os
homônimos homófonos).
Os homógrafos podem coincidir ou não na pronúncia, como nos exemplos: quarto
(aposento) e quarto (ordinal), manga (fruta) e manga (de camisa), em
que temos pronúncia idêntica; e apelo (pedido) e apelo (com e
aberto, 1a pess. do sing do pres. do ind. do verbo apelar), consolo
(alívio) e consolo (com o aberto, 1a pess. do sing. do pres. do
ind. do verbo consolar), com pronúncia diferente.
Os homógrafos de idêntica pronúncia diferenciam-se pelo contexto em que são
empregados. Não há dúvida, por exemplo, quanto ao emprego da palavra são nos
três sentidos: a) verbo ser, 3a pess. do pl. do pres., b) saudável
e c) santo.
Palavras de grafia diferente e de pronúncia igual (homófonos) geram dúvidas
ortográficas. Caso, por exemplo, de acento/assento, coser/cozer,
dos prefixos ante-/anti-, etc. Aqui o contexto não é suficiente para
resolver o problema, pois sabemos o sentido, a dúvida é de letra(s). sempre que houver
incerteza, consulte a lista adiante, algum dicionário ou manual de ortografia.
Já o termo paronímia designa o fenômeno que ocorre com palavras semelhantes (mas
não idênticas) quanto à grafia ou à pronúncia. É fonte de muitas dúvidas, como
entre descrição (‘ato de descrever’) e discrição
(‘qualidade do que é discreto’), retificar (‘corrigir’) e ratificar
(confirmar).
Como não interessa aqui aprofundar a discussão teórica da matéria, restringimo-nos a
uma lista de palavras que costumam suscitar dúvidas de grafia ou sentido. Procuramos
incluir palavras que com mais freqüência provocam dúvidas na elaboração de textos
oficiais, com o cuidado de agregá-las em pares ou pequenos grupos formais.
Absolver: inocentar, relevar da
culpa imputada: O júri absolveu o réu.
Absorver: embeber em si, esgotar: O solo absorveu lentamente a água da chuva.
Absorver: embeber em si, esgotar: O solo absorveu lentamente a água da chuva.
Acender: atear (fogo), inflamar.
Ascender: subir, elevar-se.
Ascender: subir, elevar-se.
Acento: sinal gráfico; inflexão
vocal: Vocábulo sem acento.
Assento: banco, cadeira: Tomar assento num cargo.
Assento: banco, cadeira: Tomar assento num cargo.
Acerca de: sobre, a respeito de: No
discurso, o Presidente falou acerca de seus planos.
A cerca de: a uma distância aproximada de: O anexo fica a cerca de trinta metros do prédio principal. Estamos a cerca de um mês ou (ano) das eleições.
Há cerca de: faz aproximadamente (tanto tempo): Há cerca de um ano, tratamos de caso idêntico; existem aproximadamente: Há cerca de mil títulos no catálogo.
A cerca de: a uma distância aproximada de: O anexo fica a cerca de trinta metros do prédio principal. Estamos a cerca de um mês ou (ano) das eleições.
Há cerca de: faz aproximadamente (tanto tempo): Há cerca de um ano, tratamos de caso idêntico; existem aproximadamente: Há cerca de mil títulos no catálogo.
Acidente: acontecimento casual;
desastre: A derrota foi um acidente na sua vida profissional. O súbito temporal
provocou terrível acidente no parque.
Incidente: episódio; que incide, que ocorre: O incidente da demissão já foi superado.
Incidente: episódio; que incide, que ocorre: O incidente da demissão já foi superado.
Adotar: escolher, preferir; assumir;
pôr em prática.
Dotar: dar em doação, beneficiar.
Dotar: dar em doação, beneficiar.
Afim: que apresenta afinidade,
semelhança, relação (de parentesco): Se o assunto era afim, por que não foi tratado
no mesmo parágrafo?
A fim de: para, com a finalidade de, com o fito de: O projeto foi encaminhado com quinze dias de antecedência a fim de permitir a necessária reflexão sobre sua pertinência.
A fim de: para, com a finalidade de, com o fito de: O projeto foi encaminhado com quinze dias de antecedência a fim de permitir a necessária reflexão sobre sua pertinência.
Alto: de grande extensão vertical;
elevado, grande.
Auto: ato público, registro escrito de um ato, peça processual.
Auto: ato público, registro escrito de um ato, peça processual.
Aleatório: casual, fortuito,
acidental.
Alheatório: que alheia, alienante, que desvia ou perturba.
Alheatório: que alheia, alienante, que desvia ou perturba.
Amoral: desprovido de moral, sem
senso de moral.
Imoral: contrário à moral, aos bons costumes, devasso, indecente.
Imoral: contrário à moral, aos bons costumes, devasso, indecente.
Ante (preposição): diante de,
perante: Ante tal situação, não teve alternativa.
Ante- (prefixo): expressa anterioridade: antepor, antever, anteprojeto ante-diluviano.
Anti- (prefixo): expressa contrariedade; contra: anticientífico, antibiótico, anti-higiênico, anti-Marx.
Ante- (prefixo): expressa anterioridade: antepor, antever, anteprojeto ante-diluviano.
Anti- (prefixo): expressa contrariedade; contra: anticientífico, antibiótico, anti-higiênico, anti-Marx.
Ao encontro de: para junto de;
favorável a: Foi ao encontro dos colegas. O projeto salarial veio ao encontro dos
anseios dos trabalhadores.
De encontro a: contra; em prejuízo de: O carro foi de encontro a um muro. O governo não apoiou a medida, pois vinha de encontro aos interesses dos menores.
De encontro a: contra; em prejuízo de: O carro foi de encontro a um muro. O governo não apoiou a medida, pois vinha de encontro aos interesses dos menores.
Ao invés de: ao contrário de: Ao
invés de demitir dez funcionários, a empresa contratou mais vinte. (Inaceitável o
cruzamento *ao em vez de.)
Em vez de: em lugar de: Em vez de demitir dez funcionário, a empresa demitiu vinte.
Em vez de: em lugar de: Em vez de demitir dez funcionário, a empresa demitiu vinte.
A par: informado, ao corrente,
ciente: O Ministro está a par (var.: ao par) do assunto; ao lado,
junto; além de.
Ao par: de acordo com a convenção legal: Fez a troca de mil dólares ao par.
Ao par: de acordo com a convenção legal: Fez a troca de mil dólares ao par.
Aparte: interrupção, comentário
à margem: O deputado concedeu ao colega um aparte em seu pronunciamento.
À parte: em separado, isoladamente, de lado: O anexo ao projeto foi encaminhado por expediente à parte.
À parte: em separado, isoladamente, de lado: O anexo ao projeto foi encaminhado por expediente à parte.
Apreçar: avaliar, pôr preço: O
perito apreçou irrisoriamente o imóvel.
Apressar: dar pressa a, acelerar: Se o andamento das obras não for apressado, não será cumprido o cronograma.
Apressar: dar pressa a, acelerar: Se o andamento das obras não for apressado, não será cumprido o cronograma.
Área: superfície delimitada,
região.
Ária: canto, melodia.
Ária: canto, melodia.
Aresto: acórdão, caso jurídico
julgado: Neste caso, o aresto é irrecorrível.
Arresto: apreensão judicial, embargo: Os bens do traficante preso foram todos arrestados.
Arresto: apreensão judicial, embargo: Os bens do traficante preso foram todos arrestados.
Arrochar: apertar com arrocho,
apertar muito.
Arroxar: ou arroxear, roxear: tornar roxo.
Arroxar: ou arroxear, roxear: tornar roxo.
Ás: exímio em sua atividade; carta
do baralho.
Az (p. us.): esquadrão, ala do exército.
Az (p. us.): esquadrão, ala do exército.
Atuar: agir, pôr em ação;
pressionar.
Autuar: lavrar um auto; processar.
Autuar: lavrar um auto; processar.
Auferir: obter, receber: Auferir
lucros, vantagens.
Aferir: avaliar, cotejar, medir, conferir: Aferir valores, resultados.
Aferir: avaliar, cotejar, medir, conferir: Aferir valores, resultados.
Augurar: prognosticar, prever,
auspiciar: O Presidente augurou sucesso ao seu par americano.
Agourar: pressagiar, predizer (geralmente no mau sentido): Os técnicos agouram desastre na colheita.
Agourar: pressagiar, predizer (geralmente no mau sentido): Os técnicos agouram desastre na colheita.
Avocar: atribuir-se, chamar: Avocou
a si competências de outrem.
Evocar: lembrar, invocar: Evocou no discurso o começo de sua carreira.
Invocar: pedir (a ajuda de); chamar; proferir: Ao final do discurso, invocou a ajuda de Deus.
Evocar: lembrar, invocar: Evocou no discurso o começo de sua carreira.
Invocar: pedir (a ajuda de); chamar; proferir: Ao final do discurso, invocou a ajuda de Deus.
Caçar: perseguir, procurar, apanhar
(geralmente animais).
Cassar: tornar nulo ou sem efeito, suspender, invalidar.
Cassar: tornar nulo ou sem efeito, suspender, invalidar.
Carear: atrair, ganhar, granjear.
Cariar: criar cárie.
Carrear: conduzir em carro, carregar.
Cariar: criar cárie.
Carrear: conduzir em carro, carregar.
Casual: fortuito, aleatório,
ocasional.
Causal: causativo, relativo a causa.
Causal: causativo, relativo a causa.
Cavaleiro: que anda a cavalo,
cavalariano.
Cavalheiro: indivíduo distinto, gentil, nobre.
Cavalheiro: indivíduo distinto, gentil, nobre.
Censo: alistamento, recenseamento,
contagem.
Senso: entendimento, juízo, tino.
Senso: entendimento, juízo, tino.
Cerrar: fechar, encerrar, unir,
juntar.
Serrar: cortar com serra, separar, dividir.
Serrar: cortar com serra, separar, dividir.
Cessão: ato de ceder: A cessão
do local pelo município tornou possível a realização da obra.
Seção: setor, subdivisão de um todo, repartição, divisão: Em qual seção do ministério ele trabalha?
Sessão: espaço de tempo que dura uma reunião, um congresso; reunião; espaço de tempo durante o qual se realiza uma tarefa: A próxima sessão legislativa será iniciada em 1o de agosto.
Seção: setor, subdivisão de um todo, repartição, divisão: Em qual seção do ministério ele trabalha?
Sessão: espaço de tempo que dura uma reunião, um congresso; reunião; espaço de tempo durante o qual se realiza uma tarefa: A próxima sessão legislativa será iniciada em 1o de agosto.
Chá: planta, infusão.
Xá: antigo soberano persa.
Xá: antigo soberano persa.
Cheque: ordem de pagamento à vista.
Xeque: dirigente árabe; lance de xadrez; (fig.) perigo (pôr em xeque).
Xeque: dirigente árabe; lance de xadrez; (fig.) perigo (pôr em xeque).
Círio: vela de cera.
Sírio: da Síria.
Sírio: da Síria.
Cível: relativo à jurisdição dos
tribunais civis.
Civil: relativo ao cidadão; cortês, polido (daí civilidade); não militar nem, eclesiástico.
Civil: relativo ao cidadão; cortês, polido (daí civilidade); não militar nem, eclesiástico.
Colidir: trombar, chocar;
contrariar: A nova proposta colide frontalmente com o entendimento havido.
Coligir: colecionar, reunir, juntar: As leis foram coligidas pelo Ministério da Justiça.
Coligir: colecionar, reunir, juntar: As leis foram coligidas pelo Ministério da Justiça.
Comprimento: medida, tamanho,
extensão, altura.
Cumprimento: ato de cumprir, execução completa; saudação.
Cumprimento: ato de cumprir, execução completa; saudação.
Concelho: circunscrição
administrativa ou município (em Portugal).
Conselho: aviso, parecer, órgão colegiado.
Conselho: aviso, parecer, órgão colegiado.
Concerto: acerto, combinação,
composição, harmonização (cp. concertar): O concerto das nações... O
concerto de Guarnieri...
Conserto: reparo, remendo, restauração (cp. consertar): Certos problemas crônicos aparentemente não têm conserto.
Conserto: reparo, remendo, restauração (cp. consertar): Certos problemas crônicos aparentemente não têm conserto.
Conje(c)tura: suspeita, hipótese,
opinião.
Conjuntura: acontecimento, situação, ocasião, circunstância.
Conjuntura: acontecimento, situação, ocasião, circunstância.
Contravenção: transgressão ou
infração a normas estabelecidas.
Contraversão: versão contrária, inversão.
Contraversão: versão contrária, inversão.
Coser: costurar, ligar, unir.
Cozer: cozinhar, preparar.
Cozer: cozinhar, preparar.
Costear: navegar junto à costa,
contornar. A fragata costeou inúmeras praias do litoral baiano antes de partir para
alto-mar.
Custear: pagar o custo de, prover, subsidiar. Qual a empresa disposta a custear tal projeto?
Custar: valer, necessitar, ser penoso. Quanto custa o projeto? Custa-me crer que funcionará.
Custear: pagar o custo de, prover, subsidiar. Qual a empresa disposta a custear tal projeto?
Custar: valer, necessitar, ser penoso. Quanto custa o projeto? Custa-me crer que funcionará.
Deferir: consentir, atender,
despachar favoravelmente, conceder.
Diferir: ser diferente, discordar; adiar, retardar, dilatar.
Diferir: ser diferente, discordar; adiar, retardar, dilatar.
Degradar: deteriorar, desgastar,
diminuir, rebaixar.
Degredar: impor pena de degredo, desterrar, banir.
Degredar: impor pena de degredo, desterrar, banir.
Delatar (delação):
denunciar, revelar crime ou delito, acusar: Os traficantes foram delatados por membro
de quadrilha rival.
Dilatar (dilação): alargar, estender; adiar, diferir: A dilação do prazo de entrega das declarações depende de decisão do Diretor da Receita Federal.
Dilatar (dilação): alargar, estender; adiar, diferir: A dilação do prazo de entrega das declarações depende de decisão do Diretor da Receita Federal.
Derrogar: revogar parcialmente (uma
lei), anular.
Derrocar: destruir, arrasar, desmoronar.
Derrocar: destruir, arrasar, desmoronar.
Descrição: ato de descrever,
representação, definição.
Discrição: discernimento, reserva, prudência, recato.
Discrição: discernimento, reserva, prudência, recato.
Descriminar: absolver de crime,
tirar a culpa de.
Discriminar: diferençar, separar, discernir.
Discriminar: diferençar, separar, discernir.
Despensa: local em que se guardam
mantimentos, depósito de provisões.
Dispensa: licença ou permissão para deixar de fazer algo a que se estava obrigado; demissão.
Dispensa: licença ou permissão para deixar de fazer algo a que se estava obrigado; demissão.
Despercebido: que não se notou,
para o que não se atentou: Apesar de sua importância, o projeto passou despercebido.
Desapercebido: desprevenido, desacautelado: Embarcou para a missão na Amazônia totalmente desapercebido dos desafios que lhe aguardavam.
Desapercebido: desprevenido, desacautelado: Embarcou para a missão na Amazônia totalmente desapercebido dos desafios que lhe aguardavam.
Dessecar: secar bem, enxugar, tornar
seco.
Dissecar: analisar minuciosamente, dividir anatomicamente.
Dissecar: analisar minuciosamente, dividir anatomicamente.
Destratar: insultar, maltratar com
palavras.
Distratar: desfazer um trato, anular.
Distratar: desfazer um trato, anular.
Distensão: ato ou efeito de
distender, torção violenta dos ligamentos de uma articulação.
Distinção: elegância, nobreza, boa educação: Todos devem portar-se com distinção.
Dissensão: desavença, diferença de opiniões ou interesses: A dissensão sobre a matéria impossibilitou o acordo.
Distinção: elegância, nobreza, boa educação: Todos devem portar-se com distinção.
Dissensão: desavença, diferença de opiniões ou interesses: A dissensão sobre a matéria impossibilitou o acordo.
Elidir: suprimir, eliminar.
Ilidir: contestar, refutar, desmentir.
Ilidir: contestar, refutar, desmentir.
Emenda: correção de falta ou
defeito, regeneração, remendo: ao torná-lo mais claro e objetivo, a emenda melhorou o
projeto.
Ementa: apontamento, súmula de decisão judicial ou do objeto de uma lei. Procuro uma lei cuja ementa é "dispõe sobre a propriedade industrial".
Ementa: apontamento, súmula de decisão judicial ou do objeto de uma lei. Procuro uma lei cuja ementa é "dispõe sobre a propriedade industrial".
Emergir: vir à tona, manifestar-se.
Imergir: mergulhar, afundar submergir), entrar.
Imergir: mergulhar, afundar submergir), entrar.
Emigrar: deixar o país para residir
em outro.
Imigrar: entrar em país estrangeiro para nele viver.
Imigrar: entrar em país estrangeiro para nele viver.
Eminente (eminência): alto,
elevado, sublime.
Iminente (iminência): que está prestes a acontecer, pendente, próximo.
Iminente (iminência): que está prestes a acontecer, pendente, próximo.
Emitir (emissão): produzir,
expedir, publicar.
Imitir (imissão): fazer entrar, introduzir, investir.
Imitir (imissão): fazer entrar, introduzir, investir.
Empoçar: reter em poço ou poça,
formar poça.
Empossar: dar posse a, tomar posse, apoderar-se.
Empossar: dar posse a, tomar posse, apoderar-se.
Encrostar: criar crosta.
Incrustar: cobrir de crosta, adornar, revestir, prender-se, arraigar-se.
Incrustar: cobrir de crosta, adornar, revestir, prender-se, arraigar-se.
Entender: compreender, perceber,
deduzir.
Intender: (p. us): exercer vigilância, superintender.
Intender: (p. us): exercer vigilância, superintender.
Enumerar: numerar, enunciar, narrar,
arrolar.
Inúmero: inumerável, sem conta, sem número.
Inúmero: inumerável, sem conta, sem número.
Espectador: aquele que assiste
qualquer ato ou espetáculo, testemunha.
Expectador: que tem expectativa, que espera.
Expectador: que tem expectativa, que espera.
Esperto: inteligente, vivo, ativo.
Experto: perito, especialista.
Experto: perito, especialista.
Espiar: espreitar, observar
secretamente, olhar.
Expiar: cumprir pena, pagar, purgar.
Expiar: cumprir pena, pagar, purgar.
Estada: ato de estar, permanência: Nossa
estada em São Paulo foi muito agradável.
Estadia: prazo para carga e descarga de navio ancorado em porto: O "Rio de Janeiro" foi autorizado a uma estadia de três dias.
Estadia: prazo para carga e descarga de navio ancorado em porto: O "Rio de Janeiro" foi autorizado a uma estadia de três dias.
Estância: lugar onde se está,
morada, recinto.
Instância: solicitação, pedido, rogo; foro, jurisdição, juízo.
Instância: solicitação, pedido, rogo; foro, jurisdição, juízo.
Estrato: cada camada das rochas
estratificadas.
Extrato: coisa que se extraiu de outra; pagamento, resumo, cópia; perfume.
Extrato: coisa que se extraiu de outra; pagamento, resumo, cópia; perfume.
Flagrante: ardente, acalorado;
diz-se do ato que a pessoa é surpreendida a praticar (flagrante delito).
Fragrante: que tem fragrância ou perfume; cheiroso.
Fragrante: que tem fragrância ou perfume; cheiroso.
Florescente: que floresce,
próspero, viçoso.
Fluorescente: que tem a propriedade da fluorescência.
Fluorescente: que tem a propriedade da fluorescência.
Folhar: produzir folhas, ornar com
folhagem, revestir lâminas.
Folhear: percorrer as folhas de um livro, compulsar, consultar.
Folhear: percorrer as folhas de um livro, compulsar, consultar.
Incerto: não certo, indeterminado,
duvidoso, variável.
Inserto: introduzido, incluído, inserido.
Inserto: introduzido, incluído, inserido.
Incipiente: iniciante, principiante.
Insipiente: ignorante, insensato.
Insipiente: ignorante, insensato.
Incontinente: imoderado, que não se
contém, descontrolado.
Incontinenti: imediatamente, sem demora, logo, sem interrupção.
Incontinenti: imediatamente, sem demora, logo, sem interrupção.
Induzir: causar, sugerir,
aconselhar, levar a: O réu declarou que havia sido induzido a cometer o delito.
Aduzir: expor, apresentar: A defesa, então, aduziu novas provas.
Aduzir: expor, apresentar: A defesa, então, aduziu novas provas.
Inflação: ato ou efeito de inflar;
emissão exagerada de moeda, aumento persistente de preços.
Infração: ato ou efeito de infringir ou violar uma norma.
Infração: ato ou efeito de infringir ou violar uma norma.
Infligir: cominar, aplicar (pena,
castigo, repreensão, derrota): O juiz infligiu pesada pena ao réu.
Infringir: transgredir, violar, desrespeitar (lei, regulamento, etc.) (cp. infração): A condenação decorreu de ter ele infringido um sem número de artigos do Código Penal.
Infringir: transgredir, violar, desrespeitar (lei, regulamento, etc.) (cp. infração): A condenação decorreu de ter ele infringido um sem número de artigos do Código Penal.
Inquerir: apertar (a carga de
animais), encilhar.
Inquirir: procurar informações sobre, indagar, investigar, interrogar.
Inquirir: procurar informações sobre, indagar, investigar, interrogar.
Intercessão: ato de interceder.
Interse(c)ção: ação de se(c)cionar, cortar; ponto em que se encontram duas linhas ou superfícies.
