Constituição Federal
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Principais artigos e incisos constantes na Constituição Federal referentes à Ética na Administração Pública:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º - Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta CF;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante;IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e
a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos
por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador:
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou p/ prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, o das comunicações
telefônicas, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer p/ fins de investigação criminal ou instrução processual
penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na
forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no caso de dissolução compulsória das associações, o 1º caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta CF;
XXV - no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
(requisição administrativa)
XXVI - a pequena propriedade rural,
assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais
e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário p/ sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é
garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder; b) obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, c/ a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia:
- a prática da tortura,
- o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
- o terrorismo e -os crimes definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e
os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada; (art. 84, XIX Compete privativamente ao presidente declarar
guerra no caso de agressão estrangeira)
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido o processo legal;
LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX- será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta (a ação pública) não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem;
LXI- ninguém será preso senão:
- em flagrante delito, ou
- por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o
local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-à habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
PJ no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á HABEAS DATA:
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de
nascimento; b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de
habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania. (só os atos são na forma da lei, as ações de hc e
h
d) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos
nesta CF não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do BR seja parte.
§ 3º - Os tratados e convenções
internacionais sobre os direitos humanos que forem aprovados , em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos
dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios obedecerá aos princípios de: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência; e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de (art. 39, § 4º) membro de Poder, detentor de
mandato eletivo, Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e
Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
A remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do DF e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e
dos demais agentes políticos;
E os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto:
- não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF; (XI)
- os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores (XIV);
- o membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecendo, em qualquer caso, às disposições seguintes: somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso e não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do STF.(art. 39, § 4º);
- vedado instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos (150, II)
- Incidência de IR, que será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade,
na forma da lei (art. 153, III, e 153, § 2º, I)
XVI - é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o (XI) teto da remuneração, que é o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do STF;
a) a de 2 cargos de professor;
b) a de 1 cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e
seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá
ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LC, neste último
caso, (no caso de fundação) definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa,
em cada caso, a criação de subsidiárias de autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia e de fundação, assim como a participação
de qualquer dessas entidades
(XIX) em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não-observância do requisito da
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
p/ investidura em cargo ou emprego público, (II e III) e do prazo de
validade do concurso implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação
dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto: (art. 5º, X e XXXIII);
- são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
III - a disciplina da representação
contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão:
- a suspensão dos direitos políticos;
- a perda da função pública;
- a indisponibilidade dos bens, e
- o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. SEM prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento. (o prazo p/ as ações de ressarcimento é imprescritível;
só o ilícito prescreve)
§ 6º - As PJ de direito público e as PJ
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos
e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta
e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º - A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta
e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação
de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, e obrigações e responsabilidade dos dirigente
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º - O teto da remuneração e do
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos (=
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF) se aplica às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios p/
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral
§ 10º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do regime de previdência dos servidores titulares de cargos
efetivos (art. 40), das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares (art. 42) e dos servidores militares das Forças armadas (art.
142) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados:
- os cargos acumuláveis na forma desta Constituição;
- os cargos eletivos; e
- os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11º - Não serão computadas, para
efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput
deste artigo , as parcelas de caracter indenizatório previstas em lei.
§ 12º - Para fins do disposto no inciso
XI do caput deste artigo , fica facultado aos Estados e ao DF fixar, em
seu ãmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
Ordinària, como limite único, o subsídio mensal dos Dembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitando a 90,25% do subsídio dos
Ministros do STF, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 38 - Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
IV em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado p/ todos os efeitos legais, exceto p/ promoção por
merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
- Constituição Federal
- Seção II - Dos Servidores Públicos >>
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