Lei da Improbidade Administrativa
LEI 8.429/92 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os atos de
improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50%
do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão
também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como
daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita
anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do
ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público,
para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições
desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes
públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão
ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente
ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de
enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
§ Parágrafo único. A
indisponibilidade dos bens do indiciado recairá sobre bens que assegurem
o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor
daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor
da herança.
CAPÍTULO II - DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Art. 9° Constitui ato
de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades “da
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do
patrimônio ou da receita anual” (art. 1°), e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem,
dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica,
direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do
agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta
ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem
móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades da
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do
patrimônio ou da receita anual referidas no art. 1°, por preço superior
ao valor de mercado;
III perceber vantagem econômica, direta
ou indireta, p/ facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público
ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao
valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° (da administração direta, indireta ou fundacional
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios,
de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual), bem como o
trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
V - receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a
prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando,
de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de
tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre
medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou
sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades da administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do DF, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita
anual, mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem,
no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do
patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou
exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou
jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a
atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,
providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao
seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades da administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público
ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra c/ mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, mencionadas
no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
SEÇÃO II
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM
PREJUÍZO AO ERÁRIO
Art. 10. Constitui ato
de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de Território,
de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50%
do patrimônio ou da receita anual, referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer
forma para a incorporação ao patrimônio particular, de PF ou PJ, de
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de Território,
de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50%
do patrimônio ou da receita anual, mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que PF
ou PJ privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades da administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público
ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, mencionadas
no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à PF ou PJ bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens,
rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das
entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de
serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem
observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo
ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra
ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de
servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas
entidades.
SEÇÃO III
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM
CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 11. Constitui ato
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao
conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor
de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria,
bem ou serviço.
CAPÍTULO III - DAS PENAS
Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese de ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9°):
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
- ressarcimento integral do dano, quando houver, - perda da função pública,
- suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos,
- pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial e
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos;
II - na hipótese de ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário (art. 10):
- ressarcimento integral do dano,
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
- perda da função pública,
- suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos,
- pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos;
III - na hipótese de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública (art. 11):
- ressarcimento integral do dano, se houver,
- perda da função pública,& - suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos,
- pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Parágrafo único. Na
fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão
do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 13. A posse e o
exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de
declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a
fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis,
móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie
de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e,
quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge
ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a
dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e
utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será
anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o
exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão,
a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o
agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do
prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério,
poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à
Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do IR, com as
necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no
§ 2° deste artigo .
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO
PROCESSO JUDICIAL
Art. 14. Qualquer
pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para
que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita
ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante,
as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de
que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa
rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não
contiver as formalidades estabelecidas, ou seja, se não estiver escrita
ou reduzida a termo e assinada, contendo a qualificação do
representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação
das provas (§ 1º). A rejeição não impede a representação ao Ministério
Público, nos termos do art. 22: Para apurar qualquer ilícito previsto
nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade
administrativa ou mediante representação escrita ou reduzida a termo e
assinada, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou
procedimento administrativo.
§ 3º Atendidos os requisitos da
representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos
que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma
prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112/90 e, em se tratando de
servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos
disciplinares.
Art. 15. A comissão
processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou
Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo p/
apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O
Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a
requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento
administrativo.
Art. 16. Havendo
fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que
tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido
incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos
da lei e dos tratados internacionais.
Art. 17. A ação
principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela PJ interessada, dentro de 30 dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o
caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento
do patrimônio público.
§ 3o No caso de a ação principal ter
sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o
disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
§ 4º O Ministério Público, se não
intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da
lei, sob pena de nulidade.
§ 5o A propositura da ação prevenirá a
jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que
possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
§ 6o A ação será instruída com
documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da
existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a
legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18
do Código de Processo Civil.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o
juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para
oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no
prazo de 30 dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se
convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da
ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
§ 11. Em qualquer fase do processo,
reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o
processo sem julgamento do mérito.
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput
e § 1o, do Código de Processo Penal: O Presidente e o Vice-Presidente
da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado,
os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os
prefeitos do DF e dos Municípios, os deputados às Assembléias
Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e
juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do DF, bem como os
do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente
ajustados entre eles e o juiz. O Presidente e o Vice-Presidente da
República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e
do STF poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em
que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes
serão transmitidas por ofício.
Art. 18. A sentença
que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a
perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a
reversão dos bens, conforme o caso, em favor da PJ prejudicada pelo
ilícito.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 19. Constitui
crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou
terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena:
detenção de 6 a 10 meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção
penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos
materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da
função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A
autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
- da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22. P/ apurar
qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a
requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação
escrita ou reduzida a termo e assinada, c/ a qualificação do
representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação
das provas (art. 14), poderá requisitar a instauração de inquérito
policial ou procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII - DA PRESCRIÇÃO
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional
previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego.
Nenhum comentário:
Postar um comentário