Interse(c)ção: ação de se(c)cionar, cortar; ponto em que se encontram duas linhas ou superfícies.
Inter- (prefixo): entre;
preposição latina usada em locuções: inter alia (entre outros), inter pares
(entre iguais).
Intra- (prefixo): interior, dentro de.
Intra- (prefixo): interior, dentro de.
Judicial: que tem origem no Poder
Judiciário ou que perante ele se realiza.
Judiciário: relativo ao direito processual ou à organização da Justiça.
Judiciário: relativo ao direito processual ou à organização da Justiça.
Liberação: ato de liberar,
quitação de dívida ou obrigação.
Libertação: ato de libertar ou libertar-se.
Libertação: ato de libertar ou libertar-se.
Lista: relação, catálogo; var.
pop. de listra.
Listra: risca de cor diferente num tecido (var. pop. de lista).
Listra: risca de cor diferente num tecido (var. pop. de lista).
Locador: que dá de aluguel,
senhorio, arrendador.
Locatário: alugador, inquilino: O locador reajustou o aluguel sem a concordância do locatário.
Locatário: alugador, inquilino: O locador reajustou o aluguel sem a concordância do locatário.
Lustre: brilho, glória, fama;
abajur.
Lustro: qüinqüênio; polimento.
Lustro: qüinqüênio; polimento.
Magistrado: juiz, desembargador,
ministro.
Magistral: relativo a mestre (latim: magister); perfeito, completo; exemplar.
Magistral: relativo a mestre (latim: magister); perfeito, completo; exemplar.
Mandado: garantia constitucional
para proteger direito individual líquido e certo; ato de mandar; ordem escrita expedida
por autoridade judicial ou administrativa: um mandado de segurança, mandado de
prisão.
Mandato: autorização que alguém confere a outrem para praticar atos em seu nome; procuração; delegação: o mandato de um deputado, senador, do Presidente.
Mandato: autorização que alguém confere a outrem para praticar atos em seu nome; procuração; delegação: o mandato de um deputado, senador, do Presidente.
Mandante: que manda; aquele que
outorga um mandato.
Mandatário: aquele que recebe um mandato, executor de mandato, representante, procurador.
Mandatório: obrigatório.
Mandatário: aquele que recebe um mandato, executor de mandato, representante, procurador.
Mandatório: obrigatório.
Obcecação: ato ou efeito de
obcecar, teimosia, cegueira.
Obsessão: impertinência, perseguição, idéia fixa.
Obsessão: impertinência, perseguição, idéia fixa.
Ordinal: numeral que indica ordem ou
série (primeiro, segundo, milésimo, etc.).
Ordinário: comum, freqüente, trivial, vulgar.
Ordinário: comum, freqüente, trivial, vulgar.
Original: com caráter próprio;
inicial, primordial.
Originário: que provém de, oriundo; inicial, primitivo.
Originário: que provém de, oriundo; inicial, primitivo.
Paço: palácio real ou imperial; a
corte.
Passo: ato de avançar ou recuar um pé para andar; caminho, etapa.
Passo: ato de avançar ou recuar um pé para andar; caminho, etapa.
Pleito: questão em juízo, demanda,
litígio, discussão: O pleito por mais escolas na região foi muito bem formulado.
Preito: sujeição, respeito, homenagem: Os alunos renderam preito ao antigo reitor.
Preito: sujeição, respeito, homenagem: Os alunos renderam preito ao antigo reitor.
Preceder: ir ou estar adiante de,
anteceder, adiantar-se.
Proceder: originar-se, derivar, provir; levar a efeito, executar.
Proceder: originar-se, derivar, provir; levar a efeito, executar.
Pós- (prefixo): posterior a, que
sucede, atrás de, após: pós-moderno, pós-operatório.
Pré- (prefixo): anterior a, que precede, à frente de, antes de: pré-modernista, pré-primário.
Pró (advérbio): em favor de, em defesa de. A maioria manifestou-se contra, mas dei meu parecer pró.
Pré- (prefixo): anterior a, que precede, à frente de, antes de: pré-modernista, pré-primário.
Pró (advérbio): em favor de, em defesa de. A maioria manifestou-se contra, mas dei meu parecer pró.
Preeminente: que ocupa lugar
elevado, nobre, distinto.
Proeminente: alto, saliente, que se alteia acima do que o circunda.
Proeminente: alto, saliente, que se alteia acima do que o circunda.
Preposição: ato de prepor,
preferência; palavra invariável que liga constituintes da frase.
Proposição: ato de propor, proposta; máxima, sentença; afirmativa, asserção.
Proposição: ato de propor, proposta; máxima, sentença; afirmativa, asserção.
Presar: capturar, agarrar, apresar.
Prezar: respeitar, estimar muito, acatar.
Prezar: respeitar, estimar muito, acatar.
Prescrever: fixar limites, ordenar
de modo explícito, determinar; ficar sem efeito, anular-se: O prazo para entrada do
processo prescreveu há dois meses.
Proscrever: abolir, extinguir, proibir, terminar; desterrar. O uso de várias substâncias psicotrópicas foi proscrito por recente portaria do Ministro.
Proscrever: abolir, extinguir, proibir, terminar; desterrar. O uso de várias substâncias psicotrópicas foi proscrito por recente portaria do Ministro.
Prever: ver antecipadamente,
profetizar; calcular: A assessoria previu acertadamente o desfecho do caso.
Prover: providenciar, dotar, abastecer, nomear para cargo: O chefe do departamento de pessoal proveu os cargos vacantes.
Provir: originar-se, proceder; resultar: A dúvida provém (Os erros provêm) da falta de leitura.
Prover: providenciar, dotar, abastecer, nomear para cargo: O chefe do departamento de pessoal proveu os cargos vacantes.
Provir: originar-se, proceder; resultar: A dúvida provém (Os erros provêm) da falta de leitura.
Prolatar: proferir sentença,
promulgar.
Protelar: adiar, prorrogar.
Protelar: adiar, prorrogar.
Ratificar: validar, confirmar,
comprovar.
Retificar: corrigir, emendar, alterar: A diretoria ratificou a decisão após o texto ter sido retificado em suas passagens ambíguas.
Retificar: corrigir, emendar, alterar: A diretoria ratificou a decisão após o texto ter sido retificado em suas passagens ambíguas.
Recrear: proporcionar recreio,
divertir, alegrar.
Recriar: criar de novo.
Recriar: criar de novo.
Reincidir: tornar a incidir, recair,
repetir.
Rescindir: dissolver, invalidar, romper, desfazer: Como ele reincidiu no erro, o contrato de trabalho foi rescindido.
Rescindir: dissolver, invalidar, romper, desfazer: Como ele reincidiu no erro, o contrato de trabalho foi rescindido.
Remição: ato de remir, resgate,
quitação.
Remissão: ato de remitir, intermissão, intervalo; perdão, expiação.
Remissão: ato de remitir, intermissão, intervalo; perdão, expiação.
Repressão: ato de reprimir,
contenção, impedimento, proibição.
Repreensão: ato de repreender, enérgica admoestação, censura, advertência.
Repreensão: ato de repreender, enérgica admoestação, censura, advertência.
Ruço: grisalho, desbotado.
Russo: referente à Rússia, nascido naquele país; língua falada na Rússia.
Russo: referente à Rússia, nascido naquele país; língua falada na Rússia.
Sanção: confirmação,
aprovação; pena imposta pela lei ou por contrato para punir sua infração.
Sansão: nome de personagem bíblico; certo tipo de guindaste.
Sansão: nome de personagem bíblico; certo tipo de guindaste.
Sedento: que tem sede; sequioso
(var. p. us.: sedente).
Cedente: que cede, que dá.
Cedente: que cede, que dá.
Sobrescritar: endereçar, destinar,
dirigir.
Subscritar: assinar, subscrever.
Subscritar: assinar, subscrever.
Sortir: variar, combinar, misturar.
Surtir: causar, originar, produzir (efeito).
Surtir: causar, originar, produzir (efeito).
Subentender: perceber o que não
estava claramente exposto; supor.
Subintender: exercer função de subintendente, dirigir.
Subtender: estender por baixo.
Subintender: exercer função de subintendente, dirigir.
Subtender: estender por baixo.
Sustar: interromper, suspender;
parar, interromper-se (sustar-se).
Suster: sustentar, manter; fazer parar, deter.
Suster: sustentar, manter; fazer parar, deter.
Tacha: pequeno prego; mancha,
defeito, pecha.
Taxa: espécie de tributo, tarifa.
Taxa: espécie de tributo, tarifa.
Tachar: censurar, qualificar,
acoimar: tachar alguém (tachá-lo) de subversivo.
Taxar: fixar a taxa de; regular, regrar: taxar mercadorias.
Taxar: fixar a taxa de; regular, regrar: taxar mercadorias.
Tapar: fechar, cobrir, abafar.
Tampar: pôr tampa em.
Tampar: pôr tampa em.
Tenção: intenção, plano (deriv.:
tencionar); assunto, tema.
Tensão: estado de tenso, rigidez (deriv.: tensionar); diferencial elétrico.
Tensão: estado de tenso, rigidez (deriv.: tensionar); diferencial elétrico.
Tráfego: trânsito de veículos,
percurso, transporte.
Tráfico: negócio ilícito, comércio, negociação.
Tráfico: negócio ilícito, comércio, negociação.
Trás: atrás, detrás, em seguida,
após (cf. em locuções: de trás, por trás).
Traz: 3a pessoa do singular do presente do indicativo do verbo trazer.
Traz: 3a pessoa do singular do presente do indicativo do verbo trazer.
Vestiário: guarda-roupa; local em
que se trocam roupas.
Vestuário: as roupas que se vestem, traje.
Vestuário: as roupas que se vestem, traje.
Vultoso: de grande vulto, volumoso.
Vultuoso (p. us.): atacado de vultuosidade (congestão da face).
9.3.2. Expressões a Evitar e
Expressões de Uso RecomendávelVultuoso (p. us.): atacado de vultuosidade (congestão da face).
Como mencionado na introdução deste capítulo, o sentido das palavras liga-se
intimamente à tradição e ao contexto de seu uso. Assim, temos vocábulos e expressões
(locuções) que, por seu continuado emprego com determinado sentido, passam a ser usados
sempre em tal contexto e de tal forma, tornando-se expressões de uso consagrado.
Mais do que do sentido das palavras, trata-se aqui também da regência de determinados
verbos e nomes (v. 9.2.3.Regência).
O esforço de classificar expressões como de uso a ser evitado ou como de uso
recomendável atende, primordialmente, ao princípio da clareza e da transparência
que deve nortear a elaboração de todo texto oficial. Não se trata, pois, de mera
preferência ou gosto por determinada forma.
A linguagem dos textos oficiais deve sempre pautar-se pelo padrão culto formal da língua
(v. 1.2. A Linguagem dos Atos e Comunicações Oficiais). Não é
aceitável, portanto, que desses textos constem coloquialismos ou expressões de uso
restrito a determinados grupos, que comprometeriam sua própria compreensão pelo
público. Acrescente-se que indesejável é também a repetição excessiva de uma mesma
palavra quando há outra que pode substituí-la sem prejuízo ou alteração de sentido.
Quanto a determinadas expressões que devem ser evitadas, mencionem-se aquelas que formam cacófatos,
ou seja, "o encontro de sílabas em que a malícia descobre um novo termo com
sentido torpe ou ridículo". Não há necessidade, no entanto, de estender a
preocupação de evitar a ocorrência de cacófatos a um sem-número de locuções que
produzem terceiro sentido, como por cada, vez passada, etc. Trata-se, sobretudo, de
uma questão de estilo e da própria sensibilidade do autor do texto. Não faz sentido
eliminar da língua inúmeras locuções que só causam espanto ao leitor que está à
procura do duplo sentido.
Essa recomendação vale também para os casos em que a partição silábica
(translineação) possa redundar em sentido torpe ou obsceno.
Apresentamos, a seguir, lista de expressões cujo uso ou repetição deve ser evitado,
indicando com que sentido devem ser empregadas e sugerindo alternativas vocabulares a
palavras que costumam constar com excesso dos expedientes oficiais.
à medida que/na medida em que
À medida que (locução proporcional) – à proporção que, ao passo que,
conforme: Os preços deveriam diminuir à medida que diminui a procura. Na medida em
que (locução causal) – pelo fato de que, uma vez que: Na medida em que se
esgotaram as possibilidades de negociação, o projeto foi integralmente vetado. Evite os
cruzamentos – bisonhos, canhestros – *à medida em que, *na medida que...
a partir de
A partir de deve ser empregado preferencialmente no sentido temporal: A cobrança do
imposto entra em vigor a partir do início do próximo ano. Evite repeti-la com o sentido
de ‘com base em’, preferindo considerando, tomando-se por base, fundando-se
em, baseando-se em.
ambos/todos os dois
Ambos significa ‘os dois’ ou ‘um e outro’. Evite expressões
pleonásticas como ambos dois, ambos os dois, ambos de dois, ambos a dois. Quando
for o caso de enfatizar a dualidade, empregue todos os dois: Todos os dois
Ministros assinaram a Portaria.
anexo/em anexo
O adjetivo anexo concorda em gênero e número com o substantivo ao qual se refere:
Encaminho as minutas anexas. Dirigimos os anexos projetos à Chefia. Use também junto,
apenso. A locução adverbial em anexo, como é próprio aos advérbios, é
invariável: Encaminho as minutas em anexo. Em anexo, dirigimos os projetos à Chefia.
Empregue também conjuntamente, juntamente com.
ao nível de/em nível (de)
A locução ao nível tem o sentido de à mesma altura de: Fortaleza
localiza-se ao nível do mar. Evite seu uso com o sentido de em nível, com
relação a, no que se refere a. Em nível significa ‘nessa
instância’: A decisão foi tomada em nível Ministerial; Em nível político,
será difícil chegar-se ao consenso. A nível (de) constitui modismo que é
melhor evitar.
assim
Use após a apresentação de alguma situação ou proposta para ligá-la à idéia
seguinte. Alterne com: dessa forma, desse modo, diante do exposto, diante disso,
conseqüentemente, portanto, por conseguinte, assim sendo, em conseqüência, em vista
disso, em face disso.
através de/por intermédio de
Através de quer dizer de lado a lado, por entre: A viagem incluía
deslocamentos através de boa parte da floresta. Evite o emprego com o sentido de meio
ou instrumento; nesse caso empregue por intermédio, por, mediante, por meio de,
segundo, servindo-se de, valendo-se de: O projeto foi apresentado por intermédio do
Departamento. O assunto deve ser regulado por meio de decreto. A comissão foi criada
mediante portaria do Ministro de Estado.
bem como
Evite repetir; alterne com e, como (também), igualmente, da mesma forma.
Evite o uso, polêmico para certos autores, da locução bem assim como
equivalente.
cada
Este pronome indefinido deve ser usado em função adjetiva: Quanto às famílias
presentes, foi distribuída uma cesta básica a cada uma. Evite a construção
coloquial foi distribuída uma cesta básica a cada.
causar
Evite repetir. Use também originar, motivar, provocar, produzir, gerar, levar a, criar.
constatar
Evite repetir. Alterne com atestar, apurar, averiguar, certificar-se, comprovar,
evidenciar, observar, notar, perceber, registrar, verificar.
dado/visto/haja vista
Os particípios dado e visto têm valor passivo e concordam em gênero e
número com o substantivo a que se referem: Dados o interesse e o esforço
demonstrados, optou-se pela permanência do servidor em sua função. Dadas as
circunstâncias... Vistas as provas apresentadas, não houve mais hesitação no
encaminhamento do inquérito. Já a expressão haja vista, com o sentido de uma
vez que ou seja considerado, veja-se, é invariável: O servidor tem
qualidades, haja vista o interesse e o esforço demonstrados. Haja visto (com -o)
é inovação oral brasileira, evidentemente descabida em redação oficial ou outra
qualquer.
de forma que, de modo que/de forma a, de modo a
De forma (ou maneira, modo) que nas orações desenvolvidas: Deu amplas
explicações, de forma que tudo ficou claro. De forma (maneira ou modo)
a nas orações reduzidas de infinitivo: Deu amplas explicações, de forma (maneira ou
modo) a deixar tudo claro. São descabidas na língua escrita as pluralizações orais
vulgares *de formas (maneiras ou modos) que...
deste ponto de vista
Evite repetir; empregue também sob este ângulo, sob este aspecto, por este prisma,
desse prisma, deste modo, assim, destarte.
detalhar
Evite repetir; alterne com particularizar, pormenorizar, delinear, minudenciar.
devido a
Evite repetir; utilize igualmente em virtude de, por causa de, em razão de, graças a,
provocado por.
dirigir
Quando empregado com o sentido de encaminhar, alterne com transmitir, mandar,
encaminhar, remeter, enviar, endereçar.
"disruptivo"
Aportuguesamento do inglês disruptive (de disrupt: ‘desorganizar,
destruir, despedaçar’), a ser evitado dada a existência de inúmeras palavras com o
mesmo sentido em português (desorganizador, destrutivo, destruidor, e o bastante
próximo, embora pouco usado, diruptivo). Acrescente-se, ainda, que, por ser de uso
restrito ao jargão de economistas e sociólogos, o uso dessa palavra confunde e não
esclarece em linguagens mais abrangentes.
"ele é suposto saber"
Construção tomada de empréstimo ao inglês he is supposed to know, sem
tradição no português. Evite por ser má tradução. Em português: ele deve(ria)
saber, supõe-se que ele saiba.
em face de
Sempre que a expressão em face de equivaler a diante de, é preferível a
regência com a preposição de; evite, portanto, face a, frente a.
enquanto
Conjunção proporcional equivalente a ao passo que, à medida que. Evitar a
construção coloquial enquanto que.
especialmente
Use também principalmente, mormente, notadamente, sobretudo, nomeadamente, em
especial, em particular.
inclusive
Advérbio que indica inclusão; opõe-se a exclusive. Evite-se o seu abuso
com o sentido de ‘até’; nesse caso utilize o próprio até ou ainda,
igualmente, mesmo, também, ademais.
informar
Alterne com comunicar, avisar, noticiar, participar, inteirar, cientificar, instruir,
confirmar, levar ao conhecimento, dar conhecimento; ou perguntar, interrogar, inquirir,
indagar.
nem
Conjunção aditiva que significa ‘e não’, ‘e tampouco’, dispensando,
portanto, a conjunção e: Não foram feitos reparos à proposta inicial, nem à
nova versão do projeto. Evite, ainda, a dupla negação não nem, nem tampouco,
etc. *Não pôde encaminhar o trabalho no prazo, nem não teve tempo para revisá-lo.
O correto é ...nem teve tempo para revisá-lo.
no sentido de
empregue também com vistas a, a fim de, com o fito (objetivo, intuito, fim)
de, com a finalidade de, tendo em vista ou mira, tendo por fim.
objetivar/ter por objetivo
Ter por objetivo pode ser alternado com pretender, ter por fim, ter em mira, ter como
propósito, no intuito de, com o fito de. Objetivar significa antes
‘materializar’, ‘tornar objetivo’ (objetivar idéias, planos, o
abstrato), embora possa ser empregado também com o sentido de ‘ter por
objetivo’. Evite-se o emprego abusivo alternando-o com sinônimos como os referidos.
onde
Como pronome relativo significa em que (lugar): A cidade onde nasceu. O país
onde viveu. Evite, pois, construções como "a lei onde é fixada a pena"
ou "o encontro onde o assunto foi tratado". Nesses casos, substitua onde
por em que, na qual, no qual, nas quais, nos quais. O correto é, portanto: a
lei na qual é fixada a pena, o encontro no qual (em que) o assunto foi tratado.
operacionalizar
Neologismo verbal de que se tem abusado. Prefira realizar, fazer, executar, levar a
cabo ou a efeito, pôr em obra, praticar, cumprir, desempenhar, produzir, efetuar,
construir, compor, estabelecer. É da mesma família de agilizar, objetivar e
outros cujo problema está antes no uso excessivo do que na forma, pois o acréscimo dos
sufixos -izar e -ar é uma das possibilidades normais de criar novos verbos
a partir de adjetivos (ágil + izar = agilizar; objetivo + ar = objetivar). Evite,
pois, a repetição, que pode sugerir indigência vocabular ou ignorância dos recursos do
idioma.
opinião/"opinamento"
Como sinônimo de parecer, prefira opinião a opinamento. Alterne com
parecer, juízo, julgamento, voto, entendimento, percepção.
opor veto (e não apor)
Vetar é opor veto. Apor é acrescentar (daí aposto, (o) que vem
junto). O veto, a contrariedade são opostos, nunca apostos.
pertinente/pertencer
Pertinente (derivado do verbo latino pertinere) significa pertencente ou
oportuno. Pertencer se originou do latim pertinescere, derivado
sufixal de pertinere. Esta forma não sobreviveu em português; não empregue,
pois, formas inexistentes como "no que pertine ao projeto"; nesse contexto uso no
que diz respeito, no que respeita, no tocante, com relação.
posição/posicionamento
Posição pode ser alterado com postura, ponto de vista, atitude, maneira, modo.
