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quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Consultoria Jurídica




Jimi

Max Kolbe

Advogado e Consultor
Max Kolbe é advogado, consultor jurídico, membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB-DF e especialista em concursos públicos. Também leciona as disciplinas Direito Constitucional e Defesa do Consumidor em cursos preparatórios de Brasília e outras capitais do país. Kolbe responderá uma questão por dia. Perguntas com respostas similares às já cadastradas no site não serão colocadas no ar. Por isso, solicitamos uma busca na sessão antes do envio de sua dúvida. 

01-08-2016 15:59

- Em 2014 fiz o concurso da Anatel. A princípio, fiquei no cadastro reserva e não fui convocado para o curso de formação. Durante o curso de formação um candidato desistiu e entrei para o número de vagas, porém o curso estava quase no final e não fui chamado. A vaga do edital continua lá, mas tenho que esperar um segundo curso de formação. O concurso tem validade de um ano prorrogável por mais um. Ele foi prorrogado agora em março e sua validade é até março de 2017. Tenho direito líquido ou subjetivo a ser chamado independente da conveniência da Administração Pública por conta da não preterição da ordem de classificação? Eles terão que abrir um segundo curso de formação mesmo que seja só pra mim? A situação financeira do país faz com eu não tenha mais direito? Posso entrar com alguma ação administrativa ou judicial agora ou tenho de esperar o vencimento do concurso? Obrigado.

Leonardo França
Leonardo, a princípio você deve observar no edital do concurso público se você, por não ter participado do curso de formação, foi considerado eliminado do certame. Caso não tenha sido eliminado do concurso, proponha ação de conhecimento sob o rito ordinário para pleitear a realização de um novo curso de formação apenas para você, ou mesmo, em sede de pedido sucessivo, que seja reservada a sua vaga no intuito de realizar o próximo curso de formação da Anatel. Não obstante, ainda que tenha sido considerado eliminado por não ter realizado o curso de formação, entendemos, honestamente, que a desistência do candidato gera a sua pessoa, próximo candidato na classificação do concurso subsequente a desistência, o direito a pleitear a vaga, pois, a nosso sentir, a moldura jurídica seria similar às nomeações tornadas sem efeito. Vá em frente. Desejamos-lhe sucesso e boa sorte.
15-07-2016 11:33

Gostaria de saber se um concurso com "comissão formada" está mais perto da realização do que um "concurso autorizado". Essas etapas são sequenciais? Elas têm prazo estabelecido para a publicação de um edital? Grato.

Ramiro Loutz
Ramiro, não há prazos estabelecidos em lei para a publicação de edital para a realização de concursos públicos após a divulgação dessas etapas: %u201Ccomissão formada%u201D ou %u201Cconcurso autorizado%u201D. Trata-se de discricionariedade da Administração Pública. Porém, se o concurso está %u201Cautorizado%u201D, a que tudo indica, a publicação do edital está mais próxima. Desejamos-lhe sucesso!
30-06-2016 14:45

Fui classificado no concurso para escrevente do TJSP. Em setembro de 2014 foi publicado edital com 471 vagas para o cargo. Entretanto, em janeiro de 2015 foi promulgada pelo governador Geraldo Alckmin a Lei Complementar nº 1.260, convertendo os cargos de agentes para escreventes, com um mero curso e "concurso interno" para tal. O concurso para escrevente foi homologado em maio de 2015, aí veio a crise econômica e até o momento foram nomeados 566 das 1.241 (lista normal especial) pessoas classificadas para a cidade de São Paulo. Em novembro foi impetrado pelo MPSP uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando essa conversão, que acarretou na transformação de mais de 3.000 agentes em escreventes. Sobre todo esse entrave: A nomeação deixou de ser mera expectativa de direito e se tornou direito subjetivo? Se após o fim da validade do concurso, independente da decisão acerca da ADI, cabe mandado de segurança até mesmo do último classificado não nomeado, visando garantir a nomeação? Cabe mandado de segurança suspendendo a validade do concurso, ou até mesmo abertura de novos, até a nomeação do último classificado? Desde já agradeço a atenção.

Daniel de Moraes Tódero
Daniel, independente da questão afeta a Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que, inclusive, entendemos está coberta de razão em virtude do teor da súmula vinculante n. 43 do STF, não há que se falar na encampação de direito público subjetivo a nomeação por parte daqueles aprovados para o cargo de escrevente. Ora, eram 471 vagas e já houve a nomeação de 566, conforme você mesmo salientou. Ou seja, qual seria a ilegalidade a encampar à convalidação da mera expectativa em direito público subjetivo a nomeação? Quanto à questão afeta a impetração do mandado de segurança, qual seria o ato ilegal a ser atacado por essa via eleita, haja vista já ter ocorrido a nomeação de aprovados além do número de vagas inicialmente prevista em edital? E não só isso, não podemos esquecer do prazo decadencial de 120 dias para se impetrar o mandado de segurança a contar da prática do ato ilegal. Ou seja, por meio de simples análise, como toda essa discussão ocorreu em 2014/2015 não seria mais possível a impetração do presente writ. A questão relativa a suspensão do concurso até que ocorra a nomeação de todos os aprovados, acho também pouco provável, pois, repito, você mesmo afirmou que já houve a nomeação de aprovados além do numero de vagas inicialmente previstas. E não só isso, caso haja a realização de novo concurso durante a validade do anterior, deverá se respeitar a regra esculpida no art. 37, IV, da CF. Desejamos-lhe sucesso.
23-06-2016 15:07

Prezado, estou acompanhando os resultados do concurso Depen 2016 e fiquei perplexa com a forma com que a banca conduziu o resultado das cotas para negros. Fui desclassificada apenas por uma colocação na convocação para a prova física e só foram averiguar a veracidade de declaração agora no final do certame ao que foram convocados duas pessoas e declarada a veracidade na informação de apenas uma delas. E, no meu caso, que realmente atendo aos requisitos para concorrer às cotas, fui prejudicada pela pessoa que me desclassificou e não teve sua declaração rejeitada. Eles não deveriam chamar, então o próximo?

Anônimo
Querida leitora, entendemos que sim. Essa lei de cotas raciais para fins de ingresso em cargos e/ou empregos públicos tem gerado inúmeras anomalias. O correto seria - não há dúvida -, que essa convocação para as demais fases do concurso fosse realizada após a aferição da subjunção da condição de cotista do candidato pela banca examinadora, embora, honestamente, entendamos que essa %u201Ccláusula de barreira%u201D seja ilegal, haja vista a lei condicionar a participação do candidato como cotista apenas à sua autodeclaração de ser negro, de cor preta ou parda. Judicialize sua pretensão. Sucesso!
10-06-2016 13:17

- Olá, hoje eu sou policial militar do Distrito Federal e estou querendo estudar para promotor de Justiça, contudo existe a exigência de três anos de prática jurídica para assumir esse cargo. Sou bacharel em direito e exerci a advocacia por quase dois anos. O meu cargo hoje me impede de fazer outra atividade, existe jurisprudência sobre isso? Porque como pode me exigir essa prática se a legislação me proíbe de tê-la? Grato.

Anônimo
Querido leitor, sua situação é simples de resolver. De acordo com o a Resolução n. 40/09 do CNMP, considera-se atividade jurídica, em resumo, aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharel em direito. Todavia, embora a atividade policial não seja necessariamente uma atividade a ser exercida exclusivamente por um bacharel em direito, existem atribuições, mesmo no âmbito da PMDF, a serem desempenhadas por bacharéis em direito por serem estritamente jurídicas. Neste viés, seria simples a comprovação da sua atividade jurídica nos moldes do art. 1º, II, da referida resolução. Todavia, a comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada. Além do mais, outra solução seria a realização de cursos de pós-graduação. Desejamos-lhe sucesso e boa sorte na empreitada.
02-05-2016 16:00

Boa tarde, estou estudando para concursos da magistratura e MP, mas tenho dúvidas sobre a comprovação da atividade jurídica. O exercício de atividades de consultoria jurídica, dirimindo dúvidas do clientes pode ser contabilizado nas questões distintas? Uma outra dúvida diz respeito ao lapso temporal, este prazo é contabilizado a partir da colação de grau ou obtenção da OAB ou ano civil? Obrigado.

Williams
Williams, a atividade jurídica a ser comprada para fins de ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público são aquelas privativas dos bachareis em direito. Assim, o referido lapso temporal inicia-se com a colação de grau. A consultoria jurídica, desde que devidamente comprovada por meio de nota fiscal ou recibo de pagamento autônomo RPA, por ser atividade privativa do advogado, nos termos do art. 1º, II, da Lei 8.906/94, deverá ser considerada para fins de ingresso na carreira da Magistratura e do Ministério Público. Por fim, recomendamos a leitura da resolução do CNJ e do CNMP que versa sobre o assunto. Sucesso e boa sorte.
26-04-2016 14:59

Dr. Max Kolbe, bom dia! Gostaria de saber se alguém que foi demitido de empresa pública (Correios) por justa causa (falta grave), em PAD, pode ser impedido de assumir cargo de auditor (TCU, Receita, AFT...)? Em que consiste e qual a forma é realizada a análise da vida pregressa dos candidatos aprovados para tais cargos?

Anônimo
Existem concursos que obstam o ingresso dos candidatos aprovados nesta situação. Dependerá sempre das regras disciplinadas em edital. Todavia, caso isso ocorra, inegavelmente, poderá ser discutida a cláusula de barreira no âmbito do Judiciário, pois terá que haver a subjunção dos requisitos indispensáveis para a investidura no cargo com a lei de regência do serviço público e da carreira, em específico. Desejamos-lhe sucesso e boa sorte.
12-04-2016 16:35

Olá, fiz concurso para o cargo de assistente social especialista em saúde da Prefeitura de Valparaiso de Goiás, da banca Instituto Cidades. O concurso previa 3 vagas e 9 de cadastro de reserva, sem vagas para deficientes... classifiquei-me em 12º lugar e fiquei na esperança de compor o cadastro de reserva. Quando saiu o resultado, meu nome não estava na lista porque havia uma aprovada em PNE, sendo que a mesma já estava aprovada dentro do número de vagas do concurso. O que fazer?

Dilmar Oliveira
Neste caso você deverá judicializar sua pretensão. Primeiro, porque não havia vagas destinadas aos PNE´s. Segundo, que não seria razoável, embora existisse a vaga destinada aos PNE´s, que a candidata aprovada figurasse duas vezes na lista dos aprovados, até porque, conforme você mesmo mencionou, ela já estava aprovado dentro das 3 vagas. Sucesso e boa sorte!
31-03-2016 15:55

Olá. Fui aprovado no concurso DPU Administrativo 2015 para um cargo com apenas cadastro de reserva para o meu estado, RS. Tenho direito subjetivo à nomeação estando em primeiro lugar nesse cadastro? Agradeço.

Gustavo Henrique Schmidt
Gustavo, não se admite, por absoluta falta de lógica, a idéia de que a Administração realize despesa e cobre por inscrições para fazer um concurso público de formação de cadastro de reserva apenas para, durante seu prazo de validade, ter uma lista dos melhores candidatos somente por tê-la e, uma vez cessada a validade, descartá-la por falta de serventia. Neste viés, entendemos que ao menos o primeiro colocado nos concursos públicos a título exclusivamente de cadastro reserva possui direito a nomeação, embora, friso, haja farta jurisprudência em sentido contrário. Desejamos-lhe sucesso.
01-03-2016 15:18

Estou na primeira posição do cadastro reserva de um concurso público federal. Nele são oferecidas sete vagas no total, sendo seis destinadas à ampla concorrência e uma à cota racial. Acontece que já foram nomeados alguns candidatos e um deles vai pedir exoneração (empossado em uma das vagas de ampla concorrência), o que gera vacância. Ficam as seguintes dúvidas: a Administração Pública é obrigada a nomear alguém para o mesmo cargo dessa pessoa que sairá ou ela pode remanejar essa vaga para outro cargo? Sendo obrigada, o candidato a ser nomeado será de ampla concorrência ou de cota racial?

Vinícius
Vinícius, embora o remanejamento seja uma prática corriqueira no âmbito da Administração Pública, sob a premissa da discricionariedade, entendemos que, embora haja posicionamento em sentido contrário, tratar-se de uma ilegalidade. Neste viés, caso ocorra, entendemos que deverá ser judicializada a questão. Quanto à pergunta de quem será nomeado, dependerá dos percentuais reservados para ampla concorrência, PNE´s e cotistas. Sucesso.

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