Código de Ética do Servidor Federal
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER
EXECUTIVO FEDERAL – DECRETO 1.171/94
DECRETO Nº 1.171 - DE 22/06/94 - CÓDIGO DE ÉTICA SERVIDOR PÚBLICO (Art. 2º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à
plena vigência do Código de Ética,
inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética,
integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo
ou emprego permanente Parágrafo único. A constituição da Comissão de
Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros
titulares e suplentes..)
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a
eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que
devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função
ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder
estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a
preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá
jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que
decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras: (art.
37, "caput" e § 4º, CF).
- A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE)
- Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
III - A moralidade da Administração
Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser
acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre
a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que
poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV - A remuneração do servidor público é
custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até
por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a
moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento
indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como
consequência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo
servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo
ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade,
o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como
exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de
cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do
dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom
conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança
nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da
Administração Pública, a serem preservados em processo previamente
declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato
administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando
sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a
negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à
verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária
aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração
Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder
corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre
aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o
cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço
pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou
indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar
dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o,
por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao
equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa
vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e
seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer
pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas
funções, permitindo a formação de longas filas ou qualquer outra espécie
de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude
contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano
moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - O servidor deve prestar toda a sua
atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu
cumprimento e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos
erros, o descaso e o acumulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de
corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função
pública.
XII - Toda ausência injustificada do
servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço
público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII - O servidor que trabalha em
harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada
concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua
atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o
engrandecimento da Nação.
SEÇÃO II - DOS PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez,
perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente
resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou
de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor
em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao
usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo,
demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre,
quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o
bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de
contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da
coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato c/ o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é
regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação
dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade,
disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações
individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer
espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor,
idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa
forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem
nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da
estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de
superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que
visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e frequente ao serviço,
na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus
superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público,
exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos
que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por
escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
q) manter-se atualizado c/ as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do
serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função,
tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo
sempre em boa ordem;
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as
prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de
fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço
público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de
exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao
interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não
cometendo qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os
integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética,
estimulando o seu integral cumprimento.
SEÇÃO III - DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO
XV- É vedado ao servidor público:
a) o uso do cargo ou função,
facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de
solidariedade conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou
ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar
ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento p/ atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias,
antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato c/ o público, c/ os jurisdicionados administrativos
ou c/ colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar,
sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si,
familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para
influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
XV - É vedado ao servidor público:
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem
estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem
pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações
privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício
próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI - Em todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional,
ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo
poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de
orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no
tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe
conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de
censura.
XVII - Cada Comissão de Ética, integrada
por 3 servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de
ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de
infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda
conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o
servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta,
cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou
resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas
por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer
cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas
regularmente constituídas.
XVIII - À Comissão de Ética incumbe
fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira
dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de
instruir e fundamentar promoções e p/ todos os demais procedimentos
próprios da carreira do servidor público.
XIX - Os procedimentos a serem adotados
pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em
princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este
Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou
apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado.
XX - Dada a eventual gravidade da
conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética
encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão
Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e,
cumulativamente, se for o caso, á entidade em que, por exercício
profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências
disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos
implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão
de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e
providências.
XXI - As decisões da Comissão de Ética,
na análise de qualquer fato ou ato submetido á sua apreciação ou por ela
levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos
interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais
Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética
na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o
expediente deverá ser remetida á Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República.
XXII - A pena aplicável
ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua
fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus
integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento
da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços
contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe
recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais
conhecidos em outras profissões.
XXIV - Para fins de apuração do
comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que,
por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços
de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem
retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a
qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações
públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o
interesse do Estado.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo
Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido
em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de
Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras
estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e
morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
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