Posicionamento significa disposição, arranjo’, e não deve ser confundido com posição.
relativo a
Empregue também referente a, concernente a, tocante a, atinente a, pertencente a, que
diz respeito a, que trata de, que respeita.
ressaltar
Varie com destacar, sublinhar, salientar, relevar, distinguir, sobressair.
pronome "se"
Evite abusar de seu emprego como indeterminador do sujeito. O simples emprego da forma
infinitiva já confere a almejada impessoalidade: "Para atingir esse objetivo há
que evitar o uso de coloquialismo" (e não: Para atingir-se ... Há que
se evitar...). É cacoete em certo registro da língua escrita no Brasil, dispensável
porque inútil.
tratar (de)
Empregue também contemplar, discutir, debater, discorrer, cuidar, versar, referir-se,
ocupar-se de.
viger
Significa vigorar, ter vigor, funcionar. Verbo defectivo, sem
forma para a primeira pessoa do singular do presente do indicativo, nem para qualquer
pessoa do presente do subjuntivo, portanto. O decreto prossegue vigendo. A
portaria vige. A lei tributária vigente naquele ano (...).
"Legislar é fazer experiências com
o destino humano" (Jahrreiss)
10. Questões Fundamentais de
Técnica Legislativa
A moderna doutrina constitucional ressalta que a utilização de fórmulas obscuras ou
criptográficas, motivadas por razões políticas ou de outra ordem, contraria princípios
básicos do próprio Estado de Direito, como os da segurança jurídica e os postulados de
clareza e de precisão da norma jurídica.
O Estado de Direito busca submeter todas as relações ao regime da lei. É da essência
do sistema democrático, por outro lado, que as decisões fundamentais para a vida da
sociedade sejam tomadas pelo Poder Legislativo, instituição fundamental do regime
democrático representativo.
Assim, vê-se o legislador confrontado com ampla e variada demanda por novas normas. A
competência legislativa implica responsabilidade e impõe ao legislador a obrigação de
empreender as providências essenciais reclamadas. Compete a ele não só a
concretização genérica da vontade constitucional. Cumpre-lhe, igualmente, colmatar as
lacunas ou corrigir os defeitos identificados na legislação em vigor. O poder de
legislar converte-se, pois, num dever de legislar.
A instituição de mecanismos especiais destinados ao controle judicial da omissão
legislativa, tais como o mandado de injunção (Constituição, art. 5o,
LXXI) e a ação direta de controle da omissão (Constituição, art. 103, § 2o),
revela que o próprio sistema constitucional passou a reconhecer a existência de
pretensão à edição de um ato normativo.
Assinale-se, por outro lado, que as exigências da vida moderna não só impõem ao
legislador um dever de agir, mas também lhe cobram uma resposta rápida e eficaz
aos problemas que se colocam (dever de agir com a possível presteza e eficácia).
É exatamente a formulação apressada (e, não raras vezes, irrefletida) de atos
normativos que acaba ocasionando as suas maiores deficiências: a incompletude, a
incompatibilidade com a sistemática vigente, incongruência, inconstitucionalidade, etc.
Nunca é demasiado enfatizar a delicadeza da tarefa confiada ao legislador. A
generalidade, a abstração e o efeito vinculante que caracterizam a lei revelam não só
a grandeza, mas também a problemática que marcam a atividade legislativa. A despeito dos
cuidados tomados na feitura da lei (os estudos minudentes, os prognósticos realizados com
base em levantamentos cuidadosos, etc.), não há como deixar de caracterizar o seu afazer
como uma experiência. Trata-se, porém, da mais difícil das experiências, a
"experiência com o destino humano".
Essas peculiaridades do processo de elaboração legislativa foram percebidas por Victor
Nunes Leal, que anotou, a propósito:
"Tal
é o poder da lei que a sua elaboração reclama precauções severíssimas. Quem faz a
lei é como se estivesse acondicionando materiais explosivos. As conseqüências da
imprevisão e da imperícia não serão tão espetaculares, e quase sempre só de modo
indireto atingirão o manipulador, mas podem causar danos irreparáveis".
|
Os riscos envolvidos no afazer legislativo exigem peculiar cautela de todos aqueles que se
ocupam do difícil processo de elaboração normativa. Eles estão obrigados a colher
variada gama de informações sobre a matéria que deve ser regulada, pesquisa esta que
não pode ficar limitada a aspectos estritamente jurídicos. É certo que se faz mister
realizar minuciosa investigação no âmbito legislativo, doutrinário e jurisprudencial.
Imprescindível revela-se, igualmente, a análise da repercussão econômica, social e
política do ato legislativo.
Somente a realização dessa complexa pesquisa, que demanda a utilização de
conhecimentos interdisciplinares, poderá fornecer elementos seguros para a escolha dos
meios adequados para atingir os fins almejados.
10.1.1. Funções das Normas
Jurídicas
As normas jurídicas cumprem, no Estado de Direito, a nobre tarefa de concretizar a
Constituição. Elas devem criar os fundamentos de justiça e segurança que assegurem um
desenvolvimento social harmônico dentro de um contexto de paz e de liberdade.
Esses complexos objetivos da norma jurídica são expressos nas funções:
– de integração: A lei cumpre uma função de integração ao compensar as
diferenças jurídico-políticas no quadro de formação da vontade do Estado
(desigualdades sociais, regionais, etc.);
– de planificação: A lei é o instrumento básico de organização, definição e
distribuição de competências;
– de proteção: A lei cumpre uma função de proteção contra o arbítrio, ao
vincular os próprios órgãos do Estado;
– de regulação: A lei cumpre uma função reguladora ao direcionar condutas
mediante modelos;
– de inovação: A lei cumpre uma função de inovação na ordem jurídica e no
plano social.
10.1.2. O Caráter Subsidiário da
Atividade Legislativa
É certo que a lei exerce um papel deveras relevante na ordem jurídica do Estado de
Direito. Assinale-se, porém, que os espaços não ocupados pelo legislador não são
dominados pelo caos ou pelo arbítrio.
Embora a competência para editar normas, no tocante à matéria, quase não conheça
limites (universalidade da atividade legislativa), a atividade legislativa é, e
deve continuar sendo, uma atividade subsidiária. Significa dizer que o exercício da
atividade legislativa está submetido ao princípio da necessidade, isto é, que a
promulgação de leis supérfluas ou iterativas configura abuso do poder de legislar. É
que a presunção de liberdade, que lastreia o Estado de Direito democrático,
pressupõe um regime legal mínimo, que não reduza ou restrinja, imotivada ou
desnecessariamente, a liberdade de ação no âmbito social. As leis hão de ter, pois, um
fundamento objetivo, devendo mesmo ser reconhecida a inconstitucionalidade das
normas que estabelecem restrições dispensáveis.
10.1.3. Vinculação Normativa do
Legislador e Controle de Constitucionalidade
A atividade legislativa há de ser exercida em conformidade com as normas constitucionais
(Constituição, art. 1o, parágrafo único, e art. 5o).
Da mesma forma, o poder regulamentar (Constituição, art. 84, IV) deve ser exercido
dentro dos limites estabelecidos pela lei. Isso significa que a ordem jurídica não
tolera contradições entre normas jurídicas ainda que situadas em planos diversos.
Nem sempre se logra observar esses limites normativos com o necessário rigor. Fatores
políticos ou razões econômico-financeiras ou de outra índole acabam prevalecendo no
processo legislativo, dando azo à aprovação de leis manifestamente inconstitucionais ou
de regulamentos flagrantemente ilegais. Assinale-se, porém, que a aprovação da lei não
garante sequer a sua aplicação, pois é muito provável – sobretudo quando se
tratar de matéria concernente a direitos individuais – que as questões
controvertidas sejam submetidas ao Judiciário.
A Constituição de 1988 ampliou as possibilidades de questionar a constitucionalidade das
leis e dos atos normativos do Poder Púbico. O constituinte preservou íntegro o sistema
de controle incidental de normas, permitindo que qualquer Juiz ou Tribunal afaste a
aplicação da lei inconstitucional no caso concreto.
A par desse amplo sistema de controle de constitucionalidade difuso, houve por bem
o constituinte ampliar, de forma significativa, o chamado controle abstrato de normas (Ação
Direta de Inconstitucionalidade), que, no modelo anteriormente consagrado, somente
podia ser instaurado pelo Procurador-Geral da República, além de ter sido introduzido
pela Emenda Constitucional no 3, de 17 de março de 1993, a Ação
Declaratória de Constitucionalidade. Nos termos da Constituição de 1988, podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade os seguintes órgãos ou autoridades:
a) Presidente da República;
b) Mesa do Senado Federal;
c) Mesa da Câmara dos Deputados;
d) Mesa de Assembléia Legislativa;
e) Governador de Estado;
f) Procurador-Geral da República;
g) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
h) Partido político com representação no Congresso Nacional.
i) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A amplitude outorgada ao controle abstrato de normas acabou por conferir-lhe quase o
significado de uma ação popular de inconstitucionalidade, pois permite que
qualquer um do povo logre induzir um dos entes legitimados a propor a ação direta de
inconstitucionalidade pretendida.
Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade pode ser proposta apenas pelo
Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados
ou pelo Procurador-Geral da República.
Assinale-se, ainda que, tal como a Constituição de 1967/69 (art. 119, I, "p"),
a Constituição de 1988 (art. 102, I, "p") outorgou ao Supremo Tribunal
Federal a competência para conceder medida cautelar nas ações diretas de
inconstitucionalidade. Assim, o Tribunal poderá suspender, liminarmente, a execução do
ato normativo, se considerar presentes os pressupostos relativos à plausibilidade
jurídica da argüição (fumus boni juris) e à possibilidade de que a aplicação
da lei venha acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação (periculum in
mora). Outrossim, o STF entendeu possível a concessão de liminar nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade, apesar de não expresso na Constituição.
Por fim, a Lei no 9.882, de 3 de dezembro de
1999, que regulamentou o art.
102, § 1o, da Constituição, instituiu a Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, cabível quando houver relevante fundamento em
controvérsia constitucional, sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição, e não houver qualquer outro meio eficaz para
sanar a lesividade. Diz-se, por isso, tratar-se de uma ação subsidiária.
Todo esse complexo instrumentarium de controle de constitucionalidade está a
recomendar a todos os partícipes do processo de elaboração de leis especial cautela no
exame da constitucionalidade das proposições normativas. Mesmo aqueles que se orientam
por parâmetros de índole marcadamente pragmática devem estar advertidos de que, já do
prisma estritamente prático, eventual ofensa à Constituição não deverá trazer
qualquer utilidade, pois é muito provável que se suspenda a eficácia do dispositivo
questionado antes mesmo de sua aplicação.
As leis destinam-se a disciplinar uma variedade imensa de situações. Daí parecer
recomendável que o legislador redija as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em
vista não só a coerência e harmonia interna de suas disposições, mas também a sua
adequada inserção no sistema jurídico como um todo.
Essa classificação e sistematização expressam não só uma característica da
cientificidade do Direito, mas correspondem também às exigências mínimas de segurança
jurídica, na medida em que impedem uma ruptura arbitrária com a sistemática consagrada
na aplicação do direito.
Costuma-se distinguir a sistemática da lei
em sistemática interna (compatibilidade teleológica e ausência de contradição
lógica) e sistemática externa (estrutura da lei).
10.2.1. Sistemática Interna
A existência de um sistema interno deve, sempre que possível, evitar a configuração de
contradições lógicas, teleológicas, ou valorativas. Tem-se uma contradição lógica
se, v. g., a conduta autorizada pela norma "A" é proibida pela
norma "B". Verifica-se uma contradição valorativa se se identificam
incongruências de conteúdo axiológico dentro do sistema. É o que resulta v. g.,
da consagração de normas discriminatórias dentro de um sistema que estabelece a
igualdade como princípio basilar. Constata-se uma contradição teleológica se há uma
contradição entre os objetivos perseguidos por disposições diversas, de modo que a
observância de um preceito importa a nulificação dos objetivos visados pela outra.
10.2.2. Sistemática Externa
O exame da estrutura básica de uma lei talvez constitua a forma mais adequada de
apreender aspectos relevantes de sua sistemática externa. Tomemos como exemplo a
estrutura da Constituição de 1988:
Constituição Federal de 1988
PREÂMBULO
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
CAPÍTULO III
Da Nacionalidade
CAPÍTULO IV
Dos Direitos Políticos
CAPÍTULO V
Dos Partidos Políticos
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
CAPÍTULO II
Da União
CAPÍTULO III
Dos Estados Federados
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
CAPÍTULO V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I
Do Distrito Federal
Seção II
Dos Territórios
CAPÍTULO VI
Da Intervenção
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Dos Servidores Públicos
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Seção IV
Das Regiões
(...)
PREÂMBULO
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
CAPÍTULO III
Da Nacionalidade
CAPÍTULO IV
Dos Direitos Políticos
CAPÍTULO V
Dos Partidos Políticos
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
CAPÍTULO II
Da União
CAPÍTULO III
Dos Estados Federados
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
CAPÍTULO V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I
Do Distrito Federal
Seção II
Dos Territórios
CAPÍTULO VI
Da Intervenção
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Dos Servidores Públicos
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Seção IV
Das Regiões
(...)
A sistematização das leis mais complexas observa, entre nós, o seguinte esquema
básico: Livros, Títulos, Capítulos, Seções, Subseções e Artigos.
10.2.2.1. Artigo
Artigo é a unidade básica para apresentação, divisão ou agrupamento de assuntos num
texto normativo. No tocante à numeração, consagrou-se a práxis, hoje positivada pela
Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, de até o artigo
nono (art. 9o) adotar a numeração ordinal. A partir do de número 10,
emprega-se o algarismo arábico correspondente, seguido de ponto-final (art. 10). Os
artigos serão designados pela abreviatura "Art." sem traço antes do
início do texto. Os textos dos artigos serão iniciados com letra maiúscula e encerrados
com ponto-final, exceto quando tiverem incisos, caso em que serão encerrados por
dois-pontos.
Os artigos podem desdobrar-se, por sua vez, em parágrafos e incisos; e
estes, em alíneas.
10.2.2.2. Parágrafos (§§)
Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo, ou,
como anotado por Arthur Marinho, "(...) parágrafo sempre foi, numa lei,
disposição secundária de um artigo em que se explica ou modifica a disposição
principal".
O parágrafo é representado pelo sinal gráfico §.
Também em relação ao parágrafo, consagra-se a prática da numeração ordinal até o
nono (§ 9o) e cardinal a partir do parágrafo dez (§ 10). No caso de
haver apenas um parágrafo, adota-se a grafia Parágrafo único (e não "§
único"). Os textos dos parágrafos serão iniciados com letra maiúscula e
encerrados com ponto-final.
10.2.2.3. Incisos e Alíneas
Os incisos são utilizados como elementos discriminativos de artigo se o assunto nele
tratado não puder ser condensado no próprio artigo ou não se mostrar adequado a
constituir parágrafo. Os incisos são indicados por algarismos romanos e as alíneas por
letras.
As alíneas ou letras constituem desdobramentos dos incisos e dos parágrafos. A alínea
ou letra será grafada em minúsculo e seguida de parêntese: a); b); c); etc. O
desdobramento das alíneas faz-se com números cardinais, seguidos do ponto: 1.; 2.; etc.
Por exemplo, art. 5o da Constituição:
"Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXX – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;LXXII – conceder-se-á habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;(...)§ 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
Na elaboração dos artigos devem ser observadas algumas regras básicas, tal como
recomendado por Hesio Fernandes Pinheiro:
a) cada artigo deve tratar de um único assunto;
b) o artigo conterá, exclusivamente, a norma geral, o princípio. As medidas
complementares e as exceções deverão ser expressas em parágrafos;
c) quando o assunto requerer discriminações, o enunciado comporá o caput do artigo,
e os elementos de discriminação serão apresentados sob a forma de incisos;
d) as expressões devem ser usadas em seu sentido corrente, salvo se se tratar de assunto
técnico, quando então será preferida a nomenclatura técnica, peculiar ao setor de
atividades sobre o qual se pretende legislar;
e) as frases devem ser concisas;
f) nos atos extensos, os primeiros artigos devem ser reservados à definição dos
objetivos perseguidos pelo legislador e à limitação de seu campo de aplicação.
10.2.2.4. Agrupamento de Artigos
a) Das Seções
A Seção é o conjunto de artigos que versam sobre o mesmo tema. As seções são
indicadas por algarismos romanos (v. g.: Seção I; Seção II; etc.) e grafadas em
letras minúsculas em negrito. Eventualmente, as Seções subdividem-se em Subseções.
b) Dos Capítulos
O Capítulo é formado por um agrupamento de Seções e, assim como os Títulos, Livros
e Partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos
romanos.
c) Título
O Título engloba um conjunto de Capítulos.
d) Livro
Nas leis mais extensas – normalmente, na legislação codificada –, os conjuntos
de Títulos são reunidos em Livros, podendo estes ser desdobrados em Parte
Geral e Parte Especial.
10.2.2.5. Critérios de
Sistematização
Embora o legislador disponha de margem relativamente ampla de discricionariedade para
eleger os critérios de sistematização da lei, não pode subsistir dúvida de que esses
critérios devem guardar adequação com a matéria regulada. Não é concebível, por
exemplo, que o legislador sistematize a Parte Especial do Código Penal segundo as penas
previstas. Algumas regras básicas podem ser enunciadas, a propósito:
a) matérias que guardem afinidade objetiva devem ser tratadas em um mesmo contexto;
b) os procedimentos devem ser disciplinados segundo uma ordem cronológica;
c) a sistemática da lei deve ser concebida de modo a permitir que ela forneça resposta
à questão jurídica a ser disciplinada e não a qualquer outra indagação;
d) deve-se guardar fidelidade básica com o sistema escolhido, evitando a constante
mistura de critérios;
e) institutos diversos devem ser tratados separadamente.
A natureza e as peculiaridades de cada disciplina jurídica têm influência decisiva
sobre o modelo de sistematização a ser adotado, como se pode depreender de alguns
exemplos:
– Classificação segundo os bens tutelados – Parte Especial do Código Penal:
Parte Especial
Título I – Dos crimes contra a pessoa
Título II – Dos crimes contra o patrimônio
Título III – Dos crimes contra a propriedade imaterial
Título IV – Dos crimes contra a organização do trabalho
Título V – Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos
Título VI – Dos crimes contra os costumes
Título VII – Dos crimes contra a família
Título VIII – Dos crimes contra a incolumidade pública
Título IX – Dos crimes contra a paz pública
Título X – Dos crimes contra a fé pública
Título XI – Dos crimes contra a administração pública
Título I – Dos crimes contra a pessoa
Título II – Dos crimes contra o patrimônio
Título III – Dos crimes contra a propriedade imaterial
Título IV – Dos crimes contra a organização do trabalho
Título V – Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos
Título VI – Dos crimes contra os costumes
Título VII – Dos crimes contra a família
Título VIII – Dos crimes contra a incolumidade pública
Título IX – Dos crimes contra a paz pública
Título X – Dos crimes contra a fé pública
Título XI – Dos crimes contra a administração pública
– Classificação segundo os institutos
jurídicos e as relações jurídicas – Código Civil de 1o de
janeiro de 1916:
Parte Especial
Livro I
Do Direito de Família
Título I
Do casamento
Título II
Dos efeitos jurídicos do casamento
Título III
Do regime dos bens entre os cônjuges
Título IV
Da dissolução da sociedade conjugal e da proteção da pessoa dos filhos
Título V
Das relações de parentesco
Livro I
Do Direito de Família
Título I
Do casamento
Título II
Dos efeitos jurídicos do casamento
Título III
Do regime dos bens entre os cônjuges
Título IV
Da dissolução da sociedade conjugal e da proteção da pessoa dos filhos
Título V
Das relações de parentesco
– Classificação segundo a ordem
cronológica dos procedimentos – Código de Processo Civil:
Título VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Capítulo I – Da petição inicial
Capítulo II – Da resposta do réu (...)
Capítulo VI – Das provas (...)
Capítulo VIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (...)
Título X – Dos recursos
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Capítulo I – Da petição inicial
Capítulo II – Da resposta do réu (...)
Capítulo VI – Das provas (...)
Capítulo VIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (...)
Título X – Dos recursos
Alguns princípios constitucionais balizam a formulação das disposições legais. Do
princípio do Estado de Direito e de alguns postulados dele derivados pode-se inferir
alguns requisitos que devem nortear a elaboração de atos normativos.
O princípio do Estado de direito exige que as normas jurídicas sejam dotadas de alguns
atributos, tais como precisão ou determinabilidade, clareza e densidade
suficiente para permitir a definição do objeto da proteção jurídica e o controle
de legalidade da ação administrativa.
10.3.1. Clareza e Determinação das
Normas
O princípio da segurança jurídica, elemento fundamental do Estado de Direito, exige que
as normas sejam pautadas pela precisão e clareza, permitindo que o destinatário das
disposições possa identificar a nova situação jurídica e as conseqüências que dela
decorrem. Devem ser evitadas, assim, as formulações obscuras, imprecisas, confusas ou
contraditórias.
10.3.2. O Princípio da Reserva
Legal
A Constituição consagra, no art. 37,
a idéia de que a administração pública está submetida, entre outros princípios, ao
da legalidade, que abrange postulados de supremacia da lei e o princípio da reserva
legal.
A supremacia da lei expressa a vinculação da Administração ao Direito, o
postulado de que o ato administrativo que contraria norma legal é inválido. O princípio
da reserva legal exige que qualquer intervenção na esfera individual (restrições ao
direito de liberdade ou ao direito de propriedade) seja autorizada por lei.
Esse princípio está sintetizado, na Constituição (art. 5o, II), pela
seguinte fórmula:
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei".
