Comissão da Câmara isenta doadoras de leite de taxa de inscrição em concurso
Da Agência Câmara – A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, no último dia 13, proposta que isenta do pagamento de taxa de inscrição em concursos, para provimento de cargos e empregos públicos realizados no âmbito da União, as doadoras de leite materno e as pessoas de baixa renda.
O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), ao Projeto de Lei 1580/15, do deputado Laudivio Carvalho (SD-MG), e ao PL 2242/15 (apensado), do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB). O primeiro projeto isenta as doadoras de leite materno do pagamento da taxa de inscrição em concursos, enquanto o segundo isenta as pessoas de baixa renda do pagamento da taxa. No substitutivo, a deputada incorpora o teor das duas propostas, com modificações.
Critérios
Conforme o texto, terão isenção do pagamento da taxa:
– a candidata que tenha doado leite materno em pelo menos três ocasiões nos 12 anteriores à publicação do edital do concurso, mediante apresentação de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por banco de leite humano;
– o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal e for membro de família de baixa renda.
Conforme o texto, terão isenção do pagamento da taxa:
– a candidata que tenha doado leite materno em pelo menos três ocasiões nos 12 anteriores à publicação do edital do concurso, mediante apresentação de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por banco de leite humano;
– o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal e for membro de família de baixa renda.
De acordo com o substitutivo, será considerada de baixa renda a família que possua renda mensal per capita de até meio salário.
Regras atuais
Hoje o Decreto 6.593/08 já prevê que podem requerer a isenção da taxa de inscrição, em concursos públicos para cargos no Poder Executivo federal, o candidato que atender às seguintes condições: estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal; e for membro de família de baixa renda (renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos).
Hoje o Decreto 6.593/08 já prevê que podem requerer a isenção da taxa de inscrição, em concursos públicos para cargos no Poder Executivo federal, o candidato que atender às seguintes condições: estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal; e for membro de família de baixa renda (renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos).
O substitutivo estende essas regras para concursos de outros poderes. Pelo texto, as isenções previstas serão válidas para concursos do Poder Executivo federal, de autarquias e fundações sob sua supervisão, de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, de tribunais superior; do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos tribunais regionais federais, dos tribunais regionais do Trabalho e dos tribunais regionais eleitorais, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Sanções
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que apresentar documento inverídico ou prestar informação falsa com o intuito de usufruir das isenções estará sujeito:
– ao cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
– à exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
– à declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a publicação do mesmo.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que apresentar documento inverídico ou prestar informação falsa com o intuito de usufruir das isenções estará sujeito:
– ao cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
– à exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
– à declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a publicação do mesmo.
Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada agora pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
De caráter conclusivo, a proposta será analisada agora pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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