Direito administrativo
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Direito administrativo é um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo daAdministração Pública e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades,agentes e atividades públicos, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público, regrado pelo princípio da legalidade. Tudo que se refere ao instituto da Administração Pública e à relação jurídica entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo direito administrativo.
O direito administrativo integra o ramo do direito público, cuja principal característica é a desigualdade jurídica entre as partes envolvidas. De um lado, a Administração Pública defende os interesses coletivos; de outro, o particular. Havendo conflito entre tais interesses, haverá de prevalecer o da coletividade, representado pela Administração Pública. No direito público, a Administração Pública se encontrará sempre em um patamar superior ao do particular, diferentemente do que é visto no direito privado, onde as partes estão em igualdade de condições.[1]
Índice
[esconder]Origem do Direito Administrativo[editar | editar código-fonte]
O Direito Administrativo nasceu no final do século XVIII, com forte influência do direito francês, que foi o grande inovador no regramento das matérias correlatas à Administração Pública.[1] . Como disciplina autônoma, assim como a maioria das matérias do direito público, surgiu em período posterior à implantação do Estado de Direito, que se deu logo após a Revolução Francesa[2] . A França é considerada o berço de inúmeros institutos de Direito Administrativo, os quais tiveram origem nas construções jurisprudenciais[3] do Conselho de Estado.
A França adotou o sistema da dualidade de jurisdição, tendo em vista o sentimento de desconfiança em relação ao Poder Judiciário, pois os revolucionários não desejavam que as decisões do Executivo pudessem ser por ele revistas e modificadas. Daí desenvolveu-se a jurisdição administrativa separada da jurisdição comum. Originariamente, o contencioso francês subordinava-se ao governo, na chamada fase da justiça retida, por isso se costuma dizer que houve um suposto “pecado original” do Direito Administrativo, que, não obstante a Revolução, manteve algumas relações distorcidas do regime anterior; no entanto, a partir de 1872, houve o reconhecimento legal da autonomia do Conselho de Estado, a partir da adoção da justiça delegada.
O Direito Administrativo brasileiro, por sua vez, adotou o sistema norte-americano da unidade de jurisdição desde a Constituição de 1891, sem se filiar, todavia, à sistemática do Common Law, entre outros fatores, justamente porque submete as questões envolvendo a Administração Pública a uma disciplina diferenciada daquela encontrada no direito comum/privado. Mesmo que a Justiça Comum julgue a Administração Pública no Brasil, ainda assim o fará segundo regras e princípios de direito público, provenientes do regime jurídico administrativo, daí o motivo da influência francesa. Por conseguinte, a teoria dos atos administrativos desenvolvida pelas decisões do contencioso francês influenciou na concepção brasileira dos atos, bem como a teoria do contrato, com cláusulas exorbitantes, ou mesmo o regime diferenciado dos bens públicos. Nesta perspectiva, sintetiza Di Pietro que: “o direito administrativo francês nasceu como direito não legislado, porque formulado pelo juiz para suprir as lacunas da legislação, então inexistente. Daí a contribuição do Conselho de Estado para a elaboração de princípios informativos do direito administrativo”[4] .
No Brasil[editar | editar código-fonte]
A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.[5]
No Direito brasileiro, sente-se a falta de um código que reúna todas as leis esparsas que tratam do Direito Administrativo. Então, o estudo é feito através da doutrina e da análise de cada lei esparsa, bem assim daConstituição Federal.
Referências
- ↑ ab CADENAS, Leandro. Conceito de Direito Administrativo.
- ↑ Nohara, p. 14. [1]
- ↑ Ver. LONG, M.; WEIL, P.; BRAIBANT, G. Les grands arrêts de la jurisprudence administrative. Paris: Dalloz, 2013. Passim. Um clássico indispensável, ainda hoje em atualização na França.
- ↑ Di Pietro,p. 2
- ↑ BRASIL. Constituição Federal, art. 1º.
Bibliografia[editar | editar código-fonte]
- NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. ISBN 978-85-224-8720-2.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 500 anos de Direito Administrativo brasileiro. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, n. 10, p. 2., 2002
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