Os postulados do Estado de Direito, da Democracia (art. 1o) e o
princípio da reserva legal (art. 5o, II) impõem que as decisões
normativas fundamentais sejam tomadas diretamente pelo legislador.
Assinale-se, a propósito, que a utilização de fórmulas legais exageradamente
genéricas e a outorga de competência para sua concretização a órgãos
administrativos, mediante expedição de atos regulamentares (regulamentos, instruções,
portarias), podem configurar ofensa ao princípio estrito da legalidade, caracterizando,
ademais, ilegítima delegação legislativa.
A doutrina assinala, majoritariamente, que há delegação indevida quando se permite ao
regulamento inovar na ordem jurídica, atribuindo-se-lhe a definição de requisitos
necessários ao surgimento de direito, dever, obrigação ou restrição. Explicitando
esse entendimento, sustenta Celso Antonio Bandeira de Mello que "inovar quer dizer
introduzir algo cuja preexistência não se pode conclusivamente deduzir da lei
regulamentada". Verifica-se a inovação proibida toda vez que não seja
possível "afirmar-se que aquele específico direito, dever, obrigação,
limitação incidentes sobre alguém não estavam instituídos e identificados na lei
regulamentada".
É verdade que a identificação de uma delegação legislativa indevida, em virtude da
adoção de cláusulas de conteúdo abdicatório ou demissório, há de ser feita
em cada caso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fornece, todavia, elementos
para que se estabeleça uma orientação mais ou menos segura sobre o assunto.
Embora considerasse nulas as autorizações legislativas incondicionadas ou de caráter
demissório, a doutrina dominante sempre entendeu legítimas as autorizações
fundadas no enunciado da lei formal, desde que do ato legislativo constassem os standards,
isto é, os princípios jurídicos inerentes à espécie legislativa.
Esforçando-se por sistematizar esse entendimento, afirma Carlos Maximiliano que seriam
inconstitucionais as leis cujo conteúdo se cingisse ao seguinte enunciado:
"O Poder Executivo é autorizado a reorganizar o Tribunal de Contas".
Aceitam-se, porém, como legítimas fórmulas que enunciam, v. g.:
"Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar o Ensino Superior, sobre as
seguintes bases: 1) só obtêm matrícula os bacharéis em letras diplomados por ginásios
oficiais; 2) (...)".
Na elaboração da lei devem ser evitadas as autorizações legislativas puras ou
incondicionadas, de nítido e inconfundível caráter renunciativo. Elas representam
inequívoca deserção da obrigação de deliberar politicamente e podem caracterizar
afronta ao princípio da reserva legal.
Assim, os órgãos incumbidos de elaborar projetos de lei, bem como aqueles competentes
para exercer o controle de juridicidade dessas disposições, devem verificar se as
proposições formuladas contêm os elementos essenciais que permitam identificar não só
a sua finalidade, mas também o próprio conteúdo da decisão para o caso concreto.
10.3.2.1. Reserva Legal Qualificada
Além do princípio genérico da legalidade, consagrado no art. 5o, II,
da Constituição, exige o Texto Constitucional, de forma expressa, que algumas
providências sejam precedidas de específica autorização legislativa, vinculada a
determinada situação ou destinada a atingir determinado objetivo (reserva legal
qualificada).
Assim, estabelece-se, no art. 5o, XIII, da Constituição Federal, ser
"livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer". Da mesma, forma,
consagra-se no art. 5o, XXIII, que "a propriedade atenderá a
sua função social". Eventuais restrições à liberdade de exercício
profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações
profissionais. Assim, as restrições ao direito de propriedade somente se legitimam,
igualmente, se tiverem por escopo assegurar a sua função social.
10.3.2.2. Princípio da Legalidade e
da Anterioridade no Âmbito Penal e Tributário
A Constituição consagra, no art. 5o, XXXIX, expressa exigência de
previsão legal para a definição de crime e a cominação de pena, e proíbe a
retroatividade da lei penal (art. 5o, XL). Exige, pois, que o crime seja
previsto em lei escrita, sendo vedada a utilização de analogia em relação às normas
incriminadoras, e defeso o emprego de fórmulas vagas ou indeterminadas. Como acentua
Soler, "a só existência de lei prévia não basta; esta lei deve reunir certos
caracteres: deve ser concretamente definitória de uma ação, deve traçar uma figura
cerrada em si mesma, por força da qual se conheça não somente qual é a conduta
compreendida, senão também qual é a não compreendida" (Cf. também infra:
10.3.2.4., Densidade da Norma).
Da mesma forma, a instituição ou elevação de tributos somente pode ser levada a efeito
mediante lei formal (Constituição, art. 150, I – princípio da legalidade).
É vedada, ademais, a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado (Constituição, art. 150,
III, "b" – princípio da anterioridade). Finalmente, proíbe
a Constituição a cobrança de tributos em relação a fato gerador ocorrido antes do
início da vigência das leis que os houverem instituído ou aumentado (Constituição,
art. 150, III, "a" – princípio da irretroativadade).
10.3.2.3. A Reserva Legal e o
Princípio da Proporcionalidade
A simples existência de lei não se afigura suficiente para legitimar a intervenção no
âmbito dos direitos e liberdades individuais. Faz-se mister, ainda, que as restrições
sejam proporcionais, isto é, que sejam "adequadas e justificadas pelo interesse
público" e atendam "ao critério de razoabilidade". Em outros
termos, tendo em vista a observância do princípio da proporcionalidade, cabe analisar
não só a legitimidade dos objetivos perseguidos pelo legislador, mas também a adequação
dos meios empregados, a necessidade de sua utilização, bem como a razoabilidade,
isto é, a ponderação entre a restrição a ser imposta aos cidadãos e os objetivos
pretendidos.
10.3.2.4. Densidade da Norma
A generalidade e a abstração constituem apanágio da lei. Esses atributos concorrem para
maior inteligibilidade da lei, facilitando a sua aplicação a uma universalidade de
situações ou de pessoas. O princípio da reserva legal exige não só expressa
autorização legislativa para intervenção no âmbito dos direitos individuais, mas
pressupõe também que a previsão legal contenha uma disciplina suficientemente concreta
(densa, determinada). É essa densidade suficiente que, de um lado, há de
definir as posições juridicamente protegidas e, de outro, pautar a ação do Estado.
A exigência relativa a uma adequada densidade da norma assume peculiar relevo no âmbito
do Direito Penal, porquanto eventual incriminação vaga ou imprecisa de certos fatos
poderia reduzir a segurança jurídica, nulificando a garantia que se pretende alcançar
com o princípio da reserva legal.
10.3.2.5. Atos normativos primários
emanados exclusivamente do Poder Executivo
Existem hipóteses constitucionalmente previstas em que o Poder Executivo, por conta
própria, produz atos normativos primários, i. é., normas que se subordinam diretamente
à Constituição e não à Lei. Como exemplo de tais hipóteses temos a competência do
Presidente da República para dispor, mediante decreto, sobre organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, a, da Constituição) e
extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, b).
10.3.2.6. A Lei e o Respeito ao
Direito Adquirido, ao Ato Jurídico Perfeito e à Coisa Julgada
A Constituição Federal de 1988 reproduz no art. 5o XXXVI, fórmula já
tradicional do Direito Constitucional brasileiro, segundo a qual "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Trata-se de postulado fundamental de segurança jurídica, pedra angular do Estado de
Direito.
Com a consagração dessa fórmula, impõe o constituinte que o legislador não só
respeite as situações jurídicas individuais consolidadas, mas que também preserve os
efeitos que hão de se protrair. Da mesma forma, exige-se que a lei respeite a coisa
julgada, abrangida tanto a coisa julgada formal, que impede a discussão da questão
decidida no mesmo processo, quanto a coisa julgada material, que obsta à discussão da
questão decidida em outro processo.
10.3.3. As Remissões Legislativas
A remissão constitui técnica legislativa conhecida. Enquanto a remissão à norma de um
mesmo texto legislativo não se afigura problemática (remissão interna), as
remissões a outros textos legislativos (remissão externa) são passíveis de
sofrer objeções de índole constitucional, pois podem afetar a clareza e precisão da
norma jurídica. Particularmente problemáticas afiguram-se as remissões encadeadas,
isto é, a remissão a dispositivos que, por sua vez, remetem a outras proposições.
A remissão pura e simples a disposições constantes de outra lei pode preparar
dificuldades adicionais, uma vez que, em caso de revogação ou alteração do texto a que
se fez referência, subsistirá, quase inevitavelmente, a dúvida sobre o efetivo
conteúdo da norma.
Recomenda-se, por isso, que, se as remissões forem inevitáveis, sejam elas formuladas de
tal modo que permitam ao intérprete apreender o seu sentido sem ter de compulsar o texto
referido.
Acentue-se, ademais, que a remissão a atos secundários, como regulamentos ou portarias,
pode configurar afronta aos princípios da reserva legal e da independência entre os
poderes.
Por fim, deve-se indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão interna, em vez
de usar as expressões "anterior", "seguinte" ou
equivalentes.
10.4.1. Considerações Preliminares
A atividade legislativa não constitui um sistema linear e unidimensional no qual os
atores procedem de forma previsível ou planejada. Ao revés, a atividade legislativa é
formada por um conjunto de interesses diferenciados e relações de força no complexo
campo político. Embora os procedimentos atinentes à formação da lei estejam previstos
de modo mais ou menos detalhado na Constituição, não subsiste dúvida de que a
metodologia empregada na elaboração das leis não observa, necessariamente, um programa
previamente definido. É possível, todavia, fixar planos para a elaboração legislativa,
como ocorre, normalmente, nos Planos de Governo, nos quais se estabelecem as diretrizes
para a legislatura vindoura.
Não obstante, muitas iniciativas, no plano legislativo, são determinadas por
circunstâncias ou eventos imprevistos ou imprevisíveis, que exigem uma pronta ação do
legislador. Assim, a despeito de toda a boa vontade e organização, não se afigura
possível planejar, de forma absolutamente satisfatória, a ação legislativa.
Deve-se concluir, pois, que a impossibilidade de um planejamento rigoroso da atividade
legislativa acaba por fazer com que o desenvolvimento da lei dependa, não raras vezes, de
impulsos isolados.
Cumpre diferençar os impulsos de índole jurídica daqueles de caráter
marcadamente político. Os primeiros decorrem, normalmente, de uma exigência
expressamente estabelecida na Constituição, isto é, de um dever constitucional de
legislar. Alguns exemplos de inequívocos deveres impostos ao legislador podem ser
mencionados:
a) Constituição, art. 5o, XXIX:
"a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País";
b) Constituição, art. 5o XXXII:
"o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor";
c) Constituição, art. 7o:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;(...)IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;(...)XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei."
Às vezes, pode-se derivar um dever constitucional de legislar de princípios gerais
consagrados na Constituição, como os postulados da Democracia, do Estado de Direito e
Social e da dignidade da pessoa humana. Outras vezes esse dever torna-se manifesto em
virtude de uma decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos processos de
mandado de injunção ou na ação direta de controle da omissão (Constituição, artigos
5o, LXXI, e 103, § 2o).
A decisão política de deflagrar o processo legislativo decorre, muitas vezes, de
iniciativas de órgãos da sociedade civil, tais como:
– as resoluções aprovadas nas convenções partidárias;
– as propostas formuladas por associações, órgãos de classe, sindicatos, igrejas,
etc.
– a discussão nos órgãos de opinião pública.
10.4.2. O Processo Legislativo Interno
Além do processo legislativo disciplinado na Constituição (processo legislativo externo),
identifica a doutrina o chamado processo legislativo interno, que se refere ao modus
faciendi adotado para a tomada da decisão legislativa.
Não se pode negar que, a despeito de sua relativa informalidade, o processo legislativo interno
traduz um esforço de racionalização dos procedimentos de decisão, que configura uma
exigência do próprio Estado de Direito. A doutrina esforça-se por identificar o roteiro
básico observado na definição de uma decisão legislativa.
10.4.2.1. Identificação e
Definição do Problema
Antes de decidir sobre as providências a serem empreendidas, cumpre identificar o
problema a ser enfrentado. Realizada a identificação do problema em virtude de impulsos
externos (manifestações de órgãos de opinião pública, críticas de segmentos
especializados) ou graças à atuação dos mecanismos próprios de controle, cumpre
delimitá-lo, de forma precisa. A reunião de informações exatas sobre uma situação
considerada inaceitável ou problemática é imprescindível tanto para evitar a construção
de falsos problemas, quanto para afastar o perigo de uma avaliação errônea
(superestimação ou subestimação).
10.4.2.2. Análise da Situação
Questionada e de Suas Causas
A complexidade do processo de elaboração de lei e as sérias conseqüências que podem
advir do ato legislativo exigem que a instauração do processo de elaboração
legislativa seja precedido de rigorosa análise dos fatos relevantes (apontar as
distorções existentes, suas eventuais causas), do exame de todo o complexo normativo em
questão (análise de julgados, pareceres, críticas doutrinárias, etc.), bem como de
acurado levantamento de dados sobre a questão (audiência de entidades representativas e
dos atingidos ou afetados pelo problema, etc.).
A análise da situação questionada deve contemplar as causas ou complexo de causas que
eventualmente determinaram ou contribuíram para o seu desenvolvimento. Essas causas podem
originar-se de influências diversas, tais como condutas humanas, desenvolvimentos sociais
ou econômicos, influências da política nacional ou internacional, conseqüências de
novos problemas técnicos, efeitos de leis antigas, mudanças de concepção, etc.
10.4.2.3. Definição dos Objetivos
Pretendidos
Para verificar a adequação dos meios a serem utilizados deve-se proceder a uma análise
dos objetivos que devem ser atingidos com a aprovação da proposta. A ação do
legislador, nesse âmbito, não difere, fundamentalmente, da atuação do homem comum,
caracterizando-se mais por saber exatamente o que não quer, sem precisar o que
efetivamente pretende.
A avaliação emocional dos problemas, a crítica generalizada e, às vezes, irrefletida
sobre o estado de coisas dominante acabam por permitir que predominem as soluções
negativistas, que têm, fundamentalmente, por escopo suprimir a situação questionada
sem contemplar, de forma detida e racional, outras possíveis alternativas ou as causas
determinantes desse estado de coisas negativo. Outras vezes deixa-se orientar por
sentimento inverso, buscando, pura e simplesmente, a preservação do status quo.
Essas duas posições podem levar, nos seus extremos, a uma imprecisa definição dos
objetivos a serem alcançados. A definição da decisão legislativa deve ser precedida de
uma rigorosa avaliação das alternativas existentes, seus prós e contras. A existência
de alternativas diversas para a solução do problema não só amplia a liberdade do
legislador, como também permite a melhoria da qualidade da decisão legislativa.
10.4.2.4. Crítica das Propostas
Antes de decidir sobre a alternativa a ser positivada, devem-se avaliar e contrapor as
alternativas existentes sob dois pontos de vista:
a) de uma perspectiva puramente objetiva, cumpre verificar se a análise sobre os dados
fáticos e prognósticos se mostra consistente;
b) de uma perspectiva axiológica, impõe-se aferir, com a utilização de critérios de
probabilidade (prognósticos), se os meios a serem empregados se mostram adequados a
produzir as conseqüências desejadas. Devem-se contemplar, igualmente, as suas
deficiências e eventuais efeitos colaterais negativos.
A crítica das proposições formuladas deve indagar se as medidas a implementar são
compatíveis com o princípio da proporcionalidade, que exige que a intervenção
no âmbito do direito individual seja não só indispensável, mas também adequada
e razoável. É exatamente a observância do princípio da proporcionalidade que
recomenda que, no conjunto de alternativas existentes, seja eleita aquela que, embora
tenha a mesma efetividade, afete de forma menos intensa a situação individual.
Na avaliação das alternativas, não se devem perder de vista aspectos relevantes
relativos à aplicação e à execução da lei (análises das repercussões
econômico-financeiras; exame da relação custo-benefício; testes e experimentos
relacionados com as possíveis conseqüências que poderão advir da aplicação do novo
modelo legal; etc.).
Na comparação das alternativas, deve-se dar preferência àquelas que se mostrem
compatíveis com todo o sistema jurídico (harmonia com o sistema jurídico).
Finalmente, compete avaliar o grau de aceitabilidade pelos cidadãos das medidas propostas
e de sua factibilidade ou exeqüibilidade. Tanto a possibilidade de resistência séria
contra a aplicação de determinada norma por parte dos eventuais atingidos, quanto a
probabilidade de que ela venha a ser objeto de impugnações judiciais fundadas, hão de
ser levadas em conta na formulação das proposições normativas.
10.4.2.5. Controle de Resultados
A metodologia empregada para obtenção da decisão legislativa estaria incompleta se
entendêssemos que a tarefa do legislador se encerra com a edição do ato normativo. Uma
planificação mais rigorosa do processo de elaboração legislativa exige um cuidadoso
controle das diversas conseqüências produzidas pelo novo ato normativo.
Mencionem-se algumas formas de controle a posteriori dos resultados da lei:
a) afirma-se, ordinariamente, que o legislador está submetido não só ao dever de
legislar, mas também a um dever geral de aferição e de adequação dos atos
legislativos já em vigor. Esse dever de adequação manifesta-se, especialmente, naquelas
decisões legislativas tomadas com base em prognósticos ou em juízos de probabilidade,
tal como ocorre com os Planos Econômicos e com as leis que disciplinam realidades
técnico-científicas;
b) outra forma convencional de controle são os chamados "relatórios de
experiências", elaborados com a finalidade de avaliar e sistematizar os
resultados e experiências colhidos com a aplicação da lei. No tocante à execução
orçamentária, houve por bem o próprio constituinte estabelecer exigência de
elaboração e publicação de relatório circunstanciado (Constituição, art. 165, § 3o).
A elaboração desses relatórios pode ser prevista, igualmente, em lei ou ser requerida
por iniciativa parlamentar (Constituição, art. 58, § 2o, III);
c) a análise das decisões judiciais, proferidas no âmbito do controle judicial da
constitucionalidade das leis e da legitimidade dos atos administrativos, permite,
igualmente, aferir os resultados obtidos na aplicação e execução da lei;
d) outras modalidades de controle devem ser contempladas, tais como as críticas
científicas, as manifestações dos cidadãos, por meio de órgãos de representação ou
isoladamente, críticas de órgãos de imprensa, etc.
A falta de um efetivo controle de resultados pode ensejar a configuração de
inconstitucionalidade por omissão, uma vez que o legislador está obrigado a proceder a
permanente atualização e adequação das normas.
10.4.3. Questões que Devem Ser
Analisadas na Elaboração de Atos Normativos no Âmbito do Poder Executivo
Devem ser examinadas sobretudo as seguintes questões (Anexo I do Decreto no 4.176, de
28 de março de 2002):
1. Deve ser tomada
alguma providência?
1.1. Qual o objetivo pretendido?
1.2. Quais as razões que
determinaram a iniciativa?
1.3. Neste momento, como se
apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico?
1.4. Que falhas ou distorções
foram identificadas?
1.5. Que repercussões tem o
problema que se apresenta no âmbito da economia, da ciência, da técnica e da
jurisprudência?
1.6. Qual é o conjunto de
destinatários alcançados pelo problema, e qual o número de casos a resolver?
1.7. O que poderá acontecer se
nada for feito? (Exemplo: o problema tornar-se-á mais grave? Permanecerá estável?
Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem a intervenção do Estado? Com
que conseqüências?)
2. Quais as
alternativas disponíveis?
2.1. Qual foi o resultado da
análise do problema? Onde se situam as causas do problema? Sobre quais causas pode
incidir a ação que se pretende executar?
2.2. Quais os instrumentos da
ação que parecem adequados para alcançar os objetivos pretendidos, no todo ou em parte?
(Exemplo: medidas destinadas à aplicação e execução de dispositivos já existentes;
trabalhos junto à opinião pública; amplo entendimento; acordos; investimentos;
programas de incentivo; auxílio para que os próprios destinatários alcançados pelo
problema envidem esforços que contribuam para sua resolução; instauração de processo
judicial com vistas à resolução do problema.)
2.3. Quais os instrumentos de
ação que parecem adequados, considerando-se os seguintes aspectos:
- desgaste e encargos para os cidadãos e a economia;
- eficácia (precisão, grau de probabilidade de consecução do objetivo pretendido);
- custos e despesas para o orçamento público;
- efeitos sobre o ordenamento jurídico e sobre metas já estabelecidas;
- efeitos colaterais e outras conseqüências;
- entendimento e aceitação por parte dos interessados e dos responsáveis pela execução;
- possibilidade de impugnação no Judiciário.
3. Deve a União
tomar alguma providência? Dispõe ela de competência constitucional ou legal para
fazê-lo?
3.1. Trata-se de competência
privativa?
3.2. Tem-se caso de competência
concorrente?
3.3. Na hipótese de
competência concorrente, está a proposta formulada de modo que assegure a competência
substancial do Estado-membro?
3.4. A proposta não apresenta
formulação extremamente detalhada que acaba por exaurir a competência estadual?
3.5. A matéria é de fato de
iniciativa do Poder Executivo? Ou estaria ela afeta à iniciativa exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou do Procurador-Geral da República?
4. Deve ser proposta
edição de lei?
4.1. A matéria a ser regulada
está submetida ao princípio da reserva legal?
4.2. Por que deve a matéria ser
regulada pelo Congresso Nacional?
4.3. Se não for o caso de se
propor edição de lei, deve a matéria ser disciplinada por decreto? Por que não seria
suficiente portaria?
4.4. Existe fundamento legal
suficiente para a edição de ato normativo secundário? Qual?
4.5. Destina-se a regra a
atingir objetivo previsto na Constituição?
4.6. A disciplina proposta é
adequada para consecução dos fins pretendidos?
4.7. A regra proposta é
necessária ou seria suficiente fórmula menos gravosa?
4.8. A disciplina proposta não
produz resultados intoleráveis ou insuportáveis para o destinatário?
5. Deve a lei ter
prazo de vigência limitado?
5.1. É a lei necessária apenas
por período limitado?
5.2. Não seria o caso de
editar-se lei temporária?
6. Deve ser editada
medida provisória?
6.1. Em se tratando de proposta
de medida provisória, há justificativas plausíveis para a sua edição?
6.2. O que acontecerá se nada
for feito? A proposta não poderia ser submetida ao Congresso em regime de urgência?
6.3. Trata-se de matéria que
pode ser objeto de medida provisória, tendo em vista as vedações do § 1o
do art. 62 da Constituição?
6.4. A medida provisória
estaria regulamentando artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por
meio de emenda constitucional promulgada a partir de 1o de janeiro de
1995 e até 11 de setembro de 2001 (art. 246 da Constituição)?
6.5. Estão caracterizadas a
relevância e a urgência necessárias para ser editada medida provisória?
7. Deve ser tomada
alguma providência neste momento?
7.1. Quais as
situações-problema e os outros contextos correlatos que devem ainda ser considerados e
pesquisados? Por que, então, deve ser tomada alguma providência neste momento?
7.2. Por que não podem ser
aguardadas outras alterações necessárias, que se possam prever, para que sejam
contempladas em um mesmo ato normativo?
8. A densidade que
se pretende conferir ao ato normativo é a apropriada?
8.1. O projeto de ato normativo
está isento de disposições programáticas?
8.2. Pode a densidade da norma
(diferenciação e detalhamento) ser limitada por fórmulas genéricas (tipificação e
utilização de conceitos amplos e de cláusulas gerais ou atribuição de competência
discricionária)?
8.3. Podem os detalhes ou
eventuais alterações ser confiados ao poder regulamentador do Estado ou da União?
8.4. A matéria já não teria
sido regulada em outras disposições de hierarquia superior (regras redundantes que
poderiam ser evitadas)? Por exemplo, em:
- tratado aprovado pelo Congresso Nacional;
- lei federal (em relação a regulamento);
- regulamento (em relação a portaria).
8.5. Quais as regras já
existentes que serão afetadas pela disposição pretendida? São regras dispensáveis?
9. As regras
propostas afetam direitos fundamentais? As regras propostas afetam garantias
constitucionais?
9.1. Os direitos de liberdade
podem ser afetados?
- Direitos fundamentais especiais podem ser afetados?
- Qual é o âmbito de proteção do direito fundamental afetado?
- O âmbito de proteção sofre restrição?
- A proposta preserva o núcleo essencial dos direitos fundamentais afetados?
- Cuida-se de direito individual submetido a simples reserva legal?
- Cuida-se de direito individual submetido a reserva legal qualificada?
- Qual seria o outro fundamento constitucional para a aprovação da lei (exemplo: regulação de colisão de direitos)?
- A proposta não abusa de formulações genéricas (conceitos jurídicos indeterminados)?
- A fórmula proposta não se afigura extremamente casuística?
- Observou-se o princípio da proporcionalidade ou do devido processo legal substantivo?
- Pode o cidadão prever e aferir as limitações ou encargos que lhe poderão advir?
- As normas previstas preservam o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo judicial e administrativo?
9.2. Os direitos de igualdade
foram afetados?
- Observaram-se os direitos de igualdade especiais (proibição absoluta de diferenciação)?
- O princípio geral de igualdade foi observado?
- Quais são os pares de comparação?
- Os iguais foram tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual?
- Existem razões que justifiquem as diferenças decorrentes ou da natureza das coisas ou de outros fundamentos de índole objetiva?
- As diferenças existentes justificam o tratamento diferenciado? Os pontos em comum legitimam o tratamento igualitário?
9.3. A proposta pode afetar
situações consolidadas? Há ameaça de ruptura ao princípio de segurança jurídica?
- Observou-se o princípio que determina a preservação de direito adquirido?
- A proposta pode afetar o ato jurídico perfeito?
- A proposta contém possível afronta à coisa julgada?
- Trata-se de situação jurídica suscetível de mudança (institutos jurídicos, situações estatutárias, garantias institucionais)?
- Não seria recomendável a adoção de cláusula de transição entre o regime vigente e o regime proposto?
9.4. Trata-se de norma de
caráter penal?
- A pena proposta é compatível com outras figuras penais existentes no ordenamento jurídico?
- Tem-se agravamento ou melhoria da situação do destinatário da norma?
- Trata-se de pena mais grave?
- Trata-se de norma que propicia a despenalização da conduta?
- Eleva-se o prazo de prescrição do crime?
- A proposta ressalva expressamente a aplicação da lei nova somente aos fatos supervenientes a partir de sua entrada em vigor?
9.5. Pretende-se instituir ou
aumentar tributo? Qual é o fundamento constitucional?
- A lei não afeta fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (lei retroativa)?
- A cobrança de tributos vai-se realizar no mesmo exercício financeiro da publicação da lei?
- O princípio da imunidade recíproca está sendo observado?
- As demais imunidades tributárias foram observadas?
- O projeto que institui contribuição social contém disposição que assegura o princípio da anterioridade especial (cobrança apenas após noventa dias a contar da publicação)?
- O tributo que se pretende instituir não tem caráter confiscatório?
- Em se tratando de taxa, cuida-se de exação a ser cobrada em razão do exercício de poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível prestados ou postos à disposição do contribuinte? Há equivalência razoável entre o custo da atividade estatal e a prestação cobrada?
10. O ato normativo
corresponde às expectativas dos cidadãos e é inteligível para todos?
10.1. O ato normativo proposto será
entendido e aceito pelos cidadãos?
10.2. As limitações à liberdade
individual e demais restrições impostas são indispensáveis? Por exemplo:
- proibições, necessidades de autorizações;
- comparecimento obrigatório perante autoridade;
- indispensabilidade de requerimento;
- dever de prestar informações;
- imposição de multas e penas;
- outras sanções.
10.3. Podem as medidas
restritivas ser substituídas por outras?
10.4. Em que medida os
requisitos necessários à formulação de pedidos perante autoridades poderia ser
reduzido a um mínimo aceitável?
10.5. Podem os destinatários da
norma entender o vocabulário utilizado, a organização e a extensão das frases e das
disposições, a sistemática, a lógica e a abstração?
11. O ato normativo
é exeqüível?
11.1. Por que não se renuncia a um
novo sistema de controle por parte da administração?
11.2. As disposições podem ser
aplicadas diretamente?
11.3. Podem as disposições
administrativas que estabelecem normas de conduta ou proíbem determinadas práticas ser
aplicadas com os meios existentes?
11.4. É necessário incluir
disposições sobre proteção jurídica? Por que as disposições gerais não são
suficientes?
11.5. Por que não podem ser
dispensadas:
- as regras sobre competência e organização?
- a criação de novos órgãos e comissões consultivas?
- a intervenção da autoridade?
- exigências relativas à elaboração de relatórios?
- outras exigências burocráticas?
11.6. Quais órgãos ou instituições
que devem assumir a responsabilidade pela execução das medidas?
11.7. Com que conflitos de interesse
pode-se prever que o executor das medidas ver-se-á confrontado?
11.8. Dispõe o executor das
medidas da necessária discricionariedade?
11.9. Qual é a opinião das
autoridades incumbidas de executar as medidas quanto à clareza dos objetivos pretendidos
e à possibilidade de sua execução?
11.10. A regra pretendida foi
submetida a testes sobre a possibilidade de sua execução com a participação das
autoridades encarregadas de aplicá-la? Por que não? A que conclusão se chegou?
12. Existe uma
relação equilibrada entre custos e benefícios?
12.1. Qual o ônus a ser imposto
aos destinatários da norma (calcular ou, ao menos, avaliar a dimensão desses custos)?
12.2. Podem os destinatários da
norma, em particular as pequenas e médias empresas, suportar esses custos adicionais?
12.3. As medidas pretendidas
impõem despesas adicionais ao orçamento da União, dos Estados e dos Municípios? Quais
as possibilidades existentes para enfrentarem esses custos adicionais?
12.4. Procedeu-se à análise da
relação custo-benefício? A que conclusão se chegou?
12.5. De que forma serão
avaliados a eficácia, o desgaste e os eventuais efeitos colaterais do novo ato normativo
após sua entrada em vigor?
11. Lei Ordinária
A lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e
abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração
("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares
("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos").
Exemplo de lei formal:
– Lei orçamentária anual (Constituição, art. 165, § 5o);
– Leis que autorizam a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista,
autarquias e fundações (Constituição, art. 37, XIX).
O STF tem entendido que os atos normativos de efeitos concretos, por não terem o
conteúdo material de ato normativo, não se sujeitam ao controle abstrato de
constitucionalidade.
O Estado de Direito (Constituição, art. 1o) define-se pela submissão
de diversas relações da vida ao Direito. Assim, não deveria haver, em princípio,
domínios vedados à lei. Essa afirmativa é, todavia, apenas parcialmente correta. A
Constituição exclui, expressamente, do domínio da lei, as matérias da competência
exclusiva do Congresso Nacional (art. 49), que devem ser disciplinadas mediante decreto
legislativo. Também não podem ser tratadas por lei as matérias que integram as
competências privativas do Senado e da Câmara (Constituição, arts. 51 e 52).
Por fim, a Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001,
reservou matérias para decreto do Presidente da República (art. 84, VI, alíneas a e
b).
Acentue-se, por outro lado, que existem matérias que somente podem ser disciplinadas por
lei ordinária, sendo, aliás, vedada a delegação (Constituição, art. 68, § 1o,
I, II, III).
A estrutura da lei é composta por dois elementos básicos: a ordem legislativa e a
matéria legislada.
A ordem legislativa compreende a parte preliminar e o fecho da lei; a
matéria legislada diz respeito ao texto ou corpo da lei.
11.3.1. Ordem Legislativa11.3.1.1. Das partes do ato normativo
O projeto de ato normativo é estruturado em três partes básicas:
a) A parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do
objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
b) A parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte
preliminar;
c) A parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à
implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias,
se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
11.3.1.2. Epígrafe
A epígrafe é a parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situa no
tempo, por meio da data, da numeração e da denominação.
Exemplo de epígrafe:
LEI No 8.078, DE 11 DE
SETEMBRO DE 1990.
11.3.1.3. Ementa ou Rubrica da Lei
A ementa é a parte do ato que sintetiza o conteúdo da lei, a fim de permitir, de
modo imediato, o conhecimento da matéria legislada.
Exemplo de ementa:
Dispõe sobre a proteção do consumidor e
dá outras providências.
A síntese contida na ementa deve resumir o tema central ou a finalidade principal da lei;
evite-se, portanto, mencionar apenas um tópico genérico da lei acompanhado do clichê
"e dá outras providências".
11.3.1.4. Preâmbulo
O preâmbulo contém a declaração do nome da autoridade, do cargo em que se acha
investida e da atribuição constitucional em que se funda para promulgar a lei e a ordem
de execução ou mandado de cumprimento, a qual prescreve a força coativa do
ato normativo.
Exemplo de autoria:
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei (...)
Exemplo de ordem de execução:
O Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
11.3.1.5 Âmbito de aplicação
O primeiro artigo da lei indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a
ser editado de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou
científico da área respectiva.
11.3.1.6. Fecho da Lei
Consagrou-se, entre nós, que o fecho dos atos legislativos haveria de conter referência
aos dois acontecimentos marcantes de nossa História: Declaração da Independência e
Proclamação da República.
Exemplo de fecho de lei:
"Brasília, 11 de setembro de 1991, 169o da Independência e 102o
da República."
11.3.1.7. Matéria Legislada: Texto
ou Corpo da Lei
O texto ou corpo da lei contém a matéria legislada, isto é, as
disposições que alteram a ordem jurídica. Ele é composto por artigos, que, dispostos
em ordem numérica, enunciam as regras sobre a matéria legislada.
Na tradição legislativa brasileira, o artigo constitui a unidade básica para a
apresentação, a divisão ou o agrupamento de assuntos de um texto normativo. Os artigos
desdobram-se em parágrafos e incisos, e estes em alíneas.
Por exemplo, o art. 206 do Código Civil de 10 de janeiro de 2002:
"Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
11.3.1.8. Agrupamento de Artigosb) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; (...)"
Como assinalado no item "9.2.2., Sistemática Externa", a dimensão de
determinados textos legais exige uma sistematização adequada. No direito brasileiro
consagra-se a seguinte prática para a divisão das leis mais extensas:
– um conjunto de artigos compõe uma SEÇÃO;
– uma seção é composta por várias SUBSEÇÕES;
– um conjunto de seções constitui um CAPÍTULO;
– um conjunto de capítulos constitui um TÍTULO;
– um conjunto de títulos constitui um LIVRO.
Se a estrutura alentada do texto requerer desdobramentos, adotam-se as PARTES, que se
denominam Parte Geral e Parte Especial.
Por exemplo, o Código Civil de 10 de janeiro de 2002:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Seção II
Da Sucessão Provisória
Seção III
Da Sucessão Definitiva
11.3.1.9 Cláusula de RevogaçãoLIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Seção II
Da Sucessão Provisória
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Até a edição da Lei Complementar no 95, de 1998, (art. 9o
– v. Apêndice) a cláusula de revogação podia ser específica ou geral.
Desde então, no entanto, admite-se somente a cláusula de revogação específica.
Assim, atualmente é incorreto o uso de cláusula revogatória do tipo "Revogam-se
as disposições em contrário.".
A revogação é específica quando precisa a lei ou leis, ou parte da lei que
ficam revogadas.
Exemplo de cláusulas revogatórias específicas:
"Fica revogada a Lei no 4.789, de 14 de outubro de 1965.""Ficam revogadas as Leis nos 3.917, de 14 de julho de 1961, 5.887, de 31 de maio de 1973, e 6.859, de 24 de novembro de 1980.""Ficam revogados os arts. 16, 17 e 29 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990."
Ademais, importantes doutrinadores já ressaltavam a desnecessidade da cláusula
revogatória genérica, uma vez que a derrogação do direito anterior decorre da
simples incompatibilidade coma nova disciplina jurídica conferida à matéria (Lei de
Introdução ao Código Civil, art.2o, § 1o).
Destarte, afigura-se mais útil o emprego da cláusula específica, que –
além de cumprir a finalidade de marcar o encerramento do texto legislativo – remete
com precisão aos dispositivos revogados.
11.3.1.10 Cláusula de Vigência
Além da cláusula de revogação, o texto ou corpo do ato normativo contém, normalmente,
cláusula que dispõe sobre a sua entrada em vigor. Caso a lei não consigne data ou prazo
para entrada em vigor, aplica-se preceito constante do art. 1o da Lei de
Introdução ao Código Civil, segundo o qual, salvo disposição em contrário, a lei
começa a vigorar em todo o país 45 dias após a sua publicação.
11.3.2. Assinatura e Referenda
Para terem validade, os atos normativos devem ser assinados pela autoridade competente.
Trata-se de práxis amplamente consolidada no Direito Constitucional e Administrativo
brasileiros.
As leis devem ser referendadas pelos Ministros de Estado que respondam pela matéria
(Constituição, art. 87, parágrafo único, I), que assumem, assim, a co-responsabilidade
por sua execução e observância. No caso dos atos de nomeação de Ministro de Estado, a
referenda será sempre do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do art. 29 do Decreto
no 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, que "Dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras
providências".
12. Lei Complementar
As leis complementares constituem um terceiro tipo de leis que não ostentam a
rigidez dos preceitos constitucionais, e tampouco comportam a revogação por força de
qualquer lei ordinária superveniente. Com a instituição de lei complementar buscou o
constituinte resguardar certas matérias de caráter paraconstitucional contra mudanças
céleres ou apressadas, sem lhes imprimir uma rigidez exagerada, que dificultaria sua
modificação.
A lei complementar deve ser aprovada pela maioria absoluta de cada uma das Casas do
Congresso (Constituição, art. 69).
Caberia indagar se a lei complementar tem matéria própria. Poder-se-ia afirmar que,
sendo toda e qualquer lei uma complementação da Constituição, a sua qualidade de lei
complementar seria atribuída por um elemento de índole formal, que é a sua aprovação
pela maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso. A qualificação de uma lei como
complementar dependeria, assim, de um elemento aleatório. Essa não é a melhor
interpretação. Ao estabelecer um terceiro tipo, pretendeu o constituinte assegurar certa
estabilidade e um mínimo de rigidez às normas que regulam certas matérias. Dessa forma,
eliminou-se eventual discricionariedade do legislador, consagrando-se que leis
complementares propriamente ditas são aquelas exigidas expressamente pelo texto
constitucional.
Disto decorre que:
– Não existe entre lei complementar e lei ordinária (ou medida
provisória) uma relação de hierarquia, pois seus campos de abrangência são
diversos. Assim, a lei ordinária que invadir matéria de lei complementar é
inconstitucional e não ilegal;
– Norma pré-constitucional de qualquer espécie que verse sobre matéria que a
Constituição de 1988 reservou à lei complementar foi recepcionada pelo nova
ordem constitucional como lei complementar.
– Lei votada com o procedimento de Lei Complementar e denominada como tal,
ainda assim, terá efeitos jurídicos de lei ordinária, podendo ser revogada por lei
ordinária posterior, se versar sobre matéria não reservada
constitucionalmente à lei complementar;
– Dispositivos esparsos de uma lei complementar que não constituírem
matéria constitucionalmente reservada à lei Complementar possuem efeitos
jurídicos de lei ordinária.
No texto constitucional são previstas as seguintes leis complementares:
– Lei que disciplina a proteção contra despedida arbitrária (Constituição, art.
7o, I);
– Lei que estabelece casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação (art. 14, §
9o);
– Lei que regula a criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado
dos Territórios Federais e que define a incorporação, subdivisão e desmembramento dos
Estados mediante plebiscito e aprovação do Congresso Nacional (art. 18, §§ 2o,
3o e 4o);
– Lei que dispõe sobre os casos em que se pode permitir o trânsito ou a
permanência temporária de forças estrangeiras no território nacional (art. 21, IV);
– Lei que faculta aos Estados legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas na competência legislativa privativa da União (art. 22, parágrafo único);
– Lei que fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar
em âmbito nacional (art. 23, parágrafo único);
– Lei dos Estados que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões. (art. 25, § 3o);
– Lei que define as áreas de autuação de sociedades de economia mista, empresas
públicas e fundações criadas pelo poder público (art. 37, XIX);
– Lei que estabelece exceções aos limites de idade para aposentadoria do servidor
público no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas
(art. 40, § 4o);
– Lei que dispõe sobre as normas gerais para a instituição de regime de
previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para
atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo (art. 40, § 15);
– Lei que estabelece o procedimento de avaliação periódica para perda de cargo de
servidor público (art. 41, §1o);
– Lei que dispõe sobre as condições para integração das regiões em
desenvolvimento e a composição dos organismos regionais (art. 43, § 1o,
I, II);
– Lei que estabelece o número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal,
proporcionalmente à população (art. 45, § 1o);
– Lei que autoriza o Presidente da República a permitir, sem manifestação do
Congresso, em determinadas hipóteses, que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente. (art. 49, II, e art. 84, XXII).
– Lei que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis (art. 59, parágrafo único);
– Lei que confere outras atribuições ao Vice-Presidente da República (art. 79,
parágrafo único);
– Lei que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura (art. 93);
– Lei que dispõe sobre organização e competência dos tribunais eleitorais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais (art. 121);
– Lei que estabelece a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
Público (art. 128, § 5o);
– Lei que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da
União (art. 131);
– Lei que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito
Federal e dos Territórios, e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados
(art. 134, parágrafo único);
– Lei que estabelece normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas (art. 142, § 1o);
– Lei que dispõe sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, regula limitações ao poder de
tributar e estabelece normas gerais, em matéria tributária (art. 146, I, II, III a,
b, c);
– Lei que institui empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência,
ou para possibilitar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional (art. 148, I e II);
– Lei que institui imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII);
– Lei que institui outros impostos federais não previstos na Constituição (art.
154, I);
– Lei que regula a competência para instituição do imposto de transmissão causa
mortis e doação, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se o de
cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado
no exterior (art. 155, § 1o, III);
– Lei que define os serviços sujeitos a imposto sobre serviços de qualquer
natureza, define as suas alíquotas máxima e mínima, exclui da sua incidência a
exportação de serviços para o exterior e regula a forma e as condições como
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 156, III
e § 3o);
– Lei que estabelece normas sobre distribuição das quotas de receitas tributárias
(art. 161, I, II, III e parágrafo único);
– Lei que regulamenta as finanças públicas; o controle das dívidas externa e
interna; a concessão de garantias pelas entidades públicas; a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública; a fiscalização das instituições financeiras; as
operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, do Distrito Federal
e dos Municípios; a compatibilização das funções das instituições oficiais de
crédito da União (art. 163, I a VII);
– Lei que regulamenta o exercício e a gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e o
funcionamento de fundos (art. 165, § 9o, I e II);
– Lei que estabelece limites para a despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 169);
– Lei que estabelece procedimento contraditório especial para o processo judicial de
desapropriação (art. 184, § 3o);
– Lei que dispõe sobre o sistema financeiro nacional (art. 192);
– Lei que estabelece o montante máximo de débito para a concessão de remissão ou
anistia de contribuições sociais
– Lei que regula a aplicação de recursos dos diversos entes da federação em
saúde (art. 198, § 3o);
– Lei que estabelece casos de relevante interesse público da União, quanto aos atos
que tratam da ocupação, do domínio e da posse das terras indígenas, ou da exploração
das riquezas naturais do solo, fluviais e lacustres nelas existentes (art. 231, § 6o).
13. Lei Delegada
Lei delegada é o ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República em
virtude de autorização do Poder Legislativo, expedida mediante resolução e dentro dos
limites nela traçados (Constituição, art. 68, caput e §§).
De uso bastante raro, apenas duas leis delegadas foram promulgadas após a Constituição
de 1988 (Leis Delegadas no 12, de 7 de agosto de 1992 e no
13, 27 de agosto de 1992).
A Constituição Federal (art. 68, § 1o) estabelece, expressamente, que
não podem ser objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso
Nacional, os de competência privativa da Câmara ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
a) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
b) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
c) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Sobre a estrutura e a forma da Lei Delegada são válidas, fundamentalmente, as
considerações expendidas em 11.3. Forma e Estrutura.
Exemplo de Lei Delegada:
14. Medida Provisória"LEI DELEGADA No 12, DE 7 DE AGOSTO DE 1992.
Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução no 1, de 1992 - CN, decreto a seguinte lei:Art. 1o Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.(...)Art. 5o Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de julho de 1992, observada a graduação estabelecida pelo art. 2°.Brasília, 7 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Marcílio Marques Moreira"
Medida Provisória é ato normativo com força de lei que pode ser editado pelo
Presidente da República em caso de relevância e urgência. Tal medida deve ser
submetida de imediato à deliberação do Congresso Nacional.
As medidas provisórias perdem a eficácia desde a edição se não forem convertidas em
lei no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60. Neste caso, o Congresso Nacional
deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da
medida provisória. Se tal disciplina não for feita no prazo de 60 dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória
conservar-se-ão por ela regidas.
As Medidas Provisórias têm por objeto, basicamente, a mesma matéria das Leis
Ordinárias; contudo, não podem ser objeto de medida provisória as seguintes matérias:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvada a abertura de crédito extraordinário, a qual é expressamente
reservada à Medida Provisória (Constituição, art. 167, § 3o);
e) as que visem a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro
ativo financeiro;
f) as reservadas a lei complementar;
g) já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do Presidente da República;
h) aprovação de Código; e
i) regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por
meio de emenda constitucional promulgada no período compreendido entre 1o
de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional no 32,
de 11 de setembro de 2001.
Por fim, o Decreto no 4.176, de 2002, recomenda que não seja objeto de
Medida Provisória a matéria"que possa ser aprovada dentro dos prazos
estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição"
(art. 40, V).
São válidas, fundamentalmente, as considerações expendidas em 10.3. Forma e
Estrutura.
Exemplo de Medida Provisória
15. Decreto Legislativo"Medida Provisória no 55, de 7 de julho de 2002.
Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1o Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar em contas vinculadas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a expensas do próprio Fundo, os valores do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).§ 1o A adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar no 110, de 2001, em relação às contas a que se refere o caput, será caracterizada no ato de recebimento do valor creditado na conta vinculada, dispensada a comprovação das condições de saque previstas no art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.§ 2o Caso a adesão não se realize até o final do prazo regulamentar para o seu exercício, o crédito será imediatamente revertido ao FGTS.Art. 2o O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a setenta anos ou que vier a completar essa idade até a data final para firmar o termo de adesão de que trata o art. 6o da Lei Complementar no 110, de 2001, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a referida Lei Complementar, com a redução nela prevista, em parcela única, no mês seguinte ao de publicação desta Medida Provisória ou no mês subseqüente ao que completar a mencionada idade.Art. 3oEsta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 12 de julho de 2002; 181° da Independência e 114° da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho"
Decretos Legislativos são atos destinados a regular matérias de competência
exclusiva do Congresso Nacional (Constituição, art. 49) que tenham efeitos externos a
ele.
Objeto do Decreto Legislativo são as matérias enunciadas no art. 49 da Constituição, verbis:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos, e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares."
Acrescente-se, ainda, como objeto do Decreto Legislativo a disciplina das relações
jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei (Constituição, art.
63, § 3o).
São válidas, fundamentalmente, as considerações expendidas no item 11.3. Forma e
Estrutura. Ressalte-se, no entanto, que no decreto legislativo a autoria e o
fundamento de autoridade antecedem o título.
Exemplo de Decreto Legislativo:
16. Decreto"Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinteDECRETO LEGISLATIVO No 57, DE 2002
Aprova solicitação de o Brasil fazer a declaração facultativa prevista no artigo 14 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, reconhecendo a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos cobertos na Convenção.O Congresso Nacional decreta:Art. 1o Fica aprovada solicitação de fazer a declaração facultativa prevista no artigo 14 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, reconhecendo a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violações dos direitos humanos cobertos na Convenção.Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.Art. 2o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Senado Federal, em 26 de abril de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal"
Decretos são atos administrativos da competência exclusiva do Chefe do Executivo,
destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo
expresso ou implícito, na lei. . Esta é a definição clássica, a qual, no entanto, é
inaplicável aos decretos autônomos, tratados adiante.
Os decretos podem conter regras singulares ou concretas (v. g.,
decretos de nomeação, de aposentadoria, de abertura de crédito, de desapropriação, de
cessão de uso de imóvel, de indulto de perda de nacionalidade, etc.).
Os decretos regulamentares são atos normativos subordinados ou secundários.
A diferença entre a lei e o regulamento, no Direito brasileiro, não se limita à origem
ou à supremacia daquela sobre este. A distinção substancial reside no fato de que a lei
inova originariamente o ordenamento jurídico, enquanto o regulamento não o altera, mas
fixa, tão-somente, as "regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em
execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os
preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela
circunscrita, isto é, as diretrizes, em pormenor, por ela determinadas".
Não se pode negar que, como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, a generalidade e o
caráter abstrato da lei permitem particularizações gradativas quando não têm como fim
a especificidade de situações insuscetíveis de redução a um padrão qualquer.Disso
resulta, não raras vezes, margem de discrição administrativa a ser exercida na
aplicação da lei.
Não se há de confundir, porém, a discricionariedade administrativa, atinente ao
exercício do poder regulamentar, com delegação disfarçada de poder, Na
discricionariedade, a lei estabelece previamente o direito ou dever, a obrigação ou a
restrição, fixando os requisitos de seu surgimento e os elementos de identificação dos
destinatários. Na delegação, ao revés, não se identificam, na norma regulamentada, o
direito, a obrigação ou a limitação. Estes são estabelecidos apenas no regulamento.
Com a Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001,
introduziu-se no ordenamento pátrio ato normativo conhecido doutrinariamente como decreto
autônomo, i. é., decreto que decorre diretamente da Constituição, possuindo
efeitos análogos ao de uma lei ordinária.
Tal espécie normativa, contudo, limita-se às hipóteses de organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções ou
cargos públicos, quando vago (art. 84, VI, da Constituição).
Tal como as leis, os decretos compõem-se de dois elementos: a ordem legislativa
(preâmbulo e fecho) e a matéria legislada (texto ou corpo da lei).
Assinale-se que somente são numerados os decretos que contêm regras jurídicas de
caráter geral e abstrato.
Os decretos que contenham regras de caráter singular não são numerados, mas contêm
ementa, exceto os relativos a nomeação ou a designação para cargo público, os quais
não serão numerados nem conterão ementa.
Todos os decretos serão referendados pelo Ministro competente.
Exemplo de Decreto:
"DECRETO No 4.298, DE 11 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante o processo de transição governamental.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,D E C R E T A :Art. 1o Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.Parágrafo único. Caberá ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República a coordenação dos trabalhos vinculados à transição governamental.Art. 2o O processo de transição governamental tem início seis meses antes da data da posse do novo Presidente da República e com ela se encerra.
Art. 3o O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Federal.
17. PortariaParágrafo único. A indicação a que se refere este artigo será feita por meio de ofício ao Presidente da República.Art. 4o Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3o, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas no Decreto no 4.199, de 16 de abril de 2002.Art. 5o Os Secretários-Executivos dos Ministérios deverão encaminhar ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República as informações de que trata o art. 4o, as quais serão consolidadas pela coordenação do processo de transição.Art. 6o Sem prejuízo do disposto nos arts. 1o a 5o, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre:I - programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Presidente da República;II - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;III - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; eIV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública Federal.Art. 7o O Chefe da Casa Civil expedirá normas complementares para execução do disposto no art. 5o.Art. 8o As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 11 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni"
É o instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a
organização e funcionamento de serviço e praticam outros atos de sua competência.
Tal como os atos legislativos, a portaria contém preâmbulo e corpo. São válidas, pois,
as considerações expendidas no item 11.3. Forma e Estrutura.
Exemplo de Portaria:
"Portaria no5 , de 7 de fevereiro de 2002.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ. O CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9o do Decreto no 4.073, de 3 de janeiro de 2002,R E S O L V E :Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE"
18. Apostila
Apostila é a averbação, feita abaixo dos textos ou no verso de decretos e portarias
pessoais (nomeação, promoção, ascensão, transferência, readaptação,
reversão, aproveitamento, reintegração, recondução, remoção, exoneração,
demissão, dispensa, disponibilidade e aposentadoria), para que seja corrigida flagrante
inexatidão material do texto original (erro na grafia de nomes próprios, lapso na
especificação de datas, etc.), desde que essa correção não venha a alterar a
substância do ato já publicado.
Tratando-se de erro material em decreto pessoal, a apostila deve ser feita pelo Ministro
de Estado que o propôs. Se o lapso houver ocorrido em portaria pessoal, a correção por
apostilamento estará a cargo do Ministro ou Secretário signatário da portaria. Nos dois
casos, a apostila deve sempre ser publicada no Boletim de Serviço ou Boletim Interno
correspondente e, quando se tratar de ato referente a Ministro de Estado, também no
Diário Oficial da União.
A finalidade da correção de inexatidões materiais por meio de apostila é evitar que se
sobrecarregue o Presidente da República com a assinatura de atos repetidos, e que se
onere a Imprensa Nacional com a republicação de atos.
A apostila tem a seguinte estrutura:
a) título, em maiúsculas e centralizado sobre o texto:
APOSTILA;
b) texto, do qual deve constar a correção que está sendo feita, a ser iniciada com
a remissão ao decreto que autoriza esse procedimento;
c) data, por extenso:
Brasília, em 12 de novembro de 1990;
d) identificação do signatário, abaixo da assinatura:
NOME (em maiúsculas)Secretário da Administração Federal
No original do ato normativo, próximo à apostila, deverá ser mencionada a data de
publicação da apostila no Boletim de Serviço ou no Boletim Interno.
Exemplo de Apostila:
"APOSTILA
19. IntroduçãoO cargo a que se refere o presente ato foi transformado em Assessor da Diretoria-Geral de Administração, código DAS-102.2, de acordo com o Decreto no 99.411, de 25 de julho de 1990.Brasília, 12 de novembro de 1990.NOME
Subchefe da Secretaria-Geral da Presidência da República"
Tal como fixado na Constituição (art. 59), o processo legislativo abrange não só a
elaboração das leis propriamente ditas (lei ordinária, lei complementar, lei delegada),
mas também a das emendas constitucionais, das medidas provisórias, dos decretos
legislativos e das resoluções. A orientação adotada pelo constituinte revela-se
problemática, pois, se, de um lado, contempla as emendas constitucionais, que, não
obstante dotadas do caráter material de lei, devem ser distinguidas destas por serem
manifestação do poder constituinte derivado, contempla, de outro, as resoluções e os
decretos legislativos, que, pelo menos do ponto de vista material, não deveriam ser
equiparados às leis, por não conterem, normalmente, regras de direito gerais e
impessoais.
Ressalvada a exigência de aprovação por maioria absoluta em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, aplicável às leis complementares (Constituição, art. 69), o
processo de elaboração das leis ordinárias e complementares segue o mesmo itinerário,
que pode ser desdobrado nas seguintes etapas:
a) iniciativa;
b) discussão;
c) deliberação ou votação;
d) sanção ou veto;
e) promulgação;
f) publicação.
A iniciativa é a proposta de edição de direito novo.
Por força de disposição constitucional, a discussão e a votação dos projetos de lei
de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos Deputados (Constituição, art. 64). Da mesma
forma, a iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados do
projeto de lei (Constituição, art. 61, § 2o). Embora a Constituição
não tenha tratado do tema, é certo, igualmente, que os projetos de lei de iniciativa do
Ministério Público começarão a tramitar na Câmara dos Deputados, como se extrai do
art. 109, § 1o, VII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A iniciativa deflagra o processo legislativo e determina a obrigação da Casa Legislativa
destinatária de submeter o projeto de lei a uma deliberação definitiva.
19.1.1. Iniciativa Comum ou
Concorrente
A iniciativa comum ou concorrente compete ao Presidente da República, a qualquer Deputado
ou Senador, a qualquer comissão de qualquer das Casas do Congresso, e aos cidadãos
– iniciativa popular (Constituição, art. 61, caput).
A iniciativa popular em matéria de lei federal está condicionada à manifestação de
pelo menos um por cento do eleitorado nacional, que deverá estar distribuído em no
mínimo cinco Estados, exigida em cada um deles a manifestação de três décimos por
cento de seus eleitores (Constituição, art. 61, § 2o).
19.1.2. Iniciativa Reservada
A Constituição outorga a iniciativa da legislação sobre certas matérias,
privativamente, a determinados órgãos.
19.1.2.1. Iniciativa Reservada do
Presidente da República
O art. 61, § 1a, da Constituição, reserva ao Presidente da República
a iniciativa das leis que:
– criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem sua remuneração;
– fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
– disponham sobre organização administrativa e judiciária;
– disponham sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
– disponham sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (cf. art. 128, § 5o
da Constituição);
– criem e extingam órgãos da administração pública;
– disponham sobre militares das Forças Armadas.
19.1.2.2. Iniciativa Reservada da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal detêm poder de iniciativa reservada sobre os
projetos de lei de organização de seus serviços administrativos (Constituição, art.
63).
19.1.2.3. Iniciativa Reservada dos
Tribunais
Os Tribunais detêm competência privativa para propor a criação de novas varas
judiciárias. Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais
Superiores propor a criação ou extinção dos tribunais inferiores, bem como a
alteração do número de membros destes, a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
dos serviços auxiliares dos juízos que lhes forem vinculados, e a alteração da
organização e da divisão judiciária (Constituição. arts. 96, I, "d",
e 96, II e alíneas).
Compete, ainda, privativamente ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa da lei
complementar sobre o Estatuto da Magistratura (Constituição, art. 93).
19.1.2.4. Iniciativa Reservada do
Ministério Público
A Constituição assegurou, igualmente, ao Ministério Público a iniciativa privativa
para apresentar projetos sobre a criação ou a extinção de seus cargos ou de seus
serviços auxiliares (Constituição, art. 127, § 2o).
19.1.3. Iniciativa Vinculada
Prevê, ainda, a Constituição sistema de iniciativa vinculada, na qual a apresentação
do projeto é obrigatória.
É o que se depreende, v. g., dos artigos 84, XXIII, e 165, da Constituição, que
prevêem o envio, pelo Chefe do Executivo Federal, ao Congresso Nacional, do plano
plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de orçamentos
anuais.
19.1.3.1. Iniciativa Vinculada e
Controle da Omissão
A sistemática do controle judicial da omissão legislativa consagrada na Constituição
de 1988 (Constituição, art. 5o, LXXI, e art. 103, § 2o)
permite converter direito de iniciativa assegurado em dever de deflagrar o procedimento
legislativo, ou, mais propriamente, em dever de legislar. Assim, reconhecida a
inconstitucionalidade da omissão, na decisão proferida no mandado de injunção
(Constituição, art. 5o, LXXI) ou na ação direta de
inconstitucionalidade por omissão (Constituição, art. 103, § 2o),
ficam os órgãos com poder de iniciar o processo legislativo obrigados a empreender a
iniciativa reclamada.
A disciplina sobre a discussão e instrução do projeto de lei é confiada,
fundamentalmente, aos Regimentos das Casas Legislativas. O projeto de lei aprovado por uma
casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação. Não há
tempo prefixado para deliberação das Câmaras, salvo quando o projeto for de iniciativa
do Presidente e este formular pedido de apreciação sob regime de urgência
(Constituição, art. 64, § 1o).
No caso de proposição normativa submetida a regime de urgência, se ambas as Casas não
se manifestarem cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, o projeto deve
ser incluído na ordem do dia, ficando suspensas as deliberações sobre outra matéria,
até que seja votada a proposição do Presidente (art. 64, §§ 1o e 2o).
Segundo o direito positivo brasileiro, emenda é a proposição legislativa apresentada
como acessória de outra (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 118).
19.3.1. Titularidade do Direito de
Emenda
Nem todo titular de iniciativa goza do poder de emenda. Esta faculdade é reservada aos
parlamentares.
Todavia, a práxis consolidada parece assegurar, aos titulares extraparlamentares da
iniciativa, a possibilidade de alteração do projeto mediante a apresentação de mensagens
aditivas. Essa alternativa tem seus limites, não podendo dar ensejo à supressão ou
à substituição de dispositivos. A supressão ou a substituição somente poderá
realizar-se pela retirada e posterior reapresentação do projeto.
19.3.2. Emendas em Projeto de
Iniciativa Reservada
Cumpre indagar se seria admissível a propositura de emenda a todo e qualquer projeto de
lei. Ao contrário do Texto Constitucional de 1967/69, a Constituição de 1988 veda,
tão-somente, a apresentação de emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos de
iniciativa reservada (Constituição, art. 63, I e II). Ficou autorizada, pois, a
apresentação de emendas a qualquer projeto de lei oriundo de iniciativa reservada, desde
que não implique aumento de despesa.
19.3.3. Emendas ao Projeto de Lei de
Orçamento Anual e ao de Lei de Diretrizes Orçamentárias
A Constituição de 1988 não impede a apresentação de emendas ao projeto de lei
orçamentária. Elas hão de ser, todavia, compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias e devem indicar os recursos necessários, sendo admitidos
apenas aqueles provenientes de anulação de despesa (Constituição, art. 166, § 3o).
A Constituição veda a propositura de emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias que não guardem compatibilidade com o plano plurianual (Constituição,
art. 166, § 4o).
19.3.4. Espécies de Emendas
As propostas de modificação de um projeto em tramitação no Congresso Nacional podem
ter escopos diversos. Elas podem buscar a modificação, a supressão, a substituição, o
acréscimo ou a redistribuição de disposições constantes do projeto.
Nos termos do art. 118, § 1o, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, "as emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas,
modificativas, ou aditivas". Os parágrafos subseqüentes definem esses diversos
tipos de emendas:
– Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra
proposição (art. 118, § 2o);
– Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas
com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos (art. 118,
§ 3o);
– Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra
proposição (art. 118, § 4o);
– Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar
substancialmente (art. 118, § 5o);
– Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição (art. 118, § 6o);
– Subemenda é a emenda apresentada em Comissão a outra emenda, e pode ser
supressiva, substitutiva, ou aditiva (art. 118, § 7o).
– Emenda de redação é a emenda modificativa que visa a sanar vício
de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto (art. 118, § 8o).
A votação da matéria legislativa constitui ato coletivo das Casas do Congresso.
Realiza-se, normalmente, após a instrução do Projeto nas comissões e dos debates no
Plenário. Essa decisão toma-se por maioria de votos:
– maioria simples (maioria dos membros presentes) para aprovação dos projetos de
lei ordinária – desde que presente a maioria absoluta de seus membros: 253 Deputados
na Câmara dos Deputados e 42 Senadores no Senado Federal (Constituição, art. 47);
– maioria absoluta dos membros das Câmaras para aprovação dos projetos de lei
complementar – 253 Deputados e 42 Senadores – (art. 69) e maioria de três
quintos dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de emendas constitucionais
– 302 Deputados e 49 Senadores – (Constituição, art. 60, § 2o).
A sanção é o ato pelo qual o Chefe do Executivo manifesta a sua aquiescência ao
projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Verifica-se aqui a fusão da vontade do
Congresso Nacional com a do Presidente, da qual resulta a formação da lei. A sanção
pode ser expressa ou tácita.
19.5.1. Sanção Expressa
Será expressa a sanção quando o Presidente da República manifestar a sua concordância
com o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional, no prazo de 15 dias úteis,
contados daquele em que o recebeu, excluído esse.
Fórmula utilizada no caso de sanção expressa:
19.5.2. Sanção Tácita"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...)"
A Constituição confere ao silêncio do Presidente da República o significado de uma
declaração de vontade de índole positiva. Assim, decorrido o prazo de quinze dias
úteis sem manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, considera-se sancionada
tacitamente a lei.
Exemplo de lei promulgada após a verificação da sanção tácita:
19.5.3. Sanção e Vício de Iniciativa"Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, o Presidente da República, nos termos do § 3o do art. 66 da Constituição, sancionou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7o do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Restabelece o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Art. 1o Fica restabelecido o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969.Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 5 de outubro de 1990.Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.Senado Federal, em 18 de janeiro de 1991.Nelson Carneiro
Presidente"
Questão que já ocupou os Tribunais e a doutrina diz respeito ao eventual caráter
convalidatório da sanção de projeto resultante de usurpação de iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal afirmou, inicialmente, que "a
falta de iniciativa do Executivo fica sanada com a sanção do projeto de lei"
(Súmula no 5). O Tribunal afastou-se, todavia, dessa orientação,
assentando que a sanção não supre defeito de iniciativa.
O veto é o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo nega sanção ao Projeto – ou a
parte dele –, obstando à sua conversão em lei (Constituição, art. 66, § 1o).
Trata-se, pois, de ato de natureza legislativa, que integra o processo de elaboração das
leis no direito brasileiro.
Dois são os fundamentos para a recusa de sanção (Constituição, art. 66, § 1o):
– inconstitucionalidade;
– contrariedade ao interesse público.
Exemplo de veto por inconstitucionalidade:
Veto ao art. 39, inciso X, do Projeto de Lei que dispunha sobre a proteção do
consumidor, convertido na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
Inciso X – praticar outras condutas abusivas."
Razões de veto:
"O princípio do Estado de Direito (Constituição, art. 1o) exige
que as normas legais sejam formuladas de forma clara e precisa, permitindo que os seus
destinatários possam prever e avaliar as conseqüências jurídicas dos seus atos".
Exemplo de veto em razão de contrariedade ao interesse público:
Veto do § 2o do art. 231 do Projeto de Lei que instituía o Regime
Único dos servidores Públicos
"Art. 231. (...)
§ 2o O custeio da aposentadoria é de
responsabilidade integral do Tesouro Nacional."
Razões do veto:
"A matéria acha-se adequadamente disciplinada nos arts. 183 e 231, caput. Assim, ao
estabelecer que o custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro, o
§ 2o do art. 231 revela manifesta incongruência frente aos textos
referidos, podendo gerar equívocos indesejáveis".
19.6.1. Motivação e Prazo do Veto
O veto há de ser expresso e motivado, devendo ser oposto no prazo de 15 dias úteis,
contados da data do recebimento do projeto, e comunicado ao Congresso Nacional nas 48
horas subseqüentes à sua oposição.
19.6.2. Extensão do Veto
Nos termos da Constituição, o veto pode ser total ou parcial
(Constituição, art. 66, § 1o). O veto total incide sobre o
Projeto de Lei na sua integralidade. O veto parcial somente pode abranger texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (Constituição, art. 66, § 2o).
19.6.3. Efeitos do Veto
A principal conseqüência jurídica que decorre do exercício do poder de veto é a de
suspender a transformação do projeto – ou parte dele – em lei.
Em se tratando de veto parcial, a parte do projeto que logrou obter a sanção
presidencial converte-se em lei e passa a obrigar desde a sua entrada em vigor.
A parte vetada depende, porém, da manifestação do Legislativo.
Se o veto for mantido pelo Congresso Nacional, o projeto, ou parte dele, há de ser
considerado rejeitado, podendo a matéria dele constante ser objeto de nova proposição,
na mesma sessão legislativa, somente se for apresentada pela maioria absoluta dos membros
de qualquer das Casas do Congresso Nacional (Constituição, art. 67).
19.6.4. Irretratabilidade do Veto
Uma das mais relevantes conseqüências do veto é a sua irretratabilidade. Tal como já
acentuado pelo Supremo Tribunal Federal, manifestado o veto, não pode o Presidente da
República retirá-lo ou retratar-se para sancionar o projeto vetado.
19.6.5. Rejeição do Veto
Como assinalado, o veto não impede a conversão do Projeto em Lei, podendo ser superado
por deliberação do Congresso Nacional.
Daí afirma-se, genericamente, ter sido adotado, no Direito Constitucional brasileiro, o
sistema de veto relativo.
Feita a comunicação do motivo do veto, dentro do prazo de 48 horas, o Congresso Nacional
poderá, em sessão conjunta, no prazo de 30 dias a contar do recebimento, rejeitar, em
escrutínio secreto, o veto, pela manifestação da maioria absoluta de Deputados e de
Senadores. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, (Constituição, art. 66, § 6o).
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da
República (Constituição, art. 66, § 5o). Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do
Senado o promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
do Senado fazê-lo (art. 66, § 7o).
Exemplo de Promulgação pelo Presidente do Senado Federal de lei vetada pelo Presidente
da República:
19.6.6. Ratificação Parcial do Projeto Vetado"Lei no 7.788, de 3 de julho de 1989
Dispõe sobre a política salarial e dá outras providências. O Presidente do SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7o, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional: (...)"
Em se tratando de vetos parciais, poderá o Congresso Nacional acolher certas objeções
contra partes do Projeto e rejeitar outras.
No caso de rejeição do veto parcial, verificada nos termos do art. 66, § 4o,
da Constituição, compete ao Presidente da República (Constituição, art. 66, § 5o)
e, se este não o fizer, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Senado Federal a
Promulgação da lei (Constituição, art. 66, § 7o).
Exemplo de Promulgação pelo Presidente do Senado Federal de parte de lei vetada:
"Lei no 7.712, de 22 de dezembro de 1988Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei no 7.712, de 22 de dezembro de 1988, que "dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências", na parte referente ao parágrafo 2o do art. 5o.O Presidente do Senado Federal:Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7o do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte parte da Lei no 7.712, de 28 de dezembro de 1988:Art. 5o (...)§ 2o Ato do Ministro dos Transportes, em 60 dias, definirá os trechos considerados urbanos em cada Estado, para efeito do disposto neste artigo.
Senado Federal, em 12 de abril de 1989.
Nelson Carneiro"
19.6.7. Ratificação Parcial de
Veto TotalNelson Carneiro"
Questão mais embaraçosa diz respeito à possibilidade de rejeição parcial de veto
total. Alguns autores de tomo, como Themistocles Brandão Cavalcanti, consideram que
"o veto total se possa apresentar como um conjunto de vetos parciais, tal a
disparidade e diversidade das disposições que constituem o projeto". Também o
Supremo Tribunal Federal já reconheceu admissibilidade de rejeição parcial de veto
total. Essa parece ser a posição mais adequada. A possibilidade de veto parcial legitima
a concepção de que o veto total corresponde a uma recusa singular de cada disposição
do projeto.
19.6.8. Rejeição do Veto e Entrada
em Vigor da Parte Mantida pelo Congresso Nacional
Considerando que a lei sancionada parcialmente entra em vigor consoante cláusula de
vigência nela estabelecida, ou nos termos do disposto na Lei de Introdução ao Código
Civil (Decreto-Lei no 4.567, de 4.9.1942, art. 1o),
resta indagar se se aplicam, no caso de rejeição de veto parcial, as regras relativas à
entrada em vigor da lei como ato normativo autônomo, ou se a parte vetada tem a vigência
idêntica da parte não vetada.
O tema não tem merecido maior atenção da doutrina. Parece razoável, todavia,
considerar, como o faz José Afonso da Silva, que "a vigência da parte vetada,
transformada em lei por rejeição do veto, deve ser contada segundo o previsto na lei de
que faz parte".
Promulgada a parte anteriormente vetada, volta ela a integrar o texto no qual se
encontrava inserida, incidindo sobre essa parte a cláusula de vigência aplicável a todo
o complexo normativo. Em outros termos, a cláusula de vigência é a mesma, tendo,
porém, termos iniciais diversos, uma vez que há de ser aplicada a partir da data das
respectivas publicações.
19.6.9. Tipologia do Veto
Pode-se afirmar, em síntese, que, no Direito brasileiro, o veto observa a seguinte
tipologia:
a) quanto à extensão, o veto pode ser total ou parcial;
b) quanto à forma, o veto há de ser expresso;
c) quanto aos fundamentos, o veto pode ser jurídico (inconstitucionalidade) ou político
(contrariedade ao interesse público);
d) quanto ao efeito, o veto é relativo, pois apenas suspende, até à deliberação
definitiva do Congresso Nacional, a conversão do projeto em lei;
e) quanto à devolução, a atribuição para apreciar o veto é confiada, exclusivamente,
ao Poder Legislativo (veto legislativo).
A promulgação e a publicação constituem fases essenciais da eficácia da lei.
A promulgação atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos:
a) reconhece os fatos e atos geradores da lei;
b) indica que a lei é válida.
19.7.1 Obrigação de Promulgar
A promulgação das leis compete ao Presidente da República (Constituição, art. 66, §
7o). Ela deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da
sanção ou da superação do veto. Neste último caso, se o Presidente não promulgar a
lei, competirá a promulgação ao Presidente do Senado Federal, que disporá, igualmente,
de 48 horas para fazê-lo; se este não o fizer, deverá fazê-lo o Vice-Presidente do
Senado, em prazo idêntico.
19.7.2. Casos e Formas de
Promulgação
A complexidade do processo legislativo, também na sua fase conclusiva – sanção,
veto, promulgação –, faz que haja a necessidade de desenvolverem-se formas diversas
de promulgação da lei.
Podem ocorrer as seguintes situações:
a) o projeto é expressamente sancionado pelo Presidente da República, verificando-se a
sua conversão em lei. Nesse caso, a promulgação ocorre concomitantemente à sanção;
b) o projeto é vetado, mas o veto é rejeitado pelo Congresso Nacional, que converte o
projeto, assim, em lei. Não há sanção, nesse caso, devendo a lei ser promulgada
mediante ato solene (Constituição, art. 66, § 5o);
c) o projeto é convertido em lei mediante sanção tácita. Nessa hipótese, compete ao
Presidente da República – ou, no caso de sua omissão, ao Presidente ou ao
Vice-Presidente do Senado – proceder à promulgação solene da lei.
Exemplos de Atos Promulgatórios de Lei:
a) Sanção expressa e solene:
"O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: (...)"
b) Promulgação pelo Presidente da República de lei resultante de veto total rejeitado
pelo Congresso Nacional:
"O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 66, § 5o, da Constituição, a seguinte Lei: (...)"
c) Promulgação pelo Presidente do Congresso Nacional de lei resultante de veto total
rejeitado:
"O Presidente do SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7o, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional: (...)"
d) Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional:
"O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 66, § 5o, da Constituição, o seguinte (ou seguintes dispositivos) da Lei no ..., de..., de ..., de 1991: (...)".
e) Promulgação pelo Presidente do Senado Federal de parte vetada pelo Presidente da
República e mantida pelo Congresso Nacional:
"O Presidente do Senado Federal: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7o, do art. 66, da Constituição Federal, promulgo a seguinte parte da Lei no 7.712, de 22 de dezembro de 1988: (...)".
f) Promulgação pelo Presidente do Senado Federal de lei sancionada tacitamente pelo
Presidente da República:
"Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, o Presidente da República, nos termos do § 3o do art. 66 da Constituição, sancionou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7o do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei: (...)".
g) Promulgação pelo Presidente do Senado Federal de Lei resultante de Medida Provisória
integralmente aprovada pelo Congresso Nacional:
"Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória no 293, de 1991, que o Congresso Nacional aprovou e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: (...)".
A publicação constitui a forma pela qual se dá ciência da promulgação da lei aos
seus destinatários. É condição de vigência e eficácia da lei.
19.8.1. Modalidades de Publicação
Embora se encontrem, historicamente, outras modalidades de publicação, como a leitura
pública, o anúncio, a proclamação ou publicação por bando, consagra-se,
hodiernamente, a práxis de inserir a lei promulgada num órgão oficial. No plano
federal, as leis e demais atos normativos são publicados no Diário Oficial da União.
19.8.2. Obrigação de Publicar e
Prazo de Publicação
A autoridade competente para promulgar o ato tem o dever de publicá-lo. Isso não
significa, porém, que o prazo de publicação esteja compreendido no de promulgação,
porque, do contrário, ter-se-ia a redução do prazo assegurado para a promulgação.
Assinale-se, todavia, que a publicação do ato legislativo há de se fazer sem maiores
delongas.
19.8.3. Publicação e Entrada em
Vigor da Lei
A entrada em vigor da lei subordina-se aos seguintes critérios:
a) o da data de sua publicação;
b) o do dia prefixado ou do prazo determinado, depois de sua publicação;
c) o do momento em que ocorrer certo acontecimento ou se efetivar dada formalidade nela
previstos, após sua publicação;
d) o da data que decorre de seu caráter.
19.8.4. Cláusula de Vigência
Até o advento da Lei Complementar no 95, de 1998, (v. Apêndice)
a cláusula de vigência vinha expressa, no mais das vezes, na fórmula tradicional:
"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
No entanto, a Lei Complementar no 95, de 1998, dispôs em seu artigo 8o
que as leis passariam a indicar o início da vigência de forma expressa e de modo a
contemplar prazo razoável para que delas se tenha conhecimento, reservando-se a cláusula
anteriormente referida para as leis de pequena repercussão.
Assim, a cláusula padrão passou a ser:
"Esta Lei entra em vigor após decorridos [número de dias] de sua
publicação oficial".
Na falta de disposição expressa, consagra a Lei de Introdução ao Código Civil
(Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 1o)
a seguinte regra supletiva:
"Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada".
Denomina-se vacatio legis o período intercorrente entre a publicação da lei e a
sua entrada em vigor. Na falta de disposição especial, vigora o princípio que reconhece
o decurso de um lapso de tempo entre a data da publicação e o termo inicial da
obrigatoriedade (45 dias). Portanto, enquanto não se vence o prazo da vacatio legis,
considera-se em vigor a lei antiga sobre a mesma matéria.
A forma de contagem do prazo da vacatio legis é a dos dias corridos, com exclusão
do de começo e inclusão do de encerramento, computados domingos e feriados (dies a
quo non computatur in termino; dies termini computatur in termino). Não se aplica,
portanto, ao cômputo da vacatio legis o princípio da prorrogação para o dia
útil imediato quando o último dia do prazo for domingo ou feriado.
Quando admitida, a lei brasileira torna-se obrigatória, nos Estados estrangeiros, noventa
dias após sua publicação (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1o,
§ 1o).
A vacatio legis não se verifica apenas durante o prazo que a própria lei estabelece para
sua entrada em vigor. Dá-se também quando esta, para ser executada, reclama ou exige a
edição de normas complementares, suplementares ou regulamentares. Tem-se pois, nesse
caso, um intervalo de tempo entre a publicação da lei e o início de sua
obrigatoriedade, que há de encerrar-se, em princípio, com a entrada em vigor dessas
normas derivadas ou secundárias.
19.8.5. A Não-Edição do Ato
Regulamentar Reclamado e a Vigência da Lei
A tese dominante no Direito brasileiro era a de que lei, ou parte dela, cuja execução
dependesse de regulamento, deveria aguardar a expedição deste para obrigar. Essa
concepção, que poderia afigurar-se inquestionável em um regime que admite a delegação
de poderes, revela-se problemática no atual ordenamento constitucional brasileiro, que
consagra a separação dos poderes como um dos seus princípios basilares.
Quid juris, então, se o titular do
Poder Regulamentar não expede os atos secundários imprescindíveis à execução da lei
no prazo estabelecido? Além de eventual responsabilidade civil da pessoa jurídica de
direito público cujo agente político deu azo à "omissão regulamentar",
significativa corrente doutrinária considera que, quando a lei fixa prazo para sua
regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, podem os
destinatários da norma legislativa invocar utilmente os seus preceitos e auferir as
vantagens dela decorrentes, desde que se possa prescindir do regulamento.
19.8.6. Vacatio Legis e
Republicação do Texto para Correção
Poderá ocorrer que a lei – ou outro ato normativo – ao ser publicada, contenha
incorreções e erros materiais que lhe desfiguram o texto, impondo-se sua republicação
parcial ou total.
Se tiver de ser republicada a lei, antes de entrar em vigor, a parte republicada terá
prazo de vigência contado a partir da nova publicação (Lei de Introdução ao Código
Civil, art. 1o, § 3o).
As emendas ou as correções a lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei
nova (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1o, § 4o).
Sendo lei nova, deve obedecer aos requisitos essenciais e indispensáveis a sua
existência e realidade.
20. Procedimento Legislativo
Procedimento legislativo pode-se conceituar como cada um dos ritos do processo
legislativo, ou o conjunto de atos destinados a realizar esse processo.
Segundo a Constituição Federal (art. 59), compreende a elaboração dos seguintes atos
normativos: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, lei
delegadas, medida provisórias, decretos legislativos e resoluções.
A matéria-prima sobre a qual trabalha o Congresso Nacional, ou que se submete ao processo
legislativo, assume a forma de proposição, estágio embrionário da norma
legal. Como definido pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, proposição
é toda matéria sujeita a sua deliberação (art. 100). Para o Senado Federal, as
proposições compreendem, além das propostas de emenda à Constituição e dos projetos
de Lei, de decreto legislativo e de resolução, os requerimentos, as indicações, os
pareceres e as emendas.
Esse enfoque permite distinguir seis tipos de procedimento legislativo:
– Procedimento legislativo normal;
– Procedimento legislativo abreviado;
– Procedimento legislativo sumário;
– Procedimento legislativo sumaríssimo;
– Procedimento legislativo concentrado;
– Procedimento legislativo especial.
Cuida da elaboração das leis ordinárias (excluídas as leis financeiras e os códigos)
e complementares. Tem lugar nas Comissões Permanentes e no Plenário de cada uma das
Casas Legislativas. Inicia-se com a apresentação e leitura do projeto, realizada em
Plenário; prossegue nas Comissões Permanentes, que, após estudos e amplo debate, e
também possíveis alterações, emitem parecer; volta a transcorrer no Plenário, depois
do pronunciamento de todas as Comissões a que tenha sido distribuído o projeto, com a
fase de discussão e votação.
Excetuadas as proposições oferecidas por Senador ou Comissão do Senado (além das
medidas provisórias e projetos de leis financeiras, como adiante se verá), todos os
demais projetos de lei têm seu procedimento legislativo iniciado no Câmara dos Deputados
(Constituição, arts. 61, § 2o, e 64).
O procedimento legislativo pode findar antecipadamente, se ocorrer alguma das diversas
hipóteses que ensejam declaração de prejudicialidade ou arquivamento. Considera-se
prejudicada a proposição idêntica a outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão
legislativa; aquela que tiver substitutivo aprovado ou for semelhante a outra considerada
inconstitucional; aquele cujo objeto perdeu a oportunidade; etc. (Regimento Interno da
Câmara, arts. 163 e 164). O arquivamento ocorre por sugestão da Comissão (art. 57, IV);
quando todas as comissões de mérito dão parecer contrário (art. 133); ao fim da
legislatura (art. 105, caput), etc.
Geralmente a proposição recebe emendas, tanto nas Comissões quanto no Plenário; neste,
na fase de discussão, caso em que retorna aos órgãos técnicos.
Os projetos de lei ordinária sujeitam-se, de regra, a turno único de discussão e
votação; os de lei complementar, a dois turnos, salvo quando hajam passado à Casa
revisora.
Encerrada a discussão, cumpridos todos os prazos e interstícios cabíveis, o projeto
será votado. Tratando-se de projeto de lei ordinária, as deliberações serão tomadas
por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Casa onde esteja
tramitando a proposição. O quorum exigido para aprovação do projeto de lei
complementar é o da maioria absoluta dos votos dos membros da Casa onde esteja no momento
da votação, ou seja, metade mais um.
Aprovada a redação final, vai o projeto, em forma de autógrafo, para a Casa revisora.
Lá se repete todo o procedimento e, se receber novas emendas, a proposição retornará
à Casa de origem, que então se restringirá a aprovar ou rejeitar as emendas, sendo-lhe
defeso subemendar. Rejeitadas ou aprovadas as emendas, a instância de origem envia o
projeto à sanção. (v. 19.5. Sanção)
Se a Casa revisora não emendar a proposição, a ela caberá remeter o projeto à
sanção.
Este procedimento dispensa a competência do Plenário, ocorrendo, por isso, a
deliberação terminativa sobre o projeto de lei nas próprias Comissões Permanentes
(Constituição, art. 58, § 2o, I).
Do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 24, II) e do Regimento Interno do
Senado Federal (art. 91) se extrai a informação de que esse rito não se aplica a:
a) projetos de lei complementar;
b) projetos de códigos;
c) projetos de lei de iniciativa popular;
d) matéria não delegável, elencada no § 1o do art. 68 da
Constituição;
e) projetos de lei de Comissões;
f) projetos de lei oriundos da outra Casa do Congresso, onde tenha ido a Plenário;
g) projeto de lei com pareceres divergentes;
h) projetos em regime de urgência.
Além destes, o Regimento Interno da Câmara dos Deputado (art. 213, § 6o)
obriga a submissão ao Plenário dos Projetos de Lei de Consolidação (v. 20.6.4.
Consolidação da Legislação).
Fácil notar que o procedimento abreviado confere celeridade ao processo. No entanto,
Câmara e Senado, como se percebe, reduziram drasticamente sua utilização.
A própria Constituição diminui as oportunidades de se concluir nas Comissões o
procedimento, quando, em seu art. 58, § 2o, I, faculta a um décimo dos
membros da Casa Legislativa recorrer da decisão das Comissões, levando o assunto para o
Plenário.
Entre as prerrogativas regimentais das Casas do Congresso, situa-se a de conferir
urgência a certas proposições. Mas existe um regime de urgência estabelecido pela
própria Constituição. É o que se aplica aos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República (excluídos os códigos), desde que a mensagem de encaminhamento
consigne manifestação da vontade presidencial no sentido de prevalecer a urgência
(Constituição, art. 64, §§ 1o a 4o).
Definindo esse rito sumário, a Constituição estipula o prazo de 45 dias de tramitação
em cada Casa e determina que, decorrido esse prazo, a proposição seja incluída no Ordem
do Dia, sobrestando a deliberação sobre outros assuntos até que se ultime a votação
(Constituição, art. 64, § 2o).
O prazo total, portanto, não seria de noventa dias (45+45). Aliás, o próprio Regimento
Interno da Câmara dos Deputados prevê que, sendo emendado no Senado o projeto, a
apreciação dessas emendas pela Câmara dos Deputados far-se-ia no prazo de dez dias,
elevando a cem dias o prazo aparentemente final. Transcorridos dez dias, ficaria a
proposição na Ordem do Dia, sobrestando a votação das demais matérias (RI da CD, art.
204, II).
Para não prejudicar a celeridade, o Senado Federal fixou a apreciação simultânea do
projeto pelas Comissões, reservando-lhes apenas 25 dos 45 dias para apresentarem parecer
(RI do SF, art. 375, II e III).
Cumpre lembrar que este procedimento sumário serve também para o exame, pelo Congresso
Nacional, dos atos de outorga ou renovação das concessões de emissoras de rádio e TV
(Constituição, art. 223, § 1o).
Além do regime de urgência, que pode ser atribuído às proposições para seu andamento
ganhar rapidez, existe nas duas Casas do Congresso mecanismo que assegura deliberação
instantânea sobre matérias submetidas a sua apreciação.
Trata-se do regime informalmente denominado de urgência urgentíssima. No
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, acha-se previsto no art. 155; no Regimento
Interno do Senado Federal, no art. 353, I.
Salvo as exigências de quorum, pareceres e publicações, todas as demais
formalidades regimentais, entre elas os prazos, são dispensadas com a adoção da urgência
urgentíssima.
Cogitando-se de matéria de relevante e inadiável interesse nacional, basta, na Câmara
dos Deputados, que líderes com representação de metade mais um dos Deputados, ou a
maioria absoluta destes, requeiram a urgência urgentíssima para a proposição entrar
automaticamente na Ordem do Dia, em discussão e votação imediata – ainda que já
iniciada a sessão em que for apresentada (art. 155). Assim, na Câmara dos Deputados o
procedimento legislativo sumaríssimo pode-se encerrar de maneira extremamente rápida.
Igualmente no Senado Federal, quando se cuide de matéria que envolva perigo para a
segurança nacional ou calamidade pública, ou ainda simplesmente quando se pretenda
incluir a matéria na mesma sessão, tudo pode ser resolvido no mesmo dia, praticamente,
sob o regime sumaríssimo.
O procedimento legislativo concentrado tipifica-se, basicamente, pela apresentação das
matérias em reuniões conjuntas de Deputados e Senadores.
Sujeitam-se a esse procedimento as lei financeiras e as leis delegadas. Com maior
precisão, pode-se dizer que há um procedimento concentrado para as leis financeiras e
outro ainda para as leis delegadas.
20.5.1. Leis financeiras
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os projetos de
abertura de crédito adicional subordinam-se a trâmite peculiar, disciplinado no art. 166
da Constituição.
Nota-se uma certa provisoriedade no tocante à matéria de prazos de apresentação e
elaboração das principais leis financeiras. Isso porque o § 9o do
art. 165 e o § 7o do art. 166 estipulam que a organização, a
elaboração, o encaminhamento, prazos, vigência, etc. dessas leis, serão disciplinados
em lei complementar. Como essa lei complementar ainda não se materializou, prevalecem os
prazos assinalados no § 2o do art. 35 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, quanto à época de envio das leis financeiras ao Congresso
Nacional e do prazo do processo legislativo.
A deliberação sobre os projetos de leis financeiras ocorrerá em sessão conjunta do
Congresso Nacional, após a emissão de parecer por uma Comissão Mista. Os §§ 3o
e 4o do artigo 166 da Constituição disciplinam a possibilidade de
emendar esses projetos na referida Comissão.
Se o Presidente da República, após enviar tais proposições ao Congresso Nacional,
desejar modificá-las, poderá dirigir-lhe mensagem nesse sentido no caso de Comissão
Mista não houver ainda votado a parte a alterar (Constituição, 166, § 5o).
20.5.2. Leis delegadas
A Constituição atual mantém as leis delegadas (art. 68) que constavam da anterior,
embora não tenha reiterado a competência concorrente das comissões do Poder Legislativo
para elaborá-las, assegurada na Carta substituída. Afora isso, pouco mudou no tocante a
essas leis.
O Regimento Comum trata da delegação legislativa nos seus artigos 116 a 127. Mutatis
mutandis, o procedimento adotado no Regimento Comum para a feitura das leis delegadas
pode ser usado, enquanto não atualizada essa norma interna do Congresso Nacional.
Será a proposta de delegação encaminhada ao Presidente do Senado Federal, que
convocará sessão conjunta para, dentro de 72 horas, o Congresso Nacional dela tomar
conhecimento (art. 119 do Regimento Comum). Na sessão conjunta, distribuída a matéria
em avulsos, constituir-se-á Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta.
O parecer concluirá pela apresentação de projeto de resolução, no qual se
especificará o conteúdo da delegação, os termos para o seu exercício e a fixação
de prazo, não superior a 45 dias, para remessa do projeto de lei delegada à apreciação
do Congresso Nacional (Regimento Comum do CN, § 2o do art. 119, e
Constituição, art. 68).
A discussão do parecer dar-se-á em sessão a realizar-se cinco dias após a
distribuição dos avulsos com o seu texto. Encerrada a discussão, se houver emendas,
retorna a matéria à Comissão Mista. Caso contrário, vai a votação. Proferido parecer
sobre as emendas, convoca-se a sessão de votação.
Aprovado o projeto de resolução, será esta promulgada em 24 horas, comunicando-se o
fato ao Presidente da República (Regimento Comum do CN, art. 122).
Se a resolução do Congresso Nacional houver determinado a votação do projeto pelo
Plenário, este, ao recebê-lo, examinará sua conformidade com o conteúdo da
delegação. O Plenário votará o projeto em globo, admitido o destaque de partes que,
segundo a Comissão, hajam extrapolado o ato delegatório, não podendo, no entanto,
emendá-lo (Constituição, art. 68, § 3o).
Consoante os termos do Regimento Comum, art. 127, não realizada no prazo assinalado pelo
§ 2o do art. 119, a remessa do projeto pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional, considerar-se-á insubsistente a delegação.
Neste procedimento se englobam dois ritos distintos, com características próprias: um
destinado à elaboração de emendas à Constituição, outro, à de códigos. Em ambos os
casos, a apreciação cabe a uma Comissão especial, que, na Câmara, também é designada
para dar parecer sobre projetos suscetíveis de serem examinados no mérito por mais de
três Comissão permanentes (RI da CD, art. 34, II).
20.6.1. Emendas à Constituição
Como se sabe, a Constituição pode ser modificada a qualquer tempo, pelo voto de três
quintos dos congressistas, desde que não esteja em vigor intervenção federal, estado de
defesa ou de sítio, nem se pretenda abolir a federação, o voto direto, secreto,
universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Além disso, é preciso que o objeto da emenda não constitua matéria rejeitada ou
prejudicada na mesma sessão legislativa (Constituição, art. 60, §§ 1o
a 5o).
A iniciativa, no caso, é concorrente, e compete aos membros da Câmara ou do Senado (um
terço dos membros), ao Presidente da República e às Assembléias Legislativas (mais da
metade delas, com o voto da maioria relativa de seus membros – art. 60, incisos I a
III).
A emenda constitucional tramitará em dois turnos em cada uma das Casas do Congresso Se
aprovada, ao contrário do projeto de lei, não irá à sanção, sendo promulgada pelas
Mesas da Câmara e Senado.
No Regimento Interno da Câmara, o rito a ser imprimido ao procedimento de Emenda
Constitucional vem descrito nos oito parágrafos do seu artigo 202, aplicável também
quando a Emenda se tenha originado no Senado ou quando este subemendou aquela iniciada na
Câmara (art. 203).
À luz do artigo 212 do Regimento Interno do Senado, a tramitação de emenda
constitucional só não se iniciará na Câmara, e sim no Senado, quando proposta por no
mínimo um terço dos seus membros ou se proposta por mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação (Constituição, III do art. 60).
20.6.2. Códigos
O procedimento de elaboração de códigos, dada a complexidade e extensão da matéria de
que geralmente se ocupam, subordina-se a rito bastante lento, que comporta amplo e
profundo debate. Basta dizer que os prazos na sua tramitação podem ser quadruplicados e
mesmo suspensos por até 120 sessões, desde que a necessidade de aprofundamento das
análises a efetuar recomende tais dilações.
Considera o Regimento Interno do Senado Federal que esse trâmite se aplica exclusivamente
"aos projetos de códigos elaborados por juristas, comissão de juristas,
comissão ou subcomissão especialmente criada com esta finalidade e que tenham sido antes
amplamente divulgados" (art. 374, parágrafo único).
Já o Regimento Interno da Câmara dos Deputados é taxativo: só receberá projetos de
lei com o procedimento aqui tratado quando a matéria, por sua complexidade e
abrangência, deva ser apreciada como código (art. 205, § 8o).
Na área do Poder Executivo, antes de enviar ao Congresso Nacional projeto de código, é
comum publicá-lo no Diário Oficial da União como anteprojeto, para
receber sugestões e ser aperfeiçoado.
O procedimento especial de elaboração de códigos se inicia com a instalação de
órgão específico para cuidar do assunto. Na Câmara dos Deputados, chama-se Comissão
Especial; no Senado Federal, Comissão Temporária. Depois, haverá eleição do seu
presidente e de três vice-presidentes (apenas um vice-presidente no Senado Federal). O
presidente por sua vez, designará um relator-geral e tantos relatores parciais quantos
sejam necessários para as diversas partes do código.
Durante os trabalhos da Comissão, seus integrantes disporão de prazos bem flexíveis
para debater a matéria, apresentar emendas, dar pareceres, sempre intercalados por
regulares intervalos para publicação em avulsos. Na fase de Plenário, a tônica é a
mesma, lá, geralmente, novas emendas são apresentadas, com conseqüente retorno do
projeto à Comissão. Todo esse ritual repete-se na Casa revisora.
Em razão dessa lentidão indispensável ao tratamento de matéria relevante mas não
urgente, o Senado Federal não permite a tramitação simultânea de projetos de códigos
(RI do SF, art. 374, XV), admitindo a Câmara dos Deputados no máximo dois nessa
situação (RI da CD, art. 205, § 7o).
20.6.3. Medidas Provisórias
Inspirado no art. 77 da Constituição italiana de 1947, o Constituinte brasileiro
incorporou à Constituição de 1988 a medida provisória (art. 62), ato legislativo
primário – isto é, fundado diretamente na Constituição – emanado pelo
Presidente da República, com força de lei (ordinária), condicionada a sobrevida da
disciplina normativa nela contida à conversão da medida em lei formal.
Com o advento da Emenda Constitucional no 32, de 2001, o procedimento
legislativo concentrado da medida provisória (vale dizer, deliberação e votação em
reunião conjunta das duas Casas do Congresso Nacional) foi abandonado. O § 9o
do art. 62, acrescentado pela Emenda Constitucional no 32, de 2001,
deixa a alteração bastante evidente: "...apreciadas, em sessão separada,
pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional." (grifamos)
O Congresso Nacional inicia a tramitação ao ter notícia, pelo Diário Oficial da União
e concomitante mensagem presidencial, da publicação da medida provisória. Nas quarenta
e oito horas seguintes à publicação, o Presidente do Congresso Nacional faz distribuir
avulsos com o texto da medida provisória e designa comissão mista para estudá-la e dar
parecer (art. 2o da Resolução no 1, de 2002, do
Congresso Nacional).
Inaugurando a fase preliminar, examinam-se os pressupostos de constitucionalidade,
urgência, relevância e adequação financeira e orçamentária, ou seja, a
admissibilidade da medida provisória (§ 5o do art. 62 da
Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no 32,
de 2001, combinado com o art. 5o da Resolução no 1,
de 2002, do Congresso Nacional).
Qualquer alteração no texto da medida provisória implicará apresentação de projeto
de lei de conversão (§ 4o do art. 5o da Resolução
no 1, de 2002, do Congresso Nacional).
Superada a fase preliminar em comissão, a votação da medida provisória inicia-se pela
Câmara dos Deputados (§ 8o do art. 62 da Constituição de 1988,
acrescentado pela Emenda Constitucional no 32, de 2001), seguindo, se
aprovada, ao Senado Federal.
Caso aprovado o texto como editado pelo Presidente da República, o Presidente do
Congresso Nacional o promulgará, enviando autógrafo para publicação na Imprensa
Oficial (art. 12 da Resolução no 1, de 2002, do Congresso Nacional).
Por outro lado, se a medida provisória originar projeto de lei de conversão (PLV) –
que somente surge se acaso sugerida modificação – e sendo esse aprovado, vai à
sanção presidencial (§ 12 do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela
Emenda Constitucional no 32, de 2001, combinado com o art. 13 da
Resolução no 1, de 2002, do Congresso Nacional). No período de
sanção ou veto (isto é, quinze dias úteis, a teor do § 1o do art.
66 da Constituição de 1988), permanece em vigor o texto original da medida provisória
(§ 12 do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no
32, de 2001).
Com a perda da eficácia da medida provisória, quer pela rejeição, quer pela não
apreciação, a comissão mista elaborará projeto de decreto legislativo disciplinando as
relações jurídicas decorrentes da vigência da medida provisória (§ 3o
do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no
32, de 2001, combinado com o art. 11 da Resolução no 1, de 2002, do
Congresso Nacional). Se o decreto legislativo em causa não for editado até sessenta dias
após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por
ela regidas (§ 11 do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda
Constitucional no 32, de 2001, combinado com o § 2o
do art. 11 da Resolução no 1, de 2002, do Congresso Nacional).
Por último, releva assinalar que o procedimento aqui abordado vale para a abertura de
crédito extraordinário (alínea d do inciso I do § 1o
do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentada pela Emenda Constitucional no
32, de 2001, combinado com o § 7o do art. 167 da Constituição de
1988).
20.6.4. Consolidações da
Legislação
A Lei Complementar no 95, de 1998, em seus arts. 13 e ss. (v. Apêndice)
determinou a elaboração da Consolidação da Legislação Federal, consistindo "na
integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal,
revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do
alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados" (Lei
Complementar no 95, § 1o do art. 13) ou "declaração
de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou
validade encontre-se completamente prejudicada" (Lei Complementar no
95, art. 14, § 3o, inciso I).
O Projeto de Lei de Consolidação terá, assim, de manter o conteúdo normativo original
dos dispositivos consolidados, não sendo meio hábil para alterar opções políticas
anteriormente tomadas. Isto, no entanto, não significa vedação de alteração no texto
das normas. Pelo contrário, a Consolidação deverá efetuar a divisão do texto
legal segundo os critérios atualmente adotados (v. 10.2.2. Sistemática Externa e 11.3.1.8.
Agrupamento de Artigos), atualizar termos e denominações, retificar e homogeneizar o
vernáculo, fundir dispositivos análogos, atualizar valores monetários, suprimir
dispositivos revogados tanto expressamente quanto implicitamente e suprimir dispositivos
declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei Complementar
no 95, art. 13, § 2o).
Denomina-se matriz de consolidação a lei geral básica à qual se integrarão os
atos normativos esparsos (art. 29 do Decreto no 4.176, de 2002).
A Consolidação não pode abranger medidas provisórias não convertidas em lei,
nem ser combinado na mesma matriz de consolidação leis ordinárias e leis
complementares.
A iniciativa do Projeto de Consolidação pode ser tanto do Poder Executivo quanto
do Poder Legislativo. O procedimento legislativo adotado, segundo a Lei Complementar no
95, será "simplificado", na forma do Regimento Interno de cada uma das
casas. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados disciplinou a matéria nos arts. 212 e
213.
LEI COMPLEMENTAR No 95,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas
provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem
como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por
órgãos do Poder Executivo.
Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os
seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da
promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração
seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E
ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das Leis
Da Estruturação das Leis
Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do
objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo
relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à
implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se
for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos,
propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título
designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a
realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição
competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por
afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto
o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a
subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por
remissão expressa.
Art. 8o A vigência da lei será indicada de
forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação"
para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que
estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do
último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
(Parágrafo incluído pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a
cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua
publicação oficial’. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar no 107, de
26.4.2001)
Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as
leis ou disposições legais revogadas. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar no
107, de 26.4.2001)
Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos,
os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente
apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras
minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção;
o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de
Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e
identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e
Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em
letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em
Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem
lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma
versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da
área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e
adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando
preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter
estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do
objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance
que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o
emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território
nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira
referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data,
número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
(Redação dada pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões
"anterior", "seguinte" ou equivalentes; (Alínea incluída pela Lei
Complementar no 107, de 26.4.2001)
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo,
título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no
caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Seção III
Da Alteração das Leis
Da Alteração das Leis
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração
considerável;
II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar no
107, de 26.4.2001)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo
alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades
superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo
número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em
ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
(Redação dada pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado
Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter
essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’,
‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X,
da Constituição Federal’; (Redação dada pela Lei Complementar no
107, de 26.4.2001)
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo,
identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou
acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao
seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea c. (Redação
dada pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. O termo "dispositivo" mencionado nesta Lei refere-se a
artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Parágrafo incluído pela Lei
Complementar no 107, de 26.4.2001)
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Da Consolidação das Leis
Da Consolidação das Leis
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas
por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação
da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei Complementar no 107,
de 26.4.2001)
§ 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis
pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as
leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da
força normativa dos dispositivos consolidados. (Parágrafo incluído pela Lei
Complementar no 107, de 26.4.2001)
§ 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos
consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de
consolidação: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar no 107, de
26.4.2001)
I – introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído pela Lei
Complementar no 107, de 26.4.2001)
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso incluído
pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso
incluído pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração
pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Inciso
incluído pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
(Inciso incluído pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (Inciso
incluído pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
VIII – homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela Lei
Complementar no 107, de 26.4.2001)
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de
dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; (Inciso incluído pela
Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
(Inciso incluído pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados
por leis posteriores. (Inciso incluído pela Lei Complementar no 107, de
26.4.2001)
§ 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o
deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de
informação que lhes serviram de base. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar no
107, de 26.4.2001)
Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes
procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar no 107, de
26.4.2001)
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da
legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que
tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos
diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (Redação dada pela Lei
Complementar no 107, de 26.4.2001)
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo
será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento
simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Redação dada pela Lei
Complementar no 107, de 26.4.2001)
III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias para, no prazo
máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os
incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Federais
Brasileiras.
§ 1o Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda
não convertidas em lei. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar no
107, de 26.4.2001)
§ 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei
Complementar no 107, de 26.4.2001)
§ 3o Observado o disposto no inciso II do caput, será também
admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: (Parágrafo
incluído pela Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou
cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (Inciso incluído pela
Lei Complementar no 107, de 26.4.2001)
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes,
revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o
do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar no 107, de
26.4.2001)
Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional
promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando
às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e
resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e
indexados sistematicamente.
Seção II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os
Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo
estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o
procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação
dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor,
vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à
Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior
publicação.
Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do
mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo
anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo
normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo
regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data
de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Capítulo I — Aspectos Gerais da
Redação Oficial
Capítulo II — As Comunicações
Oficiais
Capítulo III — Elementos de Ortografia
e Gramática
ALMEIDA, Napoleão Mendes de. Dicionário
de questões vernáculas. São Paulo: Caminho Suave, 1981.
—. Gramática metódica da língua portuguesa. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 1983.
—. Gramática metódica da língua portuguesa. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 1983.
ANDRÉ, Hildebrando Afonso de. Gramática
ilustrada. 3. ed. São Paulo: Moderna, 1982.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6030:
apresentação de ofício ou carta formato A-4: procedimento. Rio de Janeiro, 1980.
BECHARA, Evanildo. Moderna gramática
portuguesa. 19. ed. São Paulo: Ed. Nacional, 1974.
BRASIL. Ministério das Relações
Exteriores. Manual de Redação. Brasília: Centro de Documentação, 1988.
BRASIL. Ministério da Justiça. Manual
de redação e correspondência oficial. Brasília: Secretaria de Modernização
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CAMARA JÚNIOR, Joaquim Mattoso. Dicionário
de lingüística e gramática: referente à língua portuguesa. 14. ed. Petrópolis:
Vozes, 1988.
—. Estrutura da língua portuguesa.
18. ed. Petrópolis: Vozes, 1988.
—. História e estrutura da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Padrão, 1979.
—. Manual de expressão oral e escrita. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 1977.
—. Problemas de lingüística descritiva. 9. ed. Petrópolis: Vozes, 1978.
—. História e estrutura da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Padrão, 1979.
—. Manual de expressão oral e escrita. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 1977.
—. Problemas de lingüística descritiva. 9. ed. Petrópolis: Vozes, 1978.
CEGALLA, Domingos Paschoal. Novíssima
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—. Regras e representações. Rio de Janeiro: Zahar, 1981.
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Capítulo IV — Questões Fundamentais
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Capítulo V — Atos Normativos: Conceitos Básicos
Capítulo VI — O Processo Legislativo
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