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quinta-feira, 12 de maio de 2016

STJ decide que não cabe ao Judiciário rever questões de concursos


Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, uma decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), sob o argumento de que não é possível ao Poder Judiciário rever questões de concurso público.
O caso envolve um candidato que ingressou no Judiciário com um mandado de segurança pleiteando anular quatro questões de um concurso para o cargo de agente tributário promovido pela Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura (Fapec).
O candidato alegou que as questões do concurso conteriam erros grosseiros, sendo que duas delas nem sequer faziam parte da matéria prevista no edital do certame.
Em sua defesa, a organizadora do concurso argumentou que o entendimento do STJ “não acolheria a pretensão de revisão substantiva de questões de concurso público”.
Ao analisar o caso, o TJMS negou o mandado de segurança alegando que não seria possível reapreciar as questões, uma vez que isso significaria adentrar o mérito administrativo, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ.
Jurisprudência
Inconformado, o candidato recorreu ao STJ. O relator do caso na Segunda Turma, ministro Humberto Martins, sublinhou que a jurisprudência nessa matéria está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo as de caráter jurídico.
Humberto Martins citou, no voto, uma decisão do STF proferida em repercussão geral, de relatoria do ministro Gilmar Mendes: “(…) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (…)”.
“No caso das questões jurídicas, deve se considerar que, de modo geral, não cabe ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos”, afirmou o relator, sendo acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma.

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