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terça-feira, 22 de maio de 2018

Concurso Polícia Militar – RR: Edital e Inscrição


Concurso Polícia Militar – RR: Edital e Inscrição

Concurso da Polícia Militar de Roraima oferece 400 vagas para Soldado PM 2ª Classe (ensino médio completo).

O Governo do Estado de Roraima, por meio da SEGAD, divulgou o edital nº 001/2018 do concurso público para Soldado PM 2ª classe do Quadro de Praças Combatentes da Polícia Militar. Foram lançadas retificações relacionadas aos valores da bolsa e da remuneração inicial, ao conteúdo programático e a outras cláusulas do edital, as quais devem ser atentamente conferidas.
Organizada pela Universidade Estadual de Roraima (UERR), a seletiva oferece 400 vagas, 340 para o sexo masculino e 60 para o feminino, todas de nível médio completo. As inscrições podem ser feitas no site da UERR (https://cpc.uerr.edu.br/?page_id=7), onde também é possível realizar a inscrição, até 24 de junho de 2018. A taxa de inscrição é de R$ 180,00.
O concurso será realizado em quatro etapas: a primeira será a prova objetiva e a segunda será composta de duas fases (1ª fase – exames médicos odontológicos, toxicológicos; e 2ª fase – exame aptidão física). A terceira consistirá na avaliação psicológica e a quarta será a de investigação social (esta última ficará sob os cuidados da própria PM-RR).
A prova objetiva será realizada no dia provável 19 de agosto de 2018,contendo 80 questões de múltipla escolha, com apenas uma alternativa correta cada, versando sobre os conteúdos de Língua Portuguesa; Noções de Direito: Constitucional, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo; Legislação extravagante; Conhecimentos  Específicos de legislação da PMRR; Atualidades Gerais; História e Geografia de Roraima. Serão convocados para a segunda etapa do concurso os 1.200 candidatos classificados na prova objetiva.
O Curso de Formação de Soldados (CFS) será realizado na Academia de Polícia Integrada Coronel Santiago, ou em qualquer outro local  designado para seu funcionamento e sob a Coordenação da PM - RR. O curso terá a duração mínima de seis meses, incluindo o estágio operacional, em regime de dedicação exclusiva, tendo, inclusive, atividades noturnas, em finais de semana e feriados caso, atendendo o principio da necessidade e do interesse público.
Enquanto estiver frequentando o CFS, o Aluno Soldado PM (SD PM 2ª Classe) fará jus a bolsa de estudo (R$ 2.243,64) para custeio de todas as despesas decorrentes do curso, bem como deverá providenciar aquisição de fardamentos, equipamentos, acessórios e material didático exigidos. Ao término do curso, os aprovados serão promovidos à graduação de Soldado PM 1ª Classe, e farão jus à remuneração (R$ 3.732,96), de acordo com a legislação vigente à época.
Além de ser aprovado em todas as etapas do concurso, para a matrícula no Curso de Formação, o candidato deverá satisfazer outras condições, tais como: possuir idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos e apresentar toda a documentação listada no edital. Para conferir todos requisitos necessários, leia o edital completo no site da UERR.
O concurso terá validade de dois anos, contados da homologação de seu resultado final, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do Governo do Estado.
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Dicas para as provas da PM - RR: Lei  de Tortura  (Lei  nº  9.455/1997)

1. Introdução
*A tortura é a forma mais desumana e degradante à qual um ser humano submete outro, produzindo dor, pânico, desgaste moral e emocional ou desequilíbrio psíquico, provocando lesões, contusões funcionalmente anormais do corpo ou das faculdades mentais, bem como, causando prejuízo à moral.
Ainda, para que a tortura esteja caracterizada é necessário que a intenção do torturador seja obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, que a tortura seja realizada para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa.
O crime de tortura é previsto como crime que pode ser praticado por qualquer pessoa e que, além de necessitar da produção de um resultado, necessita, também de um motivo para ser praticado, quais sejam: com o fim de obter informação, declaração ou confissão; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa e em razão de discriminação racial ou religiosa.
A consumação do crime de tortura se dá tão somente com a simples ocorrência do resultado dor física ou mental; basta que a vítima sofra. Mesmo que o agente não consiga atingir o objetivo do crime de tortura, ou seja, que não consiga obter a informação ou confissão que almeja, ainda assim, o crime será considerado consumado, pois a vítima já sofreu os efeitos do ato, ou dos atos, do agente.
2. Tipificação do Crime de Tortura no Brasil
Desde a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 a tortura passou a ser absolutamente proibida. Contudo, o legislador constitucional não definiu a prática da tortura. O seu art. 5º, III, assegura que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Nossa Lei Maior também prevê no seu art. 5º, XLIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.” Além disso, ela também dispõe, em seu art. 5º, XLIII, que a tortura compõe o rol dos crimes mais graves no Brasil, sendo por isso inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, omitirem-se.
O Brasil aderiu, em 15 de fevereiro de 1991, à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes firmadas pela ONU. Nosso país também é signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional para a Defesa de Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o que o condiciona internacionalmente a prevenir e punir a prática da tortura.
Somente após nove anos da Constituição Federal de 88, ante a ausência de um tipo penal específico, com o episódio da Favela Naval, em março de 1997, que teve grande repercussão na imprensa brasileira e internacional, foi aprovado o projeto sobre a lei da tortura pelo Congresso Nacional, tendo como resultado a lei nº 9.455/97, que representou grande avanço no combate à prática da tortura.
3. Previsão Constitucional
Após o regime militar, onde a tortura foi amplamente praticada e, com a conquista da democracia, houve a preocupação em estabelecer dispositivos que assegurassem a dignidade do ser humano.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5, inciso XLIII, considerará os crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Desse modo, a Constituição Federal de 1988 teve grande importância no combate à tortura, pois é taxativa em banir a tortura e os tratamentos desumanos e degradantes, buscando, com isso, evitar o desrespeito ao ser humano, combatendo a prática da tortura, afastando a crueldade e fazendo com que os direitos inerentes ao homem fossem respeitados.
4. Conclusão
A lei 9455/97, de 7 de abril de 1997 foi promulgada para sanar a lacuna até então existente no combate à tortura e corrigir impunidades que até então existiam. Essa lei veio num momento de clamor social, mas sabe-se que atualmente é pouco aplicada, já que existem dificuldades para se provar o crime de tortura, principalmente no tocante ao temor da vítima de ser alvo de represálias por parte dos torturadores. Essa dificuldade existe também por estar arraigado em nosso ordenamento tipificar as condutas de tortura como outros crimes, onde as penas são mais brandas
Sob o aspecto social, o Estado tem o dever de propiciar ao indivíduo a segurança e as condições para ter uma vida digna, onde direitos e garantias que estão protegidos pela Constituição sejam cumpridos.
Para saber mais, adquira a Apostila PM-RR para SOLDADO 2018
* Artigo de Andre Gomes Rabeschini (adaptado para esta notícia), com referência em:
RABESCHINI, Andre Gomes. Lei de Tortura - Lei nº 9.455/97. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1218. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=3906> Acesso em: 27  jul. 2017